TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802529-46.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: LUCILENO SALES NUNES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 1.022, I e II; 1.025; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.600.404/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.03.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCILENO SALES NUNES em face do Acórdão ID. 19828963, proferido por esta 2ª Câmara Cível, que à unanimidade, conheceu do apelo e negou provimento ao recurso para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem, nos termos ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE NOTEBOOK. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELO VÍCIO NO PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Em suas razões (ID. 20419355), o Embargante alega omissões do julgamento visto que o acórdão deixou de se manifestar acerca dos seguintes argumentos: a) “Superado as questões que dizem respeito a ocorrência do vício redibitório e consequentemente a sua configuração, forçoso é perceber o dever da apelada em ressarcir o apelante pelos danos suportados, por conta da compra do produto com vício oculto.” e b) “Assevera ainda, a compensação por danos morais, diante de todo infortúnio causado pela venda do produto com vício oculto, e pela violação dos direitos do consumidor, sendo o quantum indenizatório a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido, monetariamente, desde a data do arbitramento, pelo que determina o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.”
Em contrarrazões (ID. 21767506), a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos visto ausência de omissão.
É o que basta relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
In casu, o embargante alega omissão no acórdão julgamento visto que o acórdão deixou de se manifestar acerca dos seguintes argumentos: a) “Superado as questões que dizem respeito a ocorrência do vício redibitório e consequentemente a sua configuração, forçoso é perceber o dever da apelada em ressarcir o apelante pelos danos suportados, por conta da compra do produto com vício oculto.” e b) “Assevera ainda, a compensação por danos morais, diante de todo infortúnio causado pela venda do produto com vício oculto, e pela violação dos direitos do consumidor, sendo o quantum indenizatório a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido, monetariamente, desde a data do arbitramento, pelo que determina o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.”
Vejamos o teor do acórdão ID 10837690:
“Para tanto, impõe-se a demonstração de que o produto adquirido contenha vício capaz de comprometer sua qualidade ou torná-lo impróprio para o consumo.
Feitas essas considerações e, volvendo ao exame dos autos, o apelante alega que efetuou a compra de um notebook junto à apelada e que, oportunidade, contratou também uma garantia estendida. Afirma que nove meses após a aquisição, o aparelho apresentou defeito, motivo pelo qual acionou o seguro pela central de atendimento, sendo orientado a fazer o envio postal do computador pelos correios com destino a uma autorizada, localizada em São Paulo, com prazo mínimo de 30 dias para conserto. Contudo, “por não poder passar muitos dias sem o notebook, uma vez que depende inteiramente dele para trabalhar e estudar, preferiu não enviar o produto à assistência técnica”.
De fato, não se constata, assim, das provas colacionadas aos autos, qualquer negativa de cobertura da seguradora, a qual demonstrou a realização do atendimento e a abertura de senha para o envio do aparelho à assistência técnica.
Para a resolução da lide, aplica-se a distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (inciso II).
Na hipótese, como bem registrou a sentença combatida, não foi comprovado pelo autor/recorrente sequer a existência efetiva do dano, tampouco o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço e os supostos danos suportados pela parte consumidora, não sendo, portanto, possível imputar qualquer responsabilidade civil à requerida.”
A partir da análise do trecho acima, percebe-se que o acórdão considerou que o autor, ora embargante, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não restando demonstrada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a eventual falha na prestação de serviço e os supostos danos experimentados pelo autor.
Inexistente, portanto, a omissão suscitada pela instituição.
As críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Ademais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802529-46.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUCILENO SALES NUNES
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação07/02/2025