Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800104-58.2023.8.18.0039


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800104-58.2023.8.18.0039CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]APELANTE: MARIA DOS MILAGRES DA COSTA VITORAPELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E M E N T A DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal na qual o autor alega cobrança de juros abusivos e requer a revisão das cláusulas contratuais. O juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado financeiro, fixado em 25,54% a.a. A instituição financeira apelante sustenta a legalidade da cobrança e a impossibilidade de utilização da taxa média de juros como parâmetro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira apelante é abusiva e se a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, embora não seja o único critério, serve como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios. 4. No caso em análise, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira (987,22% a.a.) é significativamente superior à taxa média de mercado para o período da contratação (25,54% a.a.), evidenciando a abusividade. 5. A cobrança de juros excessivos configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V, e art. 51, IV e §1º). 6. A revisão das cláusulas contratuais para adequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, V, art. 51, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800104-58.2023.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800104-58.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES DA COSTA VITOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS




E M E N T A

  

DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal na qual o autor alega cobrança de juros abusivos e requer a revisão das cláusulas contratuais. O juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado financeiro, fixado em 25,54% a.a. A instituição financeira apelante sustenta a legalidade da cobrança e a impossibilidade de utilização da taxa média de juros como parâmetro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira apelante é abusiva e se a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, embora não seja o único critério, serve como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios.

4. No caso em análise, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira (987,22% a.a.) é significativamente superior à taxa média de mercado para o período da contratação (25,54% a.a.), evidenciando a abusividade.

5. A cobrança de juros excessivos configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V, e art. 51, IV e §1º).

6. A revisão das cláusulas contratuais para adequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, V, art. 51, IV e §1º.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.061.530/RS. 

  

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 


R E L A T Ó R I O  

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL, processo n° 0800104-58.2023.8.18.0039, em que contende com MARIA DOS MILAGRES DA COSTA VITOR, igualmente qualificado.

Em sua inicial, o autor, ora apelado, alegou Na inicial, aduz a autora que vem sendo cobrados juros abusivos sobre os contratos firmados perante a instituição requerida, pelo que requer a revisão das cláusulas contratuais, bem assim a reparação a título de danos morais.

A apelante, lado outro, em sua defesa, asseverou que o contrato não contém cláusulas abusivas ou que autorizem revisão, tendo pleiteado a improcedência do pedido inicial.

O juízo de piso acolheu parcialmente as alegações do autor, determinando a adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado financeiro para o período da contratação, qual seja, 25,54% a.a.

Devidamente intimada, a parte ré interpôs apelação, argumentando, em síntese,  a soberania e autonomia da vontade das partes, a necessidade de análise de cada caso concreto, a não existência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, a não possibilidade da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, a impossibilidade de se considerar abusiva ou superior ao valor de mercado a taxa de juros cobrada pela CREFISA, a impossibilidade de condenação da ré na repetição do indébito.

Com base nos argumentos acima delineados, pugnou a apelante pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença objurgada, a fim de que se julguem improcedentes os pedidos articulados na inicial.

Instada a manifestar-se, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O  

  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):  

  

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. 

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.  

  

DAS RAZÕES DO VOTO 

 

Consoante mencionado no relatório, em sua inicial, o autor, ora apelado, alegou Na inicial, aduz a autora que vem sendo cobrados juros abusivos sobre os contratos firmados perante a instituição requerida, pelo que requer a revisão das cláusulas contratuais, bem assim a reparação a título de danos morais. A apelante, lado outro, em sua defesa, asseverou que o contrato não contém cláusulas abusivas ou que autorizem revisão, tendo pleiteado a improcedência do pedido inicial. O juízo de piso acolheu parcialmente as alegações do autor, determinando a adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado financeiro para o período da contratação, qual seja, 25,54% a.a.

Devidamente intimada, a parte ré interpôs apelação, argumentando, em síntese,  a soberania e autonomia da vontade das partes, a necessidade de análise de cada caso concreto, a não existência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, a não possibilidade da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, a impossibilidade de se considerar abusiva ou superior ao valor de mercado a taxa de juros cobrada pela CREFISA, a impossibilidade de condenação da ré na repetição do indébito.

Pois bem.

Inicialmente, assevera a apelante que "[n]o julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, escolhido como representativo da controvérsia em Incidente de Processo Repetitivo, ao tratar do assunto juros remuneratórios aplicados por instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto".

Com base nisso, advoga que "o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". Daí extrai, ademais, que a taxa de juros cobrada por ela não pode ser considerada superior à média de mercado, tampouco abusiva, sendo ilegal a utilização da taxa média de juros divulgada pelo BACEN como ferramenta para aferir abusividade.

Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.

Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré à parte autora está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país.

Assim, no caso em tela, verifica-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para a modalidade empréstimo pessoal, no período da contratação era 25,54% a.a, enquanto a taxa cobrada pelo Banco requerido é de 987,22 % a.a.

Assim, observa-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo banco réu não está de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central. Constata-se uma notória divergência em relação à média do mercado financeiro e o percentual de juros mensal e anual cobrado pela instituição financeira, divergência esta que se afigura fora da razoabilidade. Desse modo a adequação das referidas taxas à taxa média de mercado é medida que se impõe.

As tabelas de séries temporais do Banco Central levam em conta a data da contratação, o tipo de contrato, o tipo de cliente, a duração do pacto, dentre outros dados, de modo que sua utilização como parâmetro pelo Judiciário, à vista de outras circunstâncias, satisfaz a exigência de análise pormenorizada do caso.

Com efeito, considerou, o juízo de base, que, no caso em tela, a abusividade das taxas mensal e anual de juros remuneratórios se mostrou patente, em razão da significativa discrepância entre o percentual estipulado pela instituição financeira e a taxa média anual do mercado para o período da contratação. Destarte, concluiu que a abusividade dos juros restou bem demonstrada, sendo necessário o reestabelecimento do equilíbrio do contrato.

Quanto à alegação de que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, é verdade, contudo, este fato não autoriza, sobretudo à luz das normas trazidas pelo sistema de proteção e defesa do consumidor, que a instituição financeira adote práticas abusivas, como a cobrança de juros absolutamente desproporcionais na relação contratual.

O próprio art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, assevera ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 

A regra deste inciso V é a mesma do art. 51, IV, com a diferença que lá o abuso é identificado no contrato existente, o que torna a cláusula contratual nula.

Para a fixação do sentido de exigência da “vantagem manifestamente excessiva”, o próprio Código de Defesa do Consumidor dá a definição, que é aquela contida no art. 51, em seu § 1º, que define vantagem exagerada nos seguintes termos:


§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.


Estas disposições, por si sós, se bem interpretadas, levam à conclusão inarredável de que a cobrança de juros pelas instituições financeiras deve obedecer a certos parâmetros, não podendo os encargos impostos ao consumidor serem fixados ilimitadamente.

Como mencionado acima, andou bem o juízo de piso ao determinar a revisão das cláusulas contratuais, tendo sim o apelado realizado pagamentos indevidos ao apelante.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais posto que não houve atuação do causídico da parte adversa nesta instância.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800104-58.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA DOS MILAGRES DA COSTA VITOR

Publicação

18/02/2025