Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830650-84.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXIV, o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, reforça tal garantia, concedendo a justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica que demonstrar incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. 2. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3o, do NCPC). 3. Tendo em vista que a imposição do pagamento das custas processuais neste particular representaria o comprometimento de mais da totalidade do rendimento mensal do agravante, impõe- se a concessão da gratuidade da justiça. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830650-84.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830650-84.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

1. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXIV, o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, reforça tal garantia, concedendo a justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica que demonstrar incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. 

2. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3o, do NCPC). 

3. Tendo em vista que a imposição do pagamento das custas processuais neste particular representaria o comprometimento de mais da totalidade do rendimento mensal do agravante, impõe- se a concessão da gratuidade da justiça. 

 4. Recurso provido. 

  

 

 


RELATÓRIO


 

 

  

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em face da sentença (ID 19689591) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0830650-84.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais (ID 19689593), a apelante aduz que a decisão que indeferiu a justiça gratuita não levou em consideração a situação econômica da parte autora, que tem renda em torno de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reis) e não declara imposto de renda. Alega que a declaração de pobreza é suficiente para concessão da justiça gratuita. Afirma que a decisão de indeferimento da justiça gratuita restringe o acesso ao judiciário estabelecido no art. 5° da Constituição Federal.  

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo o benefício da justiça gratuita.  

O apelado, em suas contrarrazões de recurso (ID 21222671), alega, em suma, a necessidade de manutenção da sentença apelada ante a ausência de comprovação da hipossuficiência. Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade. 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.  

É o que importa relatar. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

Cumpra-se. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo em razão da justiça gratuita e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

  

II. MATÉRIA PRELIMINAR 

Não forma arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. 

  

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

  

Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelo apelante.  

A justiça gratuita está assegurada pela Constituição Federal no art. 5º, LXXIV, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil regulamenta essa garantia, dispondo em seu art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça". 

A priori, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3o, do NCPC). 

Em análise dos autos, constato ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor do apelante. Isso porque, conforme a documentação anexada em petição inicial: declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de Imposto de Renda, a faturas de energia (Id 19689566, fl. 2), e Histórico de Crédito do benefício previdenciário do INSS (Id 19689566, fl. 6), presume-se que se trata de pessoa idosa, que em condição de hipossuficiência que não tem condições de arcar com as despesas processuais. 

A fatura de energia elétrica colecionada nos autos, referente ao mês 06/2022, é no valor de R$ 147,17 (cento e quarenta e sete reais e dezessete centavos). Ademais, conforme o Histórico de Créditos fornecido pelo INSS, o recorrente percebe remuneração mensal, referente ao seu benefício previdenciário, no quantum de R$ 1.212,00 ( hum mil, duzentos e doze reais e doze centavos) e, quando subtraídas as despesas, ele não tem como arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e o da sua família.  

Outrossim, o valor da causa, atribuído em R$ 15.931,20 (quinze mil, novecentos e trinta e um reais e vinte centavos), o qual decorre custas no montante de R$ 1.651,75 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos).   

Nesse contexto, a imposição do pagamento das custas processuais nestas condições representaria o comprometimento de 100% (noventa por cento) do rendimento líquido mensal do apelante.  

A decisão de primeiro grau, ao indeferir o benefício e extinguir o processo sem resolução de mérito, não observou a adequada análise dos documentos apresentados pela parte autora, o que justifica sua reforma. A concessão da justiça gratuita é medida que se impõe, permitindo o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.  

É pacífica a jurisprudência no sentido de que, comprovada a hipossuficiência econômica, deve ser deferida a gratuidade de justiça para que a parte possa exercer seu direito de ação. Nesse sentido:  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. Após oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, existentes nos autos elementos capazes de evidenciar a carência de recursos, em especial a comprovação do percebimento de rendimento familiar inferior ao parâmetro adotado pela Defensoria Pública de Minas Gerais, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Recurso provido.(TJ-MG - AI: 24574343920228130000, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos. III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV – Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754745-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) 

Dessa forma, a documentação acostada aos autos é suficiente no sentido de demonstrar que o apelante não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço, devendo a sentença ser reformada. 

  

IV. DISPOSITIVO 

  

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante, devendo os autos retornarem à Vara de origem  para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. 

É o voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e conceder os beneficios da justica gratuita em favor do apelante, devendo os autos retornarem a Vara de origem para o regular processamento do feito, em observancia ao devido processo legal.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

  

 

Detalhes

Processo

0830650-84.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/02/2025