Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800009-02.2021.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800009-02.2021.8.18.0135 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800009-02.2021.8.18.0135

REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: ENEDINA RIBEIRO DE SA NETA

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL LOPES BEZERRA, MARIANO LOPES SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação em que a parte autora, servidor público municipal de São João do Piauí, exercendo função de Auxiliar de Saúde Bucal, pleiteia adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com inclusão de reflexos salariais. Alega que exerce atividades com exposição a agentes insalubres sem a devida compensação. O valor da causa foi atribuído a R$ 15.048,00 (quinze mil e quarenta e oito reais).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda:

“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido a Implantação imediata do Adicional de Insalubridade no valor de 20% sobre o vencimento básico do servidor.

 

Condeno ainda o Município réu ao pagamento do Adicional de Insalubridade, à base de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o vencimento básico do servidor dos meses anteriores a partir da sua posse no cargo e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado.

 

Estando presentes os requisitos da tutela de urgência, defiro a imediata implantação do Adicional de Insalubridade. Prazo para implantação de 30 (trinta) dias.

 

Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.   

 

Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.

 

Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC”.

 

 

Razões do Município recorrente alegando, em síntese, da impossibilidade de adicional de insalubridade, da base de cálculo do adicional de insalubridade, adicional de insalubridade – verbas – retroatividade – data do laudo pericial- STJ; concessão de verba pecuniária – impossibilidade de concessão de antecipação de tutela – fazenda pública – vedação – suspensão que se impõe. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Tendo em vista o deslocamento de competência para a egrégia Turma Recursal, e o disposto acerca da condenação em honorários no 2º grau nos procedimentos especiais, mantenho a condenação ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação fixados no 1º grau.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

Detalhes

Processo

0800009-02.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

ENEDINA RIBEIRO DE SA NETA

Publicação

10/03/2025