TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801078-27.2020.8.18.0031
APELANTE: OLIMPIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s) do reclamante: GLEICIANNE GOMES DA SILVA, FABIANA RUFINO DE SOUSA, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO, GILSON CARDOSO MENDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização proposta contra o Banco do Brasil S.A., visando reparação por danos materiais e morais em razão de alegações de má gestão da conta PASEP do autor, com supostos desfalques e não aplicação de correção monetária e juros devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relacionada à má administração da conta vinculada ao PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil é legitimado a compor o polo passivo nas ações que discutem a responsabilidade por má gestão e saques indevidos relacionados às contas PASEP, conforme decidido no Tema 1150 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso de apelação provido para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da demanda.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLIMPIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO DO FILHO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos “AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, que moveu em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Na origem, a parte autora alega que faz jus à reparação do prejuízo material sofrido em virtude da má administração dos valores vinculados à sua conta PASEP a cargo do Banco do Brasil, além de indenização por danos morais.
O magistrado de origem entendeu pela ilegitimidade passiva do réu Banco do Brasil, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC.
Inconformada, a parte requerente interpôs a presente apelação (ID 2404861), sustentando, em síntese, que ao Banco do Brasil S.A. não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva.
Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso no sentido de afastar a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo-se a legitimidade passiva do apelado, e no mérito, que seja condenado a pagar ao autor, os valores desfalcados da conta PASEP com a devida correção, bem como indenização pelos danos morais.
Em contrarrazões (ID 2404864), o Banco do Brasil pugna pelo não provimento do recurso, uma vez que atua como mero operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não figurando como legitimado como compor o polo passivo das ações que versem sobre tal programa.
Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção .
É a síntese do necessário.
VOTO
A controvérsia cinge-se em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo nas ações relacionadas ao PASEP, nas quais a parte autora objetiva a reparação material e moral em virtude da alegação da má administração da sua conta por parte da instituição financeira.
É cediço que a questão acerca da legitimidade passiva nas ações envolvendo a gestão do PASEP foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, senão vejamos:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No presente caso, percebe-se que a demanda objetiva a reparação material e moral com base na alegação que o Banco do Brasil não preservou os valores que estavam depositados na conta PASEP do autor, deixando de aplicar a correção monetária e os juros devidos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que, nos termos do precedente vinculante, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste.
Isso porque, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
Nessa esteira:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. REJEITADAS. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ e IRDR 16 TJDFT. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação indenizatória, que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que entende devida a título de danos materiais, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1. O autor requer a reforma da sentença. 1.2. O réu, sem sede de contrarrazões, levanta as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual; e, no mérito, requer a improcedência do apelo. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.1. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. 2.2. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150/STJ, bem como no julgamento do IRDR 16/TJDFT, restou fixada a tese de que, se a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. 2.3. A pretensão formulada pela autora está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira, notadamente em apontar má gestão administrativa e subtração de valores ocorridos na sua conta PASEP mantida pelo banco requerido. 2.4. Restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder às demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que é o caso dos autos. 2.5. Precedente: ?(...) Ainda que fosse possível enfrentar a matéria, o entendimento da origem seria mantido, já que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 21/09/2023, Tema 1.150), fixou entendimento que nas "ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", mas, se "a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" - como no caso dos presentes autos -, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL S.A. (...)? (07013276620208070001, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, PJe: 1/12/2023). 3. Competência da justiça estadual. Preliminar de incompetência rejeitada. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, também, a tese jurídica que reconhece a competência da justiça estadual para processar e julgar as demandas que discutem a má gestão do Banco do Brasil de valores depositados em contas individuais do fundo PIS- PASEP. 3.2. A pretensão autoral não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integracao Social - PIS e do PASEP, mas à má administração do saldo sob custódia do BANCO DO BRASIL S.A. 3.3. O tema já foi dirimido pelo julgamento do IRDR 16, do qual destaca-se o seguinte trecho: ?(...) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS- PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados (...)? (07201387720208070000, Relator: Angelo Passareli, Câmara de Uniformização, DJE: 19/5/2021). 4. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS. 4.1. Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integracao Social, destinado aos empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS- PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil ( PASEP) e a Caixa Econômica Federal ( PIS). 4.2. Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS- PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989). O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 4.3. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes. O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários-mínimos mensais. 4.4. O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 5. Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 5.1. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 5.2. Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS- PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O autor alega que o banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 6.1. O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento. Desta feita, incumbia à parte autora demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 6.2. Insta ressaltar que as partes não requereram a realização de perícia nos autos. 6.3. Em verdade, o requerente nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. 6.4. Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria o autor ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 7. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 19.464,10), suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. 8. Apelo improvido.
(TJ-DF 0709365-67.2020.8.07.0001 1811056, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/02/2024)
Destarte, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva no presente caso, devem os autos retornar à origem, haja vista que a causa não se encontra em condições de julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), pois houve pedido de produção de provas não apreciado pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença proferida e reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801078-27.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorOLIMPIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2025