TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802419-11.2023.8.18.0152
RECORRENTE: LUIZA JOANA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO COM NOME DE TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 010119517897, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Verificada a ausência de documentos reputados necessários pelo juízo a quo, foi determinada emenda à inicial, por meio da certidão de ID 21868701.
Transcorrido o prazo, sem o cumprimento das diligências, sobreveio a sentença (Id. N° 21868714), que na forma dos arts. 321 c/c 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a desnecessidade da juntada de extratos bancários. Por fim, requer que seja r reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.(Id. N° 21868714).
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, verifico que, de fato, a juntada dos extratos bancários não é motivo idôneo para o indeferimento da inicial. Ocorre que, no caso em questão, a autora também não se desincumbiu do dever de anexar aos autos o comprovante de residência, tendo em vista que o que foi juntado, consta apenas o nome de terceiro alheio ao processo. Motivo pelo qual entendo que a sentença deve ser mantida, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
0802419-11.2023.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA JOANA DE MOURA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação10/03/2025