TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801278-14.2020.8.18.0167
RECORRENTE: ANNE KRISHNA FLAMENGO MATIAS LIMA
Advogado(s) do reclamante: PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, EMANUELE GOMES DA SILVA, JOSE AIRTON DIAS DE ABREU
RECORRIDO: CARLOS RUBEM DA COSTA SILVA, ANY KEIANY DE CARVALHO SILVA, CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP
Advogado(s) do reclamado: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COISA JULGADA NA ESFERA CIVIL E CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801278-14.2020.8.18.0167
RECORRENTE: ANNE KRISHNA FLAMENGO MATIAS LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: EMANUELE GOMES DA SILVA - PI10995-A, JOSE AIRTON DIAS DE ABREU - PI11705-A, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - PI12679-A, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648-A
RECORRIDO: CARLOS RUBEM DA COSTA SILVA, ANY KEIANY DE CARVALHO SILVA, CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - PI7965-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega ser morada do condomínio Brasilia II, no entanto desde o ano de 2012 sofre com inúmeras perturbações perpetradas por seus vizinhos, os réus CARLOS RUBEM COSTA SILVA e seu cônjuge ANE KEIANY DE CARVALHO SILVA. Alega ainda que mesmo diante das denúncias acerca do comportamento do casal a administração do condomínio nada fez para puni-los.
Sobreveio sentença que julgou com suporte no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extinto este feito sem resolução de mérito ante a constatação da coisa julgada e com suporte no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95.
Razões da recorrente, alegando, em suma, dos fatos e da sentença recorrida, do falso testemunho pelos recorridos, do descumprimento do acordo, da indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, convém destacar que no âmbito do Juizado Especial Criminal, o autor já realizou composição civil dos danos com a parte ré por meio do processo nº 0000278-46.2019.8.18.0167. Foram discutidos os mesmos fatos descritos na inicial destes autos e sendo proferida sentença transitada em julgada. Desta forma, mostrou-se evidente a coisa julgada, de modo que posterior descumprimento deve ser objeto de cumprimento de sentença, não podendo a matéria ser rediscutida por meio do campo civil. Nesse sentido, elenco a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS. EFEITOS PARA A ESFERA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE NOVA REPARAÇÃO. A composição civil dos danos, nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.099/95, sem quaisquer ressalvas, projeta efeitos para a esfera cível e inviabiliza o manejo de ação indenizatória para obter o ressarcimento dos danos originados pelo mesmo fato lesivo. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0083.10.000858-6/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2012, publicação da súmula em 07/12/2012)."
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 28/02/2025
0801278-14.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANNE KRISHNA FLAMENGO MATIAS LIMA
RéuCARLOS RUBEM DA COSTA SILVA
Publicação06/03/2025