TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803940-58.2023.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
RECORRIDO: JEMIMA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PEDRO VITOR BORGES E SILVA, RAFAEL LUZ CORTEZ, ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTA CORRENTE. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MEROS DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, aduz que contratou um empréstimo com a instituição financeira que acabou adicionando um seguro não desejado.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os os pedidos da exordial, in verbis:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$4.136,10 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e dez centavos), a título de repetição em dobro das importâncias indevidamente cobradas, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação; Julgo IMPROCEDENTE o pleito de danos morais."
Razões da recorrente, alegando, em suma, do erro na análise do conjunto fático probatório/reforma da sentença, do seguro prestamista, da não ocorrência de dano material; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0803940-58.2023.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorBANCO BMG SA
RéuJEMIMA SILVA NASCIMENTO
Publicação21/02/2025