TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800110-20.2021.8.18.0109
APELANTE: INEZ PEREIRA DIAS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO AO ERRO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO HABITUAL DO CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE SAQUE E COMPRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
1. As atividades bancárias configuram relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
2. O contrato de cartão de crédito consignado possui previsão legal no artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, sendo lícita a sua modalidade e suas condições, desde que cumpridos os requisitos legais.
3. Documentos juntados aos autos demonstram o uso contínuo do cartão de crédito pela autora, evidenciando o conhecimento e a anuência à contratação, ainda que ausente o instrumento contratual.
4. Não se configura indução ao erro quando há comprovação de que o consumidor utilizou o serviço contratado de forma efetiva e habitual, como compras e pagamentos das faturas.
5. Não há elementos que caracterizam dano moral ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, considerando a regularidade da relação contratual demonstrada nos autos.
6. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por INEZ PEREIRA DIAS irresignada com a sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaguá - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (proc n° 0800110-20.2021.8.18.0109), proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Em sentença (ID n° 15980362), o d. juízo de 1º grau, considerando válida a contratação do cartão de crédito consignado, comprovada pelo regular uso do mesmo, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Irresignado com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs apelação (ID n° 15980465), alegando que não restou suficientemente esclarecido no momento da contratação a natureza do o objeto do contrato, sendo induzido ao erro ao contratar cartão de crédito com margem consignada, achando que contratava empréstimo consignado. Requer, em suma, a reforma da sentença, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de danos materiais (em dobro) e morais, e a declaração de nulidade do contrato.
Regularmente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID n° 15980469), onde refutou os argumentos da apelante requerendo, ao final, o improvimento do presente apelo e a manutenção da sentença em todos seus termos.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Em razão da aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito em detrimento ao princípio da dialeticidade, deixa-se de analisar a preliminar supracitada pelo apelado.
III. DO MÉRITO
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Discute-se no caso em exame o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.
Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos pelo apelante, consta informações sobre o uso do cartão de crédito de maneira contínua pela autora, ora apelada, conforme os documentos colacionados no ID n° 15980351.
Os documentos supracitados possibilitam observar que a apelante realizou saque, conforme id. 22875003, pág. 07, bem como utilizou do cartão para realização de compras, conforme pág. 35 e pág. 37 do mesmo ID.
Destaco que, tais documentos (faturas de cartão de crédito em nome da autora), comprovam a existência da contratação de cartão de crédito entre a instituição financeira e a consumidora. Desta feita, apesar de ausente cópia do instrumento contratual, argumento este que a apelante sustenta para justificar sua tese de não contratação do cartão de crédito, depreende-se dos autos que a apelante não só tinha conhecimento da existência do serviço de cartão de crédito em seu nome como também fazia uso frequente de seus serviços em sua localidade, conforme se observa das diversas compras realizadas e faturas devidamente pagas
Logo, em casos como este, não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. BANCO COLACIONA AOS AUTOS PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR PARTE DA AUTORA. DEMONSTRADA POR MEIO DE FATURAS E COMPRAS EFETUADAS PELA AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, OBSERVADA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07003287320198020006 AL 0700328-73.2019.8.02.0006, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 11/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021)
Direito do Consumidor. Cartão de crédito consignado. Descontos devidos. Apelação desprovida. 1. Trata-se de cartão de crédito consignado contratado pela apelante. 2. Muito embora alegue que desconhecia se tratar de cartão consignado, o instrumento é claro ao dispor que o valor do saque ou das respectivas parcelas será lançado na fatura do cartão, juntamente com os encargos incidentes até o efetivo pagamento. 3. Da atenta leitura das faturas, constata-se que a apelante fez amplo uso do cartão de crédito para compras e saques complementares, além de efetuar pagamentos avulsos, o que não se coaduna com a alegação de desconhecimento sobre a natureza do negócio jurídico. 4. Por outro lado, com a contínua utilização do crédito e o pagamento inferior ao valor integral da fatura, houve o rápido incremento da dívida. 5. Como em todo e qualquer cartão de crédito, se o titular não paga integralmente a fatura, sujeita-se a pagar os encargos moratórios incidentes sobre o valor que não foi pago. 6. Os descontos, portanto, são legítimos e decorrem do contrato entabulado pela apelante e pelo uso do crédito que foi colocado à sua disposição. 7. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00006213620218190202 202200181274, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 26/01/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023)
Portanto, não há o que se falar em conduta irregular ou abusiva por parte da apelada, e, por conseguinte, não há que se debater a respeito de sua responsabilidade civil perante a consumidora, ora apelante, devendo a sentença ser mantida em todos seus termos.
IV. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800110-20.2021.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorINEZ PEREIRA DIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/02/2025