TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801397-25.2021.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS, NESTOR ELVAS - PREFEITO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS-PI
Advogado(s) do reclamante: ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO
APELADO: WILLIAN SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. COVID-19. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. PAGAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Apelação cível interposta pelo Município de Bom Jesus em face de sentença concessiva de segurança a agente comunitário de saúde, que pleiteava o restabelecimento de verba indenizatória prevista no art. 1º da Lei Municipal nº 692/2020, destinada a servidores da saúde para o enfrentamento da pandemia de COVID-19. A impetrante alegava supressão da verba durante o estado de calamidade pública, vigente até 31/12/2021, conforme Decreto Estadual nº 19.834/2021.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ser extra petita, ao decidir sobre adicional de insalubridade (art. 3º da Lei Municipal nº 692/2020), matéria não objeto do pedido inicial; (ii) analisar, em sede de causa madura, se há comprovação do pagamento da verba indenizatória prevista nos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 692/2020, durante o período de vigência do estado de calamidade pública.
3. A sentença proferida é nula por vício extra petita, pois examinou e decidiu questão distinta da discutida no mandado de segurança, qual seja, o adicional de insalubridade de 40% previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 692/2020, enquanto o pedido inicial se restringia ao restabelecimento da verba indenizatória garantida nos arts. 1º e 2º da mesma norma. A decisão, portanto, violou o art. 492 do CPC.
4. Aplicando-se o art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, a causa encontra-se madura para julgamento, considerando-se que todos os elementos necessários à análise do mérito foram devidamente apresentados nos autos, especialmente as fichas financeiras e contracheques que comprovam os pagamentos.
5. A análise dos documentos revela que o pagamento da verba indenizatória foi regularmente efetuado ao impetrante durante o período de vigência do estado de calamidade pública, até dezembro de 2021, sob a rubrica "P 776 – Enfrentamento Pandemia COVID-19".
6. Não há qualquer prova de ato administrativo formal que tenha suprimido a verba indenizatória. Ao contrário, as fichas financeiras demonstram que os valores previstos na legislação municipal foram pagos de forma regular e dentro do período de vigência da norma instituidora, descaracterizando o direito líquido e certo invocado pela impetrante.
7. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais é firme no sentido de que, quando comprovado o pagamento de verba indenizatória até o fim do estado de calamidade pública, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança.
8. Recurso de apelação provido. Sentença anulada por vício extra petita e, em sede de causa madura, segurança denegada, com extinção do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tese de julgamento:
Sentença extra petita é nula quando decide matéria diversa daquela efetivamente postulada na inicial, em afronta ao art. 492 do CPC.
O pagamento de verba indenizatória aos servidores da saúde, previsto na Lei Municipal nº 692/2020, até o término do estado de calamidade pública, descaracteriza a supressão e afasta o direito líquido e certo invocado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 1.013, § 3º, II, e 487, I; Lei Municipal nº 692/2020, arts. 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0801384-26.2021.8.18.0042, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/02/2024;
TJ-SP, Apelação Cível nº 1033396-25.2019.8.26.0053, Rel. Des. Heloísa Mimessi, j. 15/02/2023;
TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0756754-74.2022.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 28/04/2023.
TJ-PI - Apelação Cível: 0801395-55.2021.8.18.0042, Relator: José Vidal de Freitas Filho, Data de Julgamento: 22 a 29/11/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença por ser extra petita, e, em sede de causa madura (art. 1.013, 3., II, CPC), denegar a segurança, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Bom Jesus/PI, em face da sentença (ID 16927119), que concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida para determinar, em definitivo, ao Prefeito de Bom Jesus/PI, que conceda o pagamento de verba indenizatória devida à parte impetrante, relacionada aos meses em que essa foi suprimida (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de revisão do valor arbitrado, caso se mostre recomendável.
Alega o Município de Bom Jesus em suas razões (ID 16927132) que o juízo a quo incorreu em equívoco relacionado à premissa fática da demanda, pois examinou questão atinente ao adicional de insalubridade – e não à verba indenizatória prevista no art. 1.º da Lei Municipal n.º 692/2020, e que eventual pedido relativo à supressão do adicional de insalubridade previsto no art. 3.º da citada lei, não faz parte da ação mandamental, incidindo a sentença em vício insanável (sentença extra petita); alega que a verba indenizatória foi devidamente paga, conforme fichas financeiras acostadas aos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida a fim de denegar a segurança em razão da ausência de direito líquido e certo, posto que o município recorrente efetuou o pagamento da verba indenizatória até dezembro de 2021.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida nos autos (ID 16927134).
A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emissão de parecer de mérito (ID 18518405), sob o argumento de que inexiste interesse público que justifique sua intervenção.
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Alega o Município de Bom Jesus nulidade da sentença por ter sido extra petita, posto que examinou questão atinente ao adicional de insalubridade e não à verba indenizatória prevista no art. 1.º da Lei Municipal n.º 692/2020, referente ao pagamento de verba indenizatória a servidores da Secretaria Municipal de Saúde para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, e não ao adicional de insalubridade aos profissionais que estiverem engajados na linha de frente do combate à Covid-19 de 40%, previsto no art. 3.º, da citada lei que não foi objeto da ação mandamental (ID 16927086).
Infere-se da petição inicial que William Sousa dos Santos, agente comunitário de saúde, postulou o restabelecimento da verba indenizatória devida aos profissionais de saúde do Município de Bom Jesus, nos termos do art. 1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 692/2020, os quais possuem a seguinte redação:
Art. 1º Fica garantido o pagamento de verba indenizatória a servidores da Secretaria Municipal de Saúde, para o enfrentamento da pandemia da Covid19 no Município de Bom Jesus – PI, desde a decretação em 20/03/2020 e enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí, os quais serão designados para atuarem em estabelecimentos e atividades de saúde específicos para esse fim.
Art. 2º A indenização de que trata o artigo anterior será paga por turno/atividade, a ser regulamentada por decreto, nos seguintes valores por profissão:
(...)
V - Agente Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias e Técnicos em Vigilância Sanitária: até 215,00 por mês mediante atividades exercidas. – grifou-se.
Por ocasião da impetração, datada de 27/10/2021 (ID 16927086), em pleno estado de calamidade, reclamou o impetrante da subtração de tais verbas, pugnando pelo seu restabelecimento de tais verbas, uma vez que tal circunstância perdurou até 31/12/2021, conforme disposição constante no Decreto Estadual n.º 19.834, de 20/06/2021.
Contudo, ao analisar as fiichas financeiras acostadas aos autos revelam que foram pagas ao Agente Comunitário de Saúde Willian Sousa dos Santos sob a rubrica P 776, no valor de R$ 301,00 - Enfrentamento Pandemia Covid-19 – referentes aos meses de setembro/2021 (ID 16927103), outubro/2021 (ID 1697104), novembro/2021 (ID 16927105) e dezembro/2021 (ID 16927106), as quais foram pagas em folha suplementar c/ encargos, daí a divergência entre os valores constantes dos recibos de pagamentos anexados pelo impetrante/recorrido (ID’s 16927089 e 16927112).
Na hipótese, na sentença de primeiro grau se procedeu à análise de questão relativa ao adicional de insalubridade previsto no art. 3.º, da LCM n.º 692/2020, confira-se:
“(…) O caso vertente trata-se de mandamus no qual o impetrante pleiteia que seja determinando ao impetrado o pagamento das parcelas vencidas da verba indenizatória aos profissionais de saúde, desde a indevida cessação, que relata mesmo diante de disposição legal determinando o período durante o qual a verba deverá ser paga aos profissionais da Saúde, o Excelentíssimo Senhor Prefeito – Sr. Nestor Elvas – determinou, por ato inominado e desconhecido, a cessação do pagamento da verba indenizatória aos profissionais da Saúde, notadamente as agentes comunitárias de saúde”.
Por sua vez, o impetrado alega que “não há provas de requerimento ou abertura de processo administrativo prévio para a comprovação da supressão – que não ocorreram – ou seja, a Impetrante não trouxe aos autos a prova do ato tido como coator”. Aduz ainda que “o pagamento da verba indenizatória foi realizado entre maio de 2020 até dezembro de 2021, consoante comprova-se pelos contracheques que ora se juntam, nos exatos termos da Lei Municipal n.º 692, de 12 de junho de 2020” (id. 2431700 a diante).
Em sua defesa, a impetrante juntou seus contracheques de outubro a dezembro de 2021, Id. 25339995, e esclareceu que “Nos contracheques referente aos meses 07 e 08/2021 está registrada a seguinte rubrica: “ADIC. DE INSALUBRIDADE 40% LEI 692”. Nos meses subsequentes, após a supressão, o adicional se deu sob a seguinte rubrica: “INSALUBRIDADE 20%”.
As agentes comunitárias de saúde, em razão da natureza da atividade que exercem, percebem adicional de insalubridade de 20% (art. 63, IV da Lei municipal nº 481/2009 – Estatuto dos Servidores Públicos). A majoração temporária do adicional de insalubridade ocorreu em razão da publicação da Lei n.692, de 12 de junho de 2020, que instituiu verba indenizatória a servidores para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no município de Bom Jesus – PI” (id. 25340002).
Em razão da pandemia causa pelo coronavírus (COVID-19), o prefeito municipal de Bom Jesus/PI da época, sancionou a Lei nº 692 de 12 de junho de 2020, que tinha a finalidade de instituir verba indenizatória para os profissionais da saúde para o enfrentamento da pandemia Covid-19 no município de Bom Jesus/PI.
De acordo com o art. 1º da referida lei, fica garantido pagamento dessa verba, o período entre a decretação em 20/03/2020 e enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo estado do Piauí, in verbis:
Art. 1º — Fica garantido o pagamento de verba indenizatória a servidores da Secretaria Municipal de Saúde, para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no município de Bom Jesus – PI, desde a decretação em 20/03/2020 e enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí, os quais serão designados para atuarem em estabelecimentos e atividades de saúde específicos para esse fim.
As profissões abarcadas pela Lei 692/2020 estão elencadas no seu art. 2°:
Art. 2°. A indenização de que trata o artigo anterior será paga por turno/atividade, a ser regulamentada por decreto, nos seguintes valores por profissão:
I - Médico: R$ 700,00 por turno/atividade;
II - Enfermeiro, Farmacêutico e Psicólogo: R$ 110,00 por
turno/atividade
III -Técnico de enfermagem: R$ 36,00 por turno/atividade
IV - Serviços Gerais, apoio: 30,00 por turno/atividade;
V - Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias e Técnicos em Vigilância Sanitária: até 215,00 por mês mediante atividades exercidas.
Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, o art. 3º da lei 692/2020, dispõe:
Art. 3°. Aos profissionais de saúde que estiverem comprovadamente engajados na linha de frente do combate à Covid-19 será assegurado o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento), restabelecidos os patamares anteriores uma vez cessadas as condições de anormalidade.
(...)
Da análise dos autos verifico que a parte autora recebia o adicional de insalubridade em 40% previsto no art. 3º da Lei Municipal 692/2020, o que pressupõe que a referida servidora estava na linha de frente do combate à Covid-19, todavia houve a supressão do pagamento da referida verba indenizatória, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 (ids. 21495312 e 25342564), sem qualquer justificativa, apesar de a lei determinar o pagamento da referida verba indenizatória enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí, o qual perdurou até 31.12.2021, conforme Decreto Estadual nº 19.834 de 30/06/2021, in verbis:
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, Considerando a persistência da grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS – que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde. SUS e sua repercussão nas finanças públicas em âmbito estadual e nacional; Considerando que a persistência da referida crise impõe a continuidade dos gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus; e Considerando que, apesar de todos os esforços do Estado do Piauí, suas instituições e seus agentes, em comunhão com a população piauiense, ainda se fazem sentir nas finanças estaduais os impactos negativos da pandemia do novo coronavírus, indicando que, apesar do muito que já foi feito em 2020, ainda há um prorrogado até 31 de dezembro de 2021, o Decreto nº 18.895, de 19 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19, e suas repercussões nas finanças públicas
(…)
Indubitavelmente, perante o contexto vivenciado durante a pandemia, tornou-se frequente e intermitente o contato dos agentes comunitários de saúde com indivíduos portadores da COVID-19, considerando que esses profissionais da área da saúde se encontram expostos a um elevado risco, pois atuam na linha de frente no combate à referida enfermidade. Nesse diapasão, ficou comprovado que os profissionais da saúde passaram a ter contato permanente/intermitente com pessoas com doenças infectocontagiosas.
Os efeitos danosos da Covid-19 são notórios e restou patente a gravidade do risco a que estavam/estão sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual a própria municipalidade, por meio do chefe do executivo, aprovou lei para garantir o pagamento de verba indenizatória a servidores da Secretaria Municipal de Saúde, para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
(…)
A impetrante cumpriu o seu papel de trazer aos autos provas pré-constituídas do seu direito líquido e certo, comprovando, por conclusão, a supressão da verba indenizatória sem qualquer lei que revogasse a norma instituidora, bem como antes de findar o estado de calamidade pública decretada pelo Estado do Piauí, conforme previsto na Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020 e, por consequência, resta patente seu direito à verba indenizatória suprimida. (…), grifei.
Nesse norte, constata-se que houve a prolação de sentença extra petita, posto que versou sobre diverso do pedido indicado no writ, sendo, pois, nula de pleno direito, pois os fundamentos se encontram divorciados da causa de pedir e do pedido apresentados, com violação ao art. 492, CPC. Todavia, tendo em vista o efeito translativo do recurso de apelação, permite-se ao Tribunal, em certas circunstâncias, estando completa a instrução probatória a se pronunciar sobre o mérito da causa, sem a necessidade de retorno do processo ao juízo de origem, advindo daí o que se convencionou chamar de Teoria da Causa Madura adotada pelo artigo 1.013 do CPC/15 , de modo que sendo a sentença decretada nula de ofício por ser extra petita, pertinente o enfrentamento do pedido inicial, a teor do inciso II , do § 3º , do artigo 1.013 do CPC/15 . Nesse sentido:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. Autora que busca a aposentadoria comum voluntária, com integralidade e paridade. Sentença extra petita anulada. Parte autora que não discute direito à aposentadoria especial, mas tão somente a aposentadoria voluntária, nos termos do art. 3º da EC nº 47/05. Causa madura para julgamento. Art. 1.013, § 3º, I do CPC. Direito à integralidade e à paridade extintos pela Emenda Constitucional nº 41/03. Regras de transição previstas pela própria Emenda Constitucional nº 41/03 e pela Emenda Constitucional nº 47/05. Autora que preenchia os requisitos quando do ajuizamento do feito. Sentença anulada, mantida a procedência do pedido, ainda que por outros fundamentos. Recurso voluntário e remessa necessária, considerada suscitada, não providos.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1033396-25.2019.8.26.0053 São Paulo, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023), grifei.
A jurisprudência desta Corte comunga tal entendimento, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BOM JESUS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE.ATUANDO NA LINHA DE FRENTE NO COMBATE À PANDEMIA DE COVID19. LEI MUNICIPAL Nº 692/2020. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA DE PERCEPÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL PELO SERVIDOR PÚBLICO. 1. O Mandado de Segurança, de acordo com a Constituição Federal e a Lei 12.016/09, será concedido para amparar direito líquido e certo, não protegido pelo habeas corpus nem pelo habeas data, quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito por ato de autoridade pública ou de particular no seu lugar. 2. O impetrante, servidor público municipal do Município de Bom Jesus, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, alega que teve suprimido, no período compreendido entre setembro de 2021 a dezembro de 2021, o pagamento de adicional instituído pela Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020, que visava gratificar os servidores públicos da área da saúde que atuavam na linha de frente no combate aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus. 3. Todavia, os elementos de prova trazidos aos autos atestam que houve o pagamento da verba indenizatória sob a rubrica “ENFRENTAMENTO PANDEMIA COVID-19", durante o período de vigência da legislação pertinente, de modo que não há que se falar na existência de direito líquido certo a ser amparado pela via do mandado de segurança. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801384-26.2021.8.18.0042, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 09/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. COVID-19. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO DE CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO E SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Bom Jesus em face de sentença concessiva de segurança a agente comunitária de saúde, que pleiteava o restabelecimento de verba indenizatória suprimida durante o período da pandemia de COVID-19. A impetrante argumenta que a supressão da verba ocorreu em violação à Lei Municipal nº 692/2020, que assegurava pagamento de indenização aos profissionais de saúde enquanto perdurou o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por decidir extra petita, ao examinar questão diversa, atinente ao adicional de insalubridade, em vez da verba indenizatória pleiteada; e (ii) avaliar se, em sede de causa madura, a verba indenizatória foi devidamente paga até o fim do estado de calamidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença é nula por vício extra petita, pois examinou matéria diversa, relativa ao adicional de insalubridade (art. 3º da Lei Municipal nº 692/2020), enquanto que o pedido formulado restringia-se ao restabelecimento da verba indenizatória prevista no art. 1º da Lei Municipal nº 692/2020.
O Tribunal, ao verificar que os contracheques anexados aos autos demonstraram o pagamento regular da verba indenizatória até dezembro de 2021, data em que cessou o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí, entende que inexiste violação a direito líquido e certo da impetrante.
A aplicação do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC permite o julgamento imediato do mérito, uma vez que a causa está madura e a instrução probatória encontra-se completa. Precedentes da Corte confirmam que, na ausência de ato administrativo formal que tenha determinado a supressão da verba indenizatória, bem como diante da comprovação do pagamento dos valores até o término do prazo de vigência do decreto de calamidade, inexiste direito líquido e certo ao restabelecimento da verba pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença declarada nula e, em sede de causa madura, segurança denegada, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito.
Teses de julgamento:
Sentença extra petita é nula quando examina e concede prestação diversa daquela efetivamente postulada pela parte.
A comprovação do pagamento de verba indenizatória até o término do estado de calamidade pública descaracteriza o direito líquido e certo ao restabelecimento da verba por meio de mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; CPC, art. 1.013, §3º, II; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000205033301001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.11.2020; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0756754-74.2022.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira De Moura, j. 28.04.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801384- 26.2021.8.18.0042, Rel. Des. Edvaldo Pereira De Moura, j. 09.02.2024.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801395-55.2021.8.18.0042, Relator: José Vidal de Freitas Filho, Data de Julgamento: 22 a 29/11/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Dessa forma, como se extrai dos autos, inexiste documento relativo a eventual ato administrativo formal determinando a anulação da sentença, tendo ficado comprovado que o apelante efetuou o adimplemento das verbas reclamadas, conforme se verifica das fichas financeiras anexadas (ID 16927103/16927106), nas quais constam o pagamento da quantia de R$ 301,00, sob a rubrica 776 – Enfrentamento Pandemia Covid-19 – referentes aos meses de setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021 e dezembro/2021, as quais foram pagas em folha suplementar c/ encargos, data em que cessou o estado de calamidade pública no Estado do Piauí.
No que refere à verba “ADC. DE INSALUBRIDADE DE 40% LEI 692 DE 12/6/202”, constata-se que o pagamento ocorreu em meses específicos, porém, tal verba constitui indenização prevista no art. 3.º, da Lei Municipal n.º 692/2020, sem vinculação ao Decreto Estadual de calamidade pública, sendo imperioso concluir que o adicional supramencionado possui natureza distinta da verba indenizatória prevista no art. 1.º, da referida lei.
Assim, tendo sido demonstrado que houve o pagamento da verba indenizatória sob a rubrica 776 – Enfrentamento Pandemia Covid-19 – nos períodos que o apelado alegou ter sido suprimida, mostra-se evidente a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão constante na petição inicial. E, estando devidamente instruída a causa, impõe-se o seu julgamento, com a reforma da sentença e denegação da segurança vindicada.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença por ser extra petita, e, em sede de causa madura (art. 1.013, §3.º, II, CPC), denego a segurança, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente, e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais/por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 24/01 a 31/01/2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801397-25.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuWILLIAN SOUSA DOS SANTOS
Publicação05/02/2025