Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800152-61.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Entretanto, constata-se que a pretensão do embargante não possui inteiro teor de rediscutir questões já decididas no aresto embargado, pois existe erro material no acórdão referente ao Banco que compõe a lide. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800152-61.2023.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800152-61.2023.8.18.0089

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: MARIA ANITA DIAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Entretanto, constata-se que a pretensão do embargante não possui inteiro teor de rediscutir questões já decididas no aresto embargado, pois existe erro material no acórdão referente ao Banco que compõe a lide. 4. Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. n° 18827472) opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão (ID. n° 18568449) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que julgou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deu parcial provimento, reformando parcialmente a sentença vergastada. 

Aduz o Embargante, em suma, que o acórdão incidiu em contradição na ementa e no dispositivo. Segundo o embargante, o Recurso de Apelação foi julgado como se tivesse sido interposto pela parte autora, porém, o mesmo foi interposto pelo Banco Réu. 

Regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. 

É o que importa relatar. 

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.

 

JuLIA Explica

 

 


 

VOTO DO RELATOR 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. 

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. 

Nesse sentido, no caso em tela, restou configurado a contradição no acórdão ao se referir na ementa que o recurso interposto foi conhecido e julgado parcialmente procedente e, no “item 10” também da ementa, afirmar que a sentença foi integralmente mantida e o recurso conhecido e improvido. 

No caso, reside a contradição na parte final da ementa, “item 10”, visto que o conteúdo do voto e o dispositivo discutem os argumentos da apelação, dando-lhe parcial provimento.  

Outrossim, não merece amparo a tese do banco quando afirma que o recurso julgado foi o interposto pela parte autora, uma vez que sequer foi interposto recurso por ela, bem como os argumentos elencados no relatório e discutidos no decorrer do voto se referem ao recurso interposto pelo Banco réu, ora embargante. 

Destarte, retifico o erro material/contradição apontada, para que passe a constar no “item 10” da ementa do acordão vergastado que o recurso interposto pela instituição financeira foi conhecido e, no mérito, parcialmente provido. 

 

III. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço dos embargos, a fim de reconhecer o erro material indicado, para, no mérito, dar-lhe provimento para sanar o erro contido no “item 10” da ementa, passando a constar da seguinte forma:  

 

“10. Sentença parcialmente reformada. Apelação Conhecida e parcialmente provida.”  

 

É como voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,conhecer dos embargos, a fim de reconhecer o erro material indicado, para, no mérito, dar-lhe provimento para sanar o erro contido no “item 10” da ementa, passando a constar da seguinte forma:  “10. Sentença parcialmente reformada. Apelação Conhecida e parcialmente provida.” nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

  

 

Detalhes

Processo

0800152-61.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ANITA DIAS

Publicação

26/02/2025