Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0803940-58.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTA CORRENTE. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MEROS DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803940-58.2023.8.18.0162 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803940-58.2023.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

RECORRIDO: JEMIMA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: PEDRO VITOR BORGES E SILVA, RAFAEL LUZ CORTEZ, ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTA CORRENTE. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MEROS DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

- Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, aduz que contratou um empréstimo com a instituição financeira que acabou adicionando um seguro não desejado.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os os pedidos da exordial, in verbis:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$4.136,10 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e dez centavos), a título de repetição em dobro das importâncias indevidamente cobradas, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação; Julgo IMPROCEDENTE o pleito de danos morais."

 

Razões da recorrente, alegando, em suma, do erro na análise do conjunto fático probatório/reforma da sentença, do seguro prestamista, da não ocorrência de dano material; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.


É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação.


Maria do Socorro Rocha Cipriano

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 


 



 


Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0803940-58.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JEMIMA SILVA NASCIMENTO

Publicação

21/02/2025