Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000281-34.2013.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação declaratória ajuizada por Eva Reis de Oliveira. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente a contrato de empréstimo nº 558546978, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, além de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo nº 558546978; (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável às relações bancárias por força da Súmula nº 297 do STJ. A instituição financeira, ora apelante, não comprovou a existência de relação jurídica válida ao deixar de apresentar o instrumento contratual e os documentos pessoais da parte supostamente contratante, apesar de devidamente oportunizada. Diante da ausência de comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e da existência de descontos indevidos na conta da apelada, é cabível a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por danos morais decorre da responsabilidade objetiva da instituição financeira e está configurada pela prática de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, causando prejuízo à subsistência da apelada. O quantum fixado em R$ 2.000,00 é compatível com o dano sofrido e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. Não há justificativa para a redução do valor. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 30.03.2021. STJ, Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018. TJPI, AC nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000281-34.2013.8.18.0030 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000281-34.2013.8.18.0030

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 

Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A


APELADO: EVA REIS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação declaratória ajuizada por Eva Reis de Oliveira. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente a contrato de empréstimo nº 558546978, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, além de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se é cabível a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo nº 558546978;
    (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável às relações bancárias por força da Súmula nº 297 do STJ. A instituição financeira, ora apelante, não comprovou a existência de relação jurídica válida ao deixar de apresentar o instrumento contratual e os documentos pessoais da parte supostamente contratante, apesar de devidamente oportunizada.

  2. Diante da ausência de comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e da existência de descontos indevidos na conta da apelada, é cabível a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A indenização por danos morais decorre da responsabilidade objetiva da instituição financeira e está configurada pela prática de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, causando prejuízo à subsistência da apelada.

  4. O quantum fixado em R$ 2.000,00 é compatível com o dano sofrido e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. Não há justificativa para a redução do valor.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; Código Civil, art. 944.

Jurisprudência relevante citada:

  1. STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 30.03.2021.

  2. STJ, Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

  3. TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018.

  4. TJPI, AC nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, cuja parte adversa é EVA REIS DE OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, ipsis litteris:


"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para:


Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, n° 558546978;


Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância descontada em sua conta bancária, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto (Súmula nº 54 do C. STJ), descontado o crédito disponibilizado em sua conta bancária no importe de R$ 410,00;


Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária (INPC) a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação;


Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.


Sem custas processuais a demandante, pelos benefícios da justiça gratuita concedido ao ID 5948438- página 40."


Em sede de embargos de declaração, decisão integrativa:


Em lume ao exposto, com fulcro no art. 1.022, I do CPC, julgo procedentes os embargos aforados para sanar a contradição acima apontada no sentido de determinar que incida a título de danos morais a correção monetária pelo INPC a fluir da data do decisório/ arbitramento proferido sob ID 43961543 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).”


APELAÇÃO CÍVEL: o requerido, ora apelante, em suas razões recursais, aduziu em síntese que: i) o ato de cobrança caracteriza o exercício regular do direito de cobrança do recorrente; ii) o valor arbitrado a título de danos morais encontra-se em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; iii) restou comprovado a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor do empréstimo.


CONTRARRAZÕES: o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais rebate os argumentos lançados no apelo e pleiteia o improvimento recursal.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, o quantum arbitrado a título de danos morais.


É o relatório.



VOTO



1. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo recolhido.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.


3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. a inversão do ônus probatório com base no CDC


No mérito, essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isto porque a instituição bancária, ora Apelada, apresentou comprovante de transferência dos valores (TED), no entanto, apesar de devidamente oportunizado em contestação e contrarrazões, deixou de juntar aos autos os documentos comprobatórios da relação de empréstimo (instrumento contratual e documentos pessoais da parte supostamente contratante).


Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe.


E, ante a inércia do Banco Réu em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência e legalidade do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.


3.2. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo


In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, extrato anexos.


Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.


Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação e contrarrazões ao presente recurso, não juntou aos autos o contrato de empréstimo ora discutido ou os documentos pessoais da parte supostamente contratante.


Assim, o Banco Apelante sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie, pelo que a mera prova do depósito do valor do mútuo na conta corrente da parte Autora/Apelada não é suficiente para se concluir pela contratação e aceitação dos termos postos pela instituição financeira, como entendeu o juízo a quo.


Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.


3.3. o direito da parte Autora à repetição do indébito


No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.


Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.


Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.


Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.


Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.


Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da Apelante, sem existência de negócio jurídico que os justifiquem. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)


Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.


Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material.


3.4. DO DANO MORAL


O apelante faz jus a reparação extrapatrimonial, uma vez que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira e do risco da atividade que exerce.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:


Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).”


Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.


Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.


Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade e da devolutividade recursal, mantenho o valor arbitrado na sentença.



4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum a sentença recursada.


Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0000281-34.2013.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

EVA REIS DE OLIVEIRA

Publicação

13/02/2025