Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801810-81.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. AUTOR DEMONSTRA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DA CAUSA. PRETENSÃO À MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801810-81.2024.8.18.0123 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801810-81.2024.8.18.0123

RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, LAISY AMORIM BARBOZA, WILSON SALES BELCHIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: RAIMUNDO DA SILVA CALDAS

Advogado(s) do reclamado: DOMINGOS SAVIO DA COSTA MENESES, LUCAS VERCOSA DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. AUTOR DEMONSTRA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DA CAUSA. PRETENSÃO À MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801810-81.2024.8.18.0123
RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, LAISY AMORIM BARBOZA - AL10535-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: RAIMUNDO DA SILVA CALDAS
Advogados do(a) RECORRIDO: DOMINGOS SAVIO DA COSTA MENESES - PI21905-A, LUCAS VERCOSA DE SOUSA - PI21793

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, aduz em sua inicial que adquiriu cartão de crédito com a parte requerida, todavia percebeu que estavam sendo descontados a cobrança da anuidade e um serviço de mensagem automática, ao se dirigir a loja foi informado pelos funcionários que somente deveria 15 (quinze) parcelas e não seria cobrado mais nada. Porém, mesmo após pagar o débito, teria sido surpreendido com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar deferida no ID 56280506, a qual determinou a retirada do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, para CONDENAR a parte ré: a) a RETIRAR, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha feito, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimples referentes ao contrato 005123197560000, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. desde a citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ)."


Razões da recorrente, alegando, em suma, tarifa de envio de mensagens automáticas, da contratação do cartão de crédito e transparência da cobrança das tarifas, distinção entre o cartão básico e cartão diferenciado, da inexistência de danos morais, do quantum indenizatório; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos de admissibilidade.

Constitui fato incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 do respectivo Códex, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade, verbis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Nesse sentido, corroborando o entendimento do magistrado, cabia ao apelante/requerido demonstrar que a apelada não vinha cumprindo com o acordado, o que não ocorreu.

Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, porque o apelante inscreveu o nome da apelada indevidamente em cadastro restritivo de crédito.

Assim, tendo-se que a ré nada trouxe ao feito a corroborar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC/2015, não há mesmo como acolher as razões emanadas do apelo. Não restando comprovada, portanto, a alegada inadimplência do consumidor, torna-se inegável o acerto da decisão quanto à responsabilidade civil da empresa apelante.

Nesta senda, negativado o nome do autor revela-se o ato ilícito perpetrado pela apelante, ensejando reparação por dano moral.

Consabido, ainda, que o dano moral decorrente de anotação indevida de pessoa física em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar da própria lesão, abalo à credibilidade e idoneidade, o que justifica uma satisfação pecuniária, conforme previsão dos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 6°, inciso VI, do Código do Consumidor.

A título de arremate, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacifica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [..] (AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)." (Grifei)

Acrescento que, em relação ao quantum indenizatório, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito.

Assim, no contexto dos fatos, deve ser mantido o valor fixado no decisum, uma vez que considerando o grau de lesividade do ato ilícito praticado pela apelante, decorrente na falha da prestação de serviço, ocasionando a negativação do nome da apelada, entendo que a indenização no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) representa valor suficiente e necessário à prevenção e reparação do dano, não sendo irrisório, tampouco exorbitante. 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus fundamentos. 

Ônus de sucumbência nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 


Maria do Socorro Rocha Cipriano

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801810-81.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

RAIMUNDO DA SILVA CALDAS

Publicação

21/02/2025