
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0803123-22.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA FERNANDES NETA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FERNANDES NETA em face da sentença que julgou sem resolução de mérito os pedidos iniciais , nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, diante do requerimento da parte autora, e da comprovação da irregularidade da procuração colacionada na inicial.
Concedo a requerente Raimunda Fernandes Neta os benefícios da justiça gratuita.
Condeno o advogado ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - OAB PI14799, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a pagar a autora multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC, considerando o número de ações ajuizadas, 20 (vinte) num único dia, com o mesmo fim de se locupletar ilicitamente, valendo-se, inclusive, de suposta prática de crime.
Determino que se encaminhem cópia dos autos em sua íntegra ao Ministério Público, Delegacia de Polícia Civil de Capitão de Campos-PI e Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Piauí, para apurações e procedimentos que entenderem cabíveis.
OFICIE-SE em separado à Autoridade Policial de Capitão de Campos e ao MP, mencionado as supostas fraude em todos os processos, Nº 0803122-37.2023.8.18.0088, 0803144-95.2023.8.18.0088, 0803139-73.2023.8.18.0088, 0803137-06.2023.8.18.0088, 0803138-88.2023.8.18.0088, 0803136-21.2023.8.18.0088, 0803135-36.2023.8.18.0088, 0803134-51.2023.8.18.0088, 0803133-66.2023.8.18.0088, 0803132-81.2023.8.18.0088, 0803131-96.2023.8.18.0088, 0803130-14.2023.8.18.0088, 0803129-29.2023.8.18.0088, 0803128-44.2023.8.18.0088, 0803127-59.2023.8.18.0088, 0803125-89.2023.8.18.0088, 0803124-07.2023.8.18.0088, 0803123-22.2023.8.18.0088, 0803120-67.2023.8.18.0088, 0803121-52.2023.8.18.0088, 0803126-74.2023.8.18.0088.
No ofício conste ainda a suposta participação do Sindicato de Boqueirão do Piauí, por meio da Sra. MARIA LÚCIA DOS REIS, em conluio com os advogados. No ofício, junte-se cópia integral de todos os processos mencionados.
A autora inconformada com o decisum interpôs apelação alegando em suma: a ausência de irregularidade na procuração; a não caracterização da litigância de má-fé; ausência de razoabilidade e proporcionalidade; a procuração acostada à inicial não possui vício de legalidade, pois foram obedecidas as formalidades legais, inclusive com a assinatura da apelante. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença apenas no tocante à condenação do patrono da apelante – ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o que basta relatar. Decido.
Compulsando os autos detidamente, verifica-se que o juízo a quo aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado Arquimedes de Figueiredo Ribeiro – OAB/PI 14799, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e arts. 77, §2º, 80, I e V c/c 81 § 2º, todos do CPC, no valor de 9% do valor da causa.
Contudo, a parte autora postula a reforma da sentença, alegando que a procuração acostada à inicial não possui vício de legalidade, pois foram obedecidas as formalidades legais, inclusive com a sua assinatura, de forma que não restou configurada a má-fé.
A multa de litigância de má-fé é imputada àquele que age com deslealdade processual. Ora, por ser uma penalidade, a multa tem caráter restritivo, de modo que deve ser aplicada diretamente à pessoa que agiu de má fé.
E nesse sentido foi a decisão do juízo de origem que expressamente condenou o advogado Arquimedes Figueiredo Ribeiro em litigância de má-fé.
Assim, por dedução lógica, a parte autora não possui legitimidade para recorrer pleiteando a exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé. Primeiro, por tratar-se de penalidade de caráter pessoal. Segundo, o Dr. Arquimedes Figueiredo Ribeiro não possui poderes para representar a parte autora, visto que houve juntada de nova procuração no curso do processo, sem qualquer menção ou ressalva ao mandato anterior, caracterizando revogação tácita (Id 19800403).
Utilizando por analogia, colaciono julgados nos quais foi reconhecida a ilegitimidade da parte para pleitear a exclusão de multa por litigância de má-fé aplicada a sua testemunha, in litteris:
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RECLAMANTE PARA POSTULAR A EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. Salvo se autorizada (CPC, art. 18), a parte autora não tem legitimidade para postular a exclusão de multa por litigância de má-fé aplicada a sua testemunha (CPC, art. 17), até porque esta última pode interpor recurso ordinário, buscando a referida exclusão, na qualidade de terceiro prejudicado (CPC, art. 996).
(TRT-2 10010657220215020009 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 16/03/2022);
RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DO AUTOR. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNGIA DE MÁ-FÉ À TESTEMUNHA. FALTA DE LEGITIMIDADE. O autor não possui legitimidade processual para atuar na defesa da testemunha apenada com multa por litigância de má-fé, sobretudo emivia recursal, conforme dispõem os arts. 18° e 996, do NCPC. (TRT-1 - RO: 0100189402020501032, Relator: ANTO-NIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2022);
Por isso, não conheço do recurso da autora.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de interesse de agir.
Teresina - PI, 11 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803123-22.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDA FERNANDES NETA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/12/2024