TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800433-93.2021.8.18.0054
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RECORRIDO: JOSE NILTON DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DA LIDE. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Julgamento “extra petita” caracterizado, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC, por se proferir sentença além dos limites estabelecidos na lide, violando o princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais confirmam que o vício de julgamento “extra petita” acarreta a nulidade da sentença, exigindo novo julgamento em conformidade com os pedidos formulados na petição inicial.
Anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão que observe os limites da demanda.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800433-93.2021.8.18.0054
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RECORRIDO: JOSE NILTON DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrida, .aduz ter firmado empréstimo pessoal com desconto em “conta corrente”, porém o banco não descontou em nenhum mês a parcela acordada e sendo surpreendida posteriormente com descontos e taxas de serviço que não contratou.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ NILTON DO NASCIMENTO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o negócio jurídico realizado pela parte autora junto ao Banco promovido, objeto do contrato de nº 0600120021231, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), dividido em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 124,90 (cento e vinte e quatro reais e noventa centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ)."
Razões da recorrente, alegando, em suma, da falta de análise adequada pelo juízo de primeiro grau – erro de premissa, da relação contratual estabelecida entre as partes, a boa-fé na cobrança que afasta qualquer pretensão de restituição em dobro, da impossibilidade de indenizar moralmente a parte recorrida, da necessidade de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, observo a existência de julgamento “extra petita”.
O MM. Juiz julgou procedente os pedidos da autora, com análise sob a ótica da modalidade de empréstimo consignado. Versando sobre a existência ou não do contrato pactuado. Pois bem, o presente caso visa discutir sobre a licitude dos descontos de empréstimo bancário comum na conta-corrente da autora.
A inicial, a seu turno, afirma que contratou o empréstimo com a instituição financeira mas não reconhece a forma como esses descontos estão sendo efetuados. Ademais, por meio da análise das conjunto probatório anexado nos autos nota-se que os contrato juntado refere-se explicitamente sobre CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ( ID 21814517 e ID 21814390)
Com efeito, configura-se julgamento “extra petita”, quando o julgador decide pedido diverso daquele pleiteado ou com espeque em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação.
Nestes termos determinam os artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.
Por aquele primeiro dispositivo, o juiz, no julgamento, deverá ater-se aos limites em que a lide foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não levantadas pelas partes, desde que se trate de matéria de iniciativa da parte.
No mesmo sentido, dispõe o aludido art. 460 do CPC ao preceituar que o juiz não pode proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Oportuna a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"1. Correlação entre pedido, causa de pedir e sentença. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça a sentença será eivada de vício, corrigível por meio de recurso. (...)." (in Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2003, nota 1 ao art. 460, pág. 779.).
Vale ainda transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:
"A função do juiz é compor a lide, tal qual foi posta em juízo. Deve proclamar a vontade concreta da lei apenas diante dos termos da litis contestatio, isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu. São defesos, assim, os julgamentos extra petita (matéria estranha a litis contestatio); ultra petita (mais do que o pedido) e citra petita (julgamento sem apreciar todo o pedido)". (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 566)
Arremata o autor afirmando que a consequência para a ofensa a tais princípios é a nulidade da sentença, sendo certo que dá ensejo, inclusive, à ação rescisória.
Com isso, constata-se que a sentença fere o objeto da lide, o que configura julgamento “extra petita”, ensejador de nulidade do “decisium”.
É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)."
Veja-se, a propósito, a jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça:
"SENTENÇA EXTRA PETITA- NULIDADE RECONHECIDA - Trata-se de julgamento extra petita, pois a sentença prolatada não guarda relação ao postulado pela autora. O MM. Juiz a quo desconstituiu direito já reconhecido anteriormente pelo Poder Executivo – Apreciação de pedido diverso do requerido na inicial- Provimento do recurso-R. Sentença anulada.
(TJ-SP - RI: 10032977520208260073 SP 1003297-75.2020.8.26.0073, Relator: Wallace Gonçalves dos Santos, Data de Julgamento: 08/03/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/03/2021)."
"SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE RECONHECIDA - Trata-se de julgamento extra petita, pois a sentença prolatada não guarda relação ao postulado pela autora. O MM. Juiz a quo desconstituiu direito já reconhecido anteriormente pelo Poder Executivo – Apreciação de pedido diverso do requerido na inicial- Provimento do recurso-R. Sentença anulada.
(TJ-SP - RI: 10032977520208260073 SP 1003297-75.2020.8.26.0073, Relator: Wallace Gonçalves dos Santos, Data de Julgamento: 08/03/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/03/2021)."
Desta forma, a r. sentença padece de vício insanável, sem a possibilidade de ser completada por este Colégio Recursal, sob pena de supressão de Instância.
Assim, em face do julgamento “extra petita”, é o caso de anular a r. sentença recorrida, a fim de que seja proferido novo julgamento em conformidade com os pedidos da autorais.
Por estes fundamentos dou provimento ao recurso e ANULO a r. sentença, determinando a remessa dos autos ao Primeiro Grau para prolação de outra.
É o voto.
Sem custas, nesta fase.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 28/02/2025
0800433-93.2021.8.18.0054
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuJOSE NILTON DO NASCIMENTO
Publicação06/03/2025