Acórdão de 2º Grau

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado 0763466-12.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jerumenha contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Ursulina Maria da Silva. O agravante sustenta excesso de execução em razão da cobrança de honorários advocatícios, argumentando que foram indevidamente imputados honorários em duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve excesso de execução em razão da suposta imputação de honorários advocatícios em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A planilha de cálculo apresentada pela parte exequente comprova que os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado do débito, em conformidade com a decisão transitada em julgado, inexistindo cobrança em duplicidade. 4. O agravante não apresentou planilha atualizada de cálculo nem indicou o valor que entende devido, em descumprimento ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC/2015, sendo inviável a análise da tese de excesso de execução diante da impugnação genérica. 5. A ausência de planilha ou indicação do valor correto enseja a rejeição liminar da impugnação, conforme precedentes do STJ e do TJPI, uma vez que o excesso de execução foi o único fundamento invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 1º, V, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2009482/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1647784/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.02.2021; TJPI, AI nº 0756378-25.2021.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 23.08.2022; TJPI, AC nº 0009362-26.2017.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 11.03.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763466-12.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763466-12.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA

Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA

AGRAVADO: URSULINA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jerumenha contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Ursulina Maria da Silva. O agravante sustenta excesso de execução em razão da cobrança de honorários advocatícios, argumentando que foram indevidamente imputados honorários em duplicidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve excesso de execução em razão da suposta imputação de honorários advocatícios em duplicidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A planilha de cálculo apresentada pela parte exequente comprova que os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado do débito, em conformidade com a decisão transitada em julgado, inexistindo cobrança em duplicidade.

4. O agravante não apresentou planilha atualizada de cálculo nem indicou o valor que entende devido, em descumprimento ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC/2015, sendo inviável a análise da tese de excesso de execução diante da impugnação genérica.

5. A ausência de planilha ou indicação do valor correto enseja a rejeição liminar da impugnação, conforme precedentes do STJ e do TJPI, uma vez que o excesso de execução foi o único fundamento invocado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 1º, V, 4º e 5º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2009482/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1647784/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.02.2021; TJPI, AI nº 0756378-25.2021.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 23.08.2022; TJPI, AC nº 0009362-26.2017.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 11.03.2022.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

JuLIA Explica

1. Relatório


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Jerumenha, contra decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença que lhe move Ursulina MAria da Silva, proferida nos termos seguintes:



“Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Ursulina Maria da Silva em face do Município de Jerumenha, ambos devidamente qualificados.


A parte exequente aduz que, após regular tramitação processual, houve sentença de mérito condenando o réu ao pagamento da diferença das parcelas do terço constitucional sobre todo o período de férias (45 dias), relativas aos meses de fevereiro de 2013 a fevereiro de 2018. Na oportunidade, juntou demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 4.511,40.


O Município de Jerumenha, devidamente intimado, apresenta Impugnação à Execução, arguindo nulidade do cumprimento de sentença por ausência dos requisitos legais e excesso de execução, todavia, não indicou o valor que entende correto.


A parte exequente se manifestou, refutando a impugnação e reiterando os pedidos.


É o breve relato. Passo à fundamentação.



2 – Fundamentação


Inicialmente, quanto à nulidade do cumprimento de sentença por ausência dos requisitos legais, observo que esta alegação não merece prosperar.


De acordo com o demonstrativo discriminado de débito, observo que a parte exequente utilizou os índices de juros e correção monetária conforme determinado na sentença de mérito proferida nos autos, assim como indicando o termo inicial e final dos juros e da correção monetária, não havendo, nulidade nos cálculos.


Quanto ao excesso de execução, esta não merece ser examinada. Explico.


Em analise detida a impugnação apresentada pelo Ente Público executado, observa-se seu nítido caráter genérico, haja vista, que embora aduza que os valores buscados estão em desconformidade com a sentença, quedou-se de declarar o valor que entende correto, ou mesmo, de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito.


Destarte, nos moldes do §§ 4º e 5º, do NCPC/15, tal impugnação, considerando que foi a única matéria ventilada em defesa, deve ser liminarmente rejeitada. Vejamos:


Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.


§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.


Portanto, é do impugnante o ônus de instruir a petição com a memória de cálculo unilateral, a qual, em não o cumprindo deve suportar os efeitos de sua desídia prevista de forma expressa na lei.


Seguidamente, face a rejeição liminar da impugnação, necessário se faz a obediência ao disposto no art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil:


§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:


I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;


II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.


Nesta toada, conforme requerido, importante asseverar a possibilidade de separação dos créditos e da sistemática de pagamento, tendo em vista se tratar de valores de natureza diversa, devidos a autora e ao advogado, sendo os do advogado referentes a honorários advocatícios de crédito autônomo, senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.878 - DF (2018/0040192-0) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EXPEDIÇÃO DE RPV /PRECATÓRIO APARTADO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º DA LEI Nº 8.906/1994. ARTIGO 5º §§ 1º A 3º DA RESOLUÇÃO N.º 115/2010 DO CNJ. É possível a separação dos honorários advocatícios do crédito que pertence à parte vitoriosa, porquanto o crédito do advogado é autônomo. Logo, a expedição de RPV / precatório judicial apartado visando ao pagamento de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, é possível, na sistemática do artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB - Lei 8.906/94 - e do artigo 5º §§ 1º a 3º da Resolução N.º 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. (REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 06 de março de 2018. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (STJ - REsp: 1725878 DF 2018/0040192-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 13/03/2018).


Assim, afasto todas as alegações suscitadas pelo ente requerido.


3 - Dispositivo


Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente ID 48724155 e com fundamento no art. 13, I e II da Lei 12.153/2009 c/c art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, determino, após o trânsito em julgado:


a) Expeça-se ofício requisitório de RPV com os valores na planilha ID 48724155, observando o destaque de honorários e as atualizações devidas, conforme arts. 7° a 9ª da Resolução TJ-PI 198/2020;


b) Em seguida, intime-se a autoridade devedora, para proceder com o pagamento no prazo legal, conforme art. 535, §º, inciso II e art. 63 da Resolução 198/2020. [..]”



Buscando reforma desta decisão, o Município interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que houve excesso de execução, visto que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, antes do prazo para pagamento voluntário. Pediu o conhecimento e provimento do recurso (ID n. 20283839).


Juntou documentos (ID n. 20283842/20283848)


Em decisão de ID n. 20307298, por entender inexistentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, entendi por bem indeferi-lo, determinando a intimação da parte agravada para contrarrazões.


O recorrido não apresentou contrarrazões e o Ministério Público, após ser instado a se manifestar (ID n. 21259999), deixou de opinar sobre o mérito do recurso, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 21368554).


É o relatório.

 

 

2. Voto


I. ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos, conheço do recurso.


II. PRELIMINARES


Não há.


III. MÉRITO


Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Jerumenha, contra decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença movido por Ursulina Maria da Silva, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante


E nas razões de recurso, o agravante sustenta haver excesso de execução porque foram imputados honorários advocatícios pela ausência de pagamento voluntário, além dos honorários de sucumbência da ação de conhecimento.


Porém, não é verdade.


Conforme planilha de cálculo juntada pela parte agravada, os honorários advocatícios cobrados foram no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, totalizando R$ 588,44 (quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), nos exatos termos da decisão de ID n. 36679879, dos autos originários, que fixou, ao final, os honorários advocatícios naquele percentual.


Tal decisão transitou em julgado em 2 de setembro de 2022, conforme certidão de ID n. 36679998, dos autos originários.


Os demais termos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não foram objeto de devolução por este recurso de agravo. Mas ainda que leve-se em consideração, genericamente, que o agravante pede reforma da decisão por entender que há excesso de execução, não houve nem mesmo indicação de qual valor entende devido, nem na impugnação e nem neste recurso de agravo.


Insta ressaltar que o excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado por planilha atualizada de débito e que a simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente não se revela suficiente para acolhimento da tese de excesso de execução. Dito isso, a ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, já autorizaria sua rejeição liminar. Nesse sentido, dispõe a norma de regência:


Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:


V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;


Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.


§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifo nosso)



Inclusive, no mesmo sentido da decisão reexaminanda, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).


Não é diferente o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o tema:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM VEZ DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 1. Na égide do atual Código de Ritos, apenas em situações de vícios insanáveis é que deve prevalecer questões formais. O princípio da primazia do mérito não é apenas uma diretriz para atuação jurisdicional, mas verdadeiro direito subjetivo do jurisdicionado, que deve obter em tempo razoável a solução de mérito da contenda, por imperativo constitucional (art. 5º, LXXVIII. CF). 2. Ocorre que, no caso dos autos, após análise com minudência, verifico que a única matéria suscitada pelo agravante, outrora embargante, diz respeito ao excesso de execução, nos termos dos § 4º e 5º do retromencionado art. 525 do CPC, tese esta que deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo do valor que entende correto ou pelo menos a indicação deste, o que não aconteceu in casu. 3. Seria admissível a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, caso estivessem atendidos os requisitos da defesa típica cabível ao caso, especialmente a apresentação da planilha de cálculos e do valor que entende devido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AI: 07563782520218180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A alegação de excesso de execução desacompanhada da respectiva memória de cálculo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, enseja a rejeição dos embargos à execução, a teor do art. 917, §§ 3 e 4º, do NCPC. Precedentes. 2 - No que à suposta necessidade de realização de perícia contábil para posterior apresentação de planilha de cálculo, o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 - Exigindo o art. 917, § 3º do CPC a demonstração na petição inicial do valor que o exequente entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não subsisti a alegação de excesso sem a respectiva demonstração. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00093622620178180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Portanto, verifico que, no presente caso, a decisão agravada está de acordo com a legislação processual civil em vigor, em sua integralidade.


No mais, como já dito, não houve imputação de honorário à fase executória. E ainda que houvesse, o caso comportaria tal incidência, porque a isenção de honorários contra a Fazenda Pública em cumprimento de sentença somente ocorre quando inexistir impugnação específica à pretensão de execução, conforme a tese fixada no Tema n. 1190, do STJ. Não é o caso dos autos, já que o Município agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo, ainda, dilação probatória.


Contudo, como já disposto, os honorários imputados nos cálculos referem-se, tão somente, aos fixados na fase de conhecimento.


IV. DISPOSITIVO


Assim, diante  de todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem parecer ministerial de mérito.

 



Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0763466-12.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

Autor

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Réu

URSULINA MARIA DA SILVA

Publicação

10/02/2025