Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802822-72.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUÍDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Cuidam-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo. No recurso de apelação a parte reclamada visa reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, cuja sentença declarou a nulidade contratual, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando, ainda, a Instituição Financeira por ato atentatório à dignidade da justiça. No recurso adesivo a parte autora pugna pela majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate cinge-se em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado apresentado e em caso de constatação de vício no contrato, averiguar se o quantum indenizatório deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece de assinatura a rogo. Portanto, em razão da ausência da participação de outra pessoa estranha ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Além disso, a instituição bancária não juntou o comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 18 do TJPI. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça só pode ser aplicada quando há comprovação da prática de ato doloso capaz de afrontar a autoridade judiciária. Em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, o valor do quantum indenizatório a título de danos morais deve majorado. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802822-72.2023.8.18.0089 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0802822-72.2023.8.18.0089

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL

1° APELANTE / 2° APELADO: BANCO BRADESCO S/A. 

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)

2ª APELANTE / 1ª APELADA: MARIA SEBASTIANA NERES LIMA

ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI N°. 8.303-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUÍDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME

Cuidam-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo. No recurso de apelação a parte reclamada visa reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, cuja sentença declarou a nulidade contratual, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando, ainda, a Instituição Financeira por ato atentatório à dignidade da justiça.

No recurso adesivo a parte autora pugna pela majoração dos danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em debate cinge-se em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado apresentado e em caso de constatação de vício no contrato, averiguar se o quantum indenizatório deve ser majorado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece de assinatura a rogo. Portanto, em razão da ausência da participação de outra pessoa estranha ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.

Além disso, a instituição bancária não juntou o comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 18 do TJPI.

A multa por ato atentatório à dignidade da justiça só pode ser aplicada quando há comprovação da prática de ato doloso capaz de afrontar a autoridade judiciária.

Em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, o valor do quantum indenizatório a título de danos morais deve majorado. 

IV. DISPOSITIVO 

Recursos conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A. para reformar a sentença recorrida tão somente para excluir a multa por ato atentatório a dignidade da Justiça e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por MARIA SEBASTIANA NERES LIMA para majorar o valor da condenação a titulo de danos morais, para o importe R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor devera incidir correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Codigo Civil), nos termos delineados no voto. Deixam de majorar os honorários advocatícios, haja vista que os recursos foram parcialmente provimento dos recursos. Dispensabilidade de parecer do Ministério Publico Superior. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuição.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 18912337) e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA SEBASTIANA NERES LIMA (Id 18912343) em face da sentença (Id 18912335) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº 0802822-72.2023.8.18.0089) ajuizada pela 2ª apelante, na qual, o Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caracol - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: 

“(…) a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 0123469160032 e a inexistência de qualquer débito dele decorrente: b) Determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 0123469160032; c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados em razão do contrato n. 0123469160032, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente atingidas pelo fenômeno; d) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; f) APLICAR ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.

O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) (…)”. 

Em suas razões do Recurso de Apelação, o BANCO BRADESCO S/A/1ª Apelante alega a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; regularidade da contratação; ausência de fraude; da impossibilidade de condenação em repetição do indébito; da inexistência de danos morais; exacerbado valor da condenação; necessidade de afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, requer seja diminuído o quantum fixado a título de danos morais para o valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Requer que o dano material seja devolvido de forma simples, uma vez que não restou configurada a má-fé do Apelante e o fastamento da multa de 20% da condenação por ato atentatório a dignidade da justiça.

Na Apelação Adesiva, MARIA SEBASTIANA NERES LIMA 2ª Apelante, requer a modificação do julgado no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, para majorar para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais( (Id. 18912343).

Ambas as partes apresentaram as contrarrazões recursais (Id. 18912344 e 19708729).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Incluam-se os recursos em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.


DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A.


II. DO MÉRITO RECURSAL


No caso em comento, discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato nº 0123469160032, no valor de R$ 1.458,50 (um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme petição inicial e extrato das consignações (Id. 18912157 - Pág. 2).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

A parte autora, analfabeta, aduz na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirma, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

No caso em apreço, a instituição financeira acostou aos autos o contrato irregular (Id 118912326), uma vez que, em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, além da subscrição de 02 (duas) testemunhas, nos termos da Súmula 30 do TJPI:

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Neste sentido, cito julgado:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

Denota-se, portanto, que o contrato não seguiu as normas pertinentes à espécie, mormente, por se tratar de pessoa analfabeta.

Assim, constata-se que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece de assinatura a rogo e mais uma testemunha. Portanto, em razão da ausência da participação de outra pessoa estranha ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.

Além disso, a instituição bancária não juntou, tempestivamente, o comprovante válido de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, de seguinte teor:

SÚMULA Nº 18 “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Desta forma, não tendo a instituição bancária juntado comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de demonstrar a realização do pacto descrito na inicial, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante, sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrada na sentença não se mostra exacerbada.

Quanto à multa aplicada ao réu BANCO BRADESCO S/A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, deve ser excluída, uma vez que ausente o dolo processual.

Neste sentido, cito julgados:

AÇÃO INDENIZATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 77, DO CPC - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. - "A multa por ato atentatório à dignidade da justiça só pode ser aplicada quando há comprovação da prática de ato doloso capaz de afrontar a autoridade judiciária" (TJMG - AI: 1003020074369001) (TJ-MG - AI: 10024075463919002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 26/06/2020).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015 (STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019).

III. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR MARIA SEBASTIANA NERES LIMA


A 2ª Apelante MARIA SEBASTIANA NERES LIMA interpôs Recurso Adesivo alegando que, apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral o valor da condenação deve ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Com efeito, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, razão pela qual, deve ser majorado o valor da condenação a título de danos morais para o importe R$ 3.000,00 (três mil reais).

Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).


IV. DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A para reformar a sentença recorrida tão somente para excluir a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por MARIA SEBASTIANA NERES LIMA para majorar o valor da condenação a título de danos morais, para o importe R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá incidir correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), nos termos delineados no voto.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que os recursos foram parcialmente provimento dos recursos.

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A. para reformar a sentença recorrida tão somente para excluir a multa por ato atentatório a dignidade da Justiça e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por MARIA SEBASTIANA NERES LIMA para majorar o valor da condenação a titulo de danos morais, para o importe R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor devera incidir correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Codigo Civil), nos termos delineados no voto. Deixam de majorar os honorários advocatícios, haja vista que os recursos foram parcialmente provimento dos recursos. Dispensabilidade de parecer do Ministério Publico Superior. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0802822-72.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA SEBASTIANA NERES LIMA

Publicação

10/03/2025