Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0004008-27.2015.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. É cediço que a parte autora, nos termos do art. 320 do CPC, deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Observa-se que, in casu, inobstante os reiterados despachos concedendo prazo para a apresentação de documento necessário para a instruir a ação, não houve o cumprimento da diligência determinada pelo juiz singular. Outrossim, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC, o não cumprimento de diligência gera o indeferimento da inicial. Desse modo, deveria o autor ter emendado à inicial para que providenciasse os documentos necessários ou a impossibilidade de fazê-lo. Como não foi realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004008-27.2015.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004008-27.2015.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO IVO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DOS SANTOS COSTA

APELADO: CRISPIM ALVES DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. É cediço que a parte autora, nos termos do art. 320 do CPC, deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Observa-se que, in casu, inobstante os reiterados despachos concedendo prazo para a apresentação de documento necessário para a instruir a ação, não houve o cumprimento da diligência determinada pelo juiz singular. Outrossim, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC, o não cumprimento de diligência gera o indeferimento da inicial. Desse modo, deveria o autor ter emendado à inicial para que providenciasse os documentos necessários ou a impossibilidade de fazê-lo. Como não foi realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Publico deixou de opinar por não restar configurado interesse publico.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANTÔNIO IVO DOS SANTOS , em face de CRISPIM ALVES DE SOUZA, ambos devidamente qualificados, com o escopo de combater sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos Ação de Usucapião, processo nº 0004008- 27.2015.8.18.0031.

Nas suas razões, o apelante alega, resumidamente, que a ação em comento tramita desde o ano de 2015, atuando nela diversos magistrados. Todo o deslinde processual se deu sem a referida certidão sobre a existência ou não de inventário, não sendo constatado nenhum prejuízo real ao resultado útil do processo. Dito isto, vê-se que não deve persistir a sentença de extinção nos moldes do artigo 485, I do CPC.

Ressalta que a conduta do autor, na verdade, melhor se adequaria na hipótese prevista no inciso III do mesmo diploma legal, já que supostamente deixara ele de promover atos e diligências que lhe incumbiam.

Argumenta que o parágrafo 1º do art. 485 do CPC legislador previu que no caso de não se promover os atos e as diligências incumbirem a parte autora, deverá esta ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.

Requer, ao final, o provimento e, consequentemente, a declaração da nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o juízo a quo que dê prosseguimento ao feito com a intimação pessoal do autor para que supra a falta apontada.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público.



É o relatório.

 Passo ao voto. 




Da apreciação dos autos, observa-se que o autor busca a aquisição de propriedade imóvel pela usucapião.

O óbito do requerido foi informado nos autos.

Em despacho, o julgador de piso oportunizou à parte autora o prazo de 15 dias, para emenda à inicial a fim de apresentar documentação necessária para instruir a ação (certidão que ateste a abertura ou inexistência de inventário extrajudicial em nome do proprietário do imóvel e eventual nomeação do inventariante respectivo).

O despacho foi proferido reiteradas vezes, mas a requerente não cumpriu devidamente com a diligência, limitando-se a alegar a impossibilidade de cumprimento sem comprovação.

Após, o juiz proferiu sentença (Id nº 16554535) onde indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC.

Pois bem. É cediço que a parte autora, nos termos do art. 320 do CPC, deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Observa-se que, in casu, inobstante os reiterados despachos concedendo prazo para a apresentação de documento necessário para a instruir a ação, não houve o cumprimento da diligência determinada pelo juiz singular.

Outrossim, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC, o não cumprimento de diligência gera o indeferimento da inicial:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Desse modo, deveria o autor ter emendado à inicial para que providenciasse os documentos necessários ou a impossibilidade de fazê-lo.

Como não foi realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0004008-27.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

ANTONIO IVO DOS SANTOS

Réu

Crispim Alves de Souza

Publicação

13/02/2025