Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814902-12.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA. Direito do Consumidor e Bancário. Apelações Cíveis. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Relação de Consumo. Inversão do Ônus da Prova. Contrato nulo. Pessoa analfabeta. Ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. Indébito reconhecido. Restituição simples. Danos morais configurados. Quantum indenizatório majorado. Recursos parcialmente provido e desprovido. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição simples de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. A parte autora requereu a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados. O banco, por sua vez, defendeu a validade do contrato e requereu a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos ou a redução das condenações. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta à luz das normas de proteção ao consumidor e do Código Civil; (ii) definir se é devida a repetição simples ou em dobro dos valores descontados; (iii) reavaliar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre instituições financeiras e consumidores, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. (Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJ/PI). 5. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, configurando ato ilícito passível de nulidade (art. 595 do CC; Súmulas 30 e 37 do TJ/PI). 6. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente, considerando-se que o banco comprovou o crédito de parte dos valores contratados, afastando a má-fé. 7. Os danos morais decorrem in re ipsa, considerando-se o impacto emocional e financeiro sofrido pela autora devido aos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Majora-se o quantum indenizatório para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido parcialmente procedente. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 5.000,00. Recurso do banco desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 595; CPC, arts. 373, II, 398 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; TJ/PI, Súmulas 26, 30 e 37. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0814902-12.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814902-12.2023.8.18.0140

APELANTE: SILVERIA ALVES DE FRANCA FERREIRA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SILVERIA ALVES DE FRANCA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA. Direito do Consumidor e Bancário. Apelações Cíveis. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Relação de Consumo. Inversão do Ônus da Prova. Contrato nulo. Pessoa analfabeta. Ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. Indébito reconhecido. Restituição simples. Danos morais configurados. Quantum indenizatório majorado. Recursos parcialmente provido e desprovido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição simples de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.

  2. A parte autora requereu a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados. O banco, por sua vez, defendeu a validade do contrato e requereu a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos ou a redução das condenações.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta à luz das normas de proteção ao consumidor e do Código Civil; (ii) definir se é devida a repetição simples ou em dobro dos valores descontados; (iii) reavaliar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre instituições financeiras e consumidores, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. (Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJ/PI).

5. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, configurando ato ilícito passível de nulidade (art. 595 do CC; Súmulas 30 e 37 do TJ/PI).

6. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente, considerando-se que o banco comprovou o crédito de parte dos valores contratados, afastando a má-fé.

7. Os danos morais decorrem in re ipsa, considerando-se o impacto emocional e financeiro sofrido pela autora devido aos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Majora-se o quantum indenizatório para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Pedido parcialmente procedente. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 5.000,00. Recurso do banco desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 595; CPC, arts. 373, II, 398 e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; TJ/PI, Súmulas 26, 30 e 37.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814902-12.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SILVERIA ALVES DE FRANCA FERREIRA, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SILVERIA ALVES DE FRANCA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


RELATÓRIO

Trata-se de Apelações cíveis interpostas por SILVERIA ALVES DE FRANCA FERREIRA e BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.

Na sentença recorrida, o juízo a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Declarou nulo o contrato discutido nos autos, condenou o banco a restituir na forma simples os valores descontados do benefício da autora, pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) e compensação da quantia que a parte efetivamente recebeu. Condenou ainda o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação.

A 1ª Apelante, Silveria Alves de Franca Ferreira, interpôs recurso de apelação (ID. 19213338), requerendo o provimento do recurso para reforma da sentença, majorando a condenação por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais) e condenação do banco a restituir em dobro os valores descontados do benefício da autora.

O Banco Bradesco S.A, apresentou contrarrazões (ID. 19213341), defendendo o improvimento do recurso interposto pela parte autora e reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

O 2º Apelante, Banco Bradesco S.A, apresentou recurso de apelação (ID. 19213343), afirmando que o empréstimo consignado foi solicitado pela parte autora, conforme documentos juntados aos autos. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente a redução das condenações por danos materiais e morais.

A parte Silveria Alves de Franca Ferreira, apresentou contrarrazões (ID. 19213353) ao recurso interposto pelo Banco, alegando que o mesmo não apresentou contrato e comprovante de pagamento dos valores supostamente contratados pela autora. Requer o improvimento do recurso e confirmação da sentença vergastada.

Na decisão ID. 19225080, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o Relatório. Decido:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

Da ausência do contrato válido e do contrato com pessoa analfabeta

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato contendo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme determina o o art. 595, do CPC, uma vez que a parte apelante é pessoal não alfabetizada.

A exigência acima se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento constante nas Súmulas 30 e 37:

SÚMULA 30 TJ/PI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

SÚMULA 37 TJ/PI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.

Da análise do conjunto probatório, observa-se que o banco não apresentou instrumento contratual, portanto, verifico que a suposta contratação não é válida, visto que não está em conformidade com disposto no artigo 595 do Código Civil e Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal.

Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

A instituição financeira juntou aos autos extrato da conta-corrente do autor (ID. 19213326) comprovando o recebimento do valor R$ 1.164,73 (Um mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) a título de contratação de empréstimo supostamente solicitado pelo autor. O documento comprobatório afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.

O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

Assim, uma vez que houve o depósito da quantia de R$ 1.164,73 (Um mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) na conta bancária da parte autora e para evitar enriquecimento sem causa, mantém-se a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta do Apelante, com a repetição do indébito de forma simples.

Dos danos morais

Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração no autor, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de Apelação Cível interpostos e, no mérito, quanto a 1ª apelação, interposta pela parte, Silveria Alves de Franca Ferreira, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada a fim de majorar a condenação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

Quanto a 2ª Apelação, interposta por Banco Bradesco S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do Tema 1059 do STJ.

É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator


Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0814902-12.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SILVERIA ALVES DE FRANCA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2025