Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800770-02.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação declaratória c/c indenização proposta em face de instituição financeira, na qual a recorrente busca a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da parte autora, ao questionar a regularidade da contratação, caracteriza litigância de má-fé, justificando a imposição de multa, ou se a decisão que a condenou por essa prática deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples não comprovação de fato extintivo do direito da parte recorrente pela instituição financeira não configura, por si só, litigância de má-fé, tampouco demonstra o dolo processual necessário à aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC/2015. 4. O ajuizamento de ação questionando a regularidade da contratação não implica em má-fé, pois a penalidade exige comprovação do dolo ou prejuízo à parte contrária, o que não restou caracterizado no caso. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800770-02.2022.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800770-02.2022.8.18.0037

APELANTE: ANTONIO VIEIRA DE BARROS

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta em ação declaratória c/c indenização proposta em face de instituição financeira, na qual a recorrente busca a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da parte autora, ao questionar a regularidade da contratação, caracteriza litigância de má-fé, justificando a imposição de multa, ou se a decisão que a condenou por essa prática deve ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A simples não comprovação de fato extintivo do direito da parte recorrente pela instituição financeira não configura, por si só, litigância de má-fé, tampouco demonstra o dolo processual necessário à aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC/2015.

4. O ajuizamento de ação questionando a regularidade da contratação não implica em má-fé, pois a penalidade exige comprovação do dolo ou prejuízo à parte contrária, o que não restou caracterizado no caso.


IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.





RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  ANTONIO VIEIRA DE BARROS requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Amarante (PI),  que julgou improcedente a ação por ele proposta em face do BANCO C6 S.A., condenando-o, ainda, ao pagamento de multa  por litigância de má-fé no valor de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa. 

Em suas razões recursais (ID 17899959), o recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé,  aduzindo que o autor não praticou nenhuma conduta a subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC. Assevera que o fato da parte apelante não conseguir a procedência, pelo fato de o banco comprovar a regularidade das demais contratações, não incorre automaticamente na condenação por litigância de má fé, visto que não ocorreu nenhuma dano processual.

Requereu, assim,  o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 17900067), pleiteando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. (ID 18914184)

É o relatório.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


 

VOTO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


II – DO MÉRITO RECURSAL 

Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé. 

De fato, o banco requerido apresentou contrato de empréstimo, acompanhado de assinatura regular e documentos pessoais (ID 17899942). Outrossim, a parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé.

O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. 

Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.

O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

 No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 

Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É como voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0800770-02.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO VIEIRA DE BARROS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

21/02/2025