Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800044-85.2020.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE ENERGIA ELETRICA. I - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE. Apelações interpostas contra sentença que condenou o fornecimento de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na religação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, após o pagamento do subsídio em atraso pela consumo. A autora alegou constrangimento e prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. A expedição, por sua vez, impugnou o pedido, alegando ausência de falha e inexistência de danos morais. O fornecedor de serviço responde objetivamente aos danos causados ao consumidor, conforme os arts. 3º, caput, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser eximir de tal responsabilidade se comprovada a inexistência de defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A recusa injustificada na religação do serviço essencial de energia elétrica, mesmo após a quitação dos subsídios, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 22 do CDC, bem como do art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para a religação em área urbana. O dano moral, in re ipsa, ocorre automaticamente da privação de serviço essencial, sem necessidade de demonstração específica de violação aos direitos da personalidade, conforme art. 5º, V, da CF/88. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições pessoais das partes e a gravidade do dano, a fim de reparar o prejuízo sem caracterizar enriquecimento sem causa. No caso, o valor de R$ 5.000,00 é adequado e suficiente para as peças do dano causado. Em relação aos honorários advocatícios, é cabível a majoração do percentual em 5% sobre o valor da verba sucumbencial, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. Recurso de entrega improvisado. Recurso do consumidor fornecido em parte para majorar os honorários advocatícios.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800044-85.2020.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800044-85.2020.8.18.0073

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MARIA DE LOURDES DE LIMA COSTA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE ENERGIA ELETRICA. I - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE. Apelações interpostas contra sentença que condenou o fornecimento de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na religação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, após o pagamento do subsídio em atraso pela consumo. A autora alegou constrangimento e prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. A expedição, por sua vez, impugnou o pedido, alegando ausência de falha e inexistência de danos morais. O fornecedor de serviço responde objetivamente aos danos causados ao consumidor, conforme os arts. 3º, caput, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser eximir de tal responsabilidade se comprovada a inexistência de defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A recusa injustificada na religação do serviço essencial de energia elétrica, mesmo após a quitação dos subsídios, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 22 do CDC, bem como do art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para a religação em área urbana. O dano moral, in re ipsa, ocorre automaticamente da privação de serviço essencial, sem necessidade de demonstração específica de violação aos direitos da personalidade, conforme art. 5º, V, da CF/88. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições pessoais das partes e a gravidade do dano, a fim de reparar o prejuízo sem caracterizar enriquecimento sem causa. No caso, o valor de R$ 5.000,00 é adequado e suficiente para as peças do dano causado. Em relação aos honorários advocatícios, é cabível a majoração do percentual em 5% sobre o valor da verba sucumbencial, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. Recurso de entrega improvisado. Recurso do consumidor fornecido em parte para majorar os honorários advocatícios.Recurso conhecido e não provido.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE IMPROVIMENTO ao recurso da Equatorial e provimento em parte ao recurso da Maria de Lourdes de Lima Costa, apenas para majorar a indenizacao para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a r. sentenca em todos os seus termos. No que tange os honorarios advocaticios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, 11 do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao e remetendo os autos ao Juizo de origem com as diligencias de praxe. Sem parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO

 

 


 

Trata-se de Apelação Cível (id 17596332) interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificado, contra r. sentença (id 17596331), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por Maria de Lourdes de Lima Neta.

O Juízo a quo assim sentenciou:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a requerida à proceder com a religação da energia elétrica da unidade consumidora da autora, caso ainda não tenha feito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00; condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, acrescida da juros de 1% ao mês, desde 05/09/2019, e correção monetária com base na tabela do TJPI, desde o arbitramento nesta sentença”.

Inconformado com a decisão que julgou procedente a ação, o Apelante atravessou recurso de apelação, alegando em suas razões que os atos adotados corresponderam efetivamente ao procedimento administrativo ultimado com espeque na Resolução 1000/2021 da ANEEL. Que não tem interesse em constranger, mesmo que de maneira lega, nenhum consumidor, todavia para que haja a efetiva manutenção saudável da relação contratual acordada entre as partes.

Afirma que a” suspensão” do fornecimento de energia elétrica ocorrera diante do não pagamento da fatura 02/2018 no valor de 40,11 (quarenta reais e onze centavos), com vencimento em 14 de março de 2018 e a fatura de 07/2017 no valor de R$ 36,18 (trinta e seis reais e dezoito centavos), com vencimento em 25/08/2017. A suspensão do fornecimento ocorrera apenas em 20 de abril de 2018. Logo, tivera como objeto débito atual, bem como obedeceu regularmente ao período mínimo de 15 (quinze) dias entre o aviso prévio e a execução do ato, não havendo se cogitar sequer que o “corte” teria sido oriundo das faturas alegadas supostamente indevidas.

Assim, entende que merece ser REFORMADA A DOUTA SENTRENÇA EM SUA TOTALIDADE, uma vez que restou demonstrado que a suspensão da unidade consumidora que ocorreu em 2018 foi devida e o fato de ainda existir faturas em aberto impossibilita a religação da mesma, pois as faturas dos meses 05/2017 e 06/2017 que foram devidamente rafaturadas, até o momento não foram pagas.

Requer o provimento do recurso para reforma da sentença em sua totalidade.

A parte apelada apresentou Contrarrazões, id. Nº 17596342, alegando que ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de debito c/c obrigação de fazer e danos morais em face do réu, alegando, em síntese, que as faturas do messe de maio a junho de 2017 foram faturadas com erro grotesco – a de maio chegou ao montante de R$ 10.218,31 – totalmente destoante da media de consumo da autora, o que ficou clarividente após a troca administrativa do relógio de consumo. A destempo desse fato, o réu suspendeu o fornecimento de energia da recorrida, exigindo desta a quitação previa desses meses como condição necessária para o religamento da energia, além de continuar cobrando faturas do meses subsequentes, mesmo com o serviço suspenso. A autora entrou então com a presente ação visando declarar nulas as faturas dos meses de maio a junho de 2017, obter o religamento do serviço e condenação da mesma em danos morais no importe de R$ 5000,00.

Ressalta que quitou não somente os meses de maio de junho de 2017, que estavam em aberto, mas também todas as pendências junto a apelante, como averigua do extrato abaixo (extrato de débito pendente extraído do site da equatorial PI (https://pi.equatorialenergia.com.br/ . Portanto, não há qualquer motivo para não se determinar a religação da energia da casa da Apelada, haja vista que não há nenhum débito atual que fundamente a suspensão do serviço no momento.

Assim requer o improvimento do apelo, mantendo-se, no mínimo, incólume a sentença de piso por seus próprios fundamentos, a exceção de haver majoração do valor em eventual apelação interposta, como dito.

A autora apresenta apelo de id 17596344, requerendo a reforma da sentença para majorar a condenação em danos morais da requerida/apelada de R$ 2.000,00 para o valor de R$ 23.848,00 (o dobro da cobrança.

É o relatório,

 

 


VOTO


 

 

 

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

 

A lide é de consumo e, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes de falhas na prestação de serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (arts. 3º, caput, 14, §3º, ambos, do CDC).

Em suas razões recursais, resumidamente, expressa o apelante, serem infundadas as alegações da recorrida.

Ora, depreende-se na fundamentação da sentença que (...) A recusa injustificada da parte ré em proceder com a religação solicitada, ainda que por um único dia, implica em ato ilícito que causa mais do que meros aborrecimentos diários, mas constrangimentos de tal monta que acabam pro caracterizar danos extrapatrimoniais. Ora, privou-se a demandada de serviço essencial para a vida contemporânea, regida que é pelo uso da tecnologia em todos os seus aspectos e que necessita da energia para o adequado funcionamento. Não se diga, outrossim, que débitos de julho a dezembro de 2017 ou janeiro e fevereiro de 2018 justificavam a interrupção do serviço. Isso porque, a partir de 05/09/2019, quando pagas as dívidas consolidadas da unidade e emitidas pela própria empresa ré, é de se supor que não mais existiam impedimentos para a religação.”

Por outro lado, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no art. 176, I, vaticina que A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana”;

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA. DEMORA NA RELIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Serviço de energia elétrica da residência da parte autora que foi interrompido em 07/10/2020 em razão de inadimplência. 2. Acordo realizado para pagamento da dívida, que estabeleceu o prazo de 24 horas para o religamento da energia. 3. Alegação de que o serviço só foi restabelecido 06 dias após o pagamento, o que não foi especificamente impugnado pela ré. 4. Apelação da parte ré contra a sentença que fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 5. Prazo de religação determinado no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL que foi descumprido pela concessionaria, caracterizando a falha na prestação do serviço. 6. Dano moral configurado, arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra hábil a reparar o dano sem caracterizar fonte de enriquecimento sem causa, tendo em vista o tempo em que perdurou o corte. Enunciado sumular nº 343 do TJRJ. 7. Honorários advocatícios que se fixam em 12% do valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º do CPC, já com a majoração que trata o § 11, do art 85, do mesmo diploma legal. Inteligência do enunciado nº 161 da súmula do TJRJ. 7. Conhecimento e não provimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 02158276420208190001, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022)

Ademais, verifica-se, que o dano extrapatrimonial presentes nos autos é de natureza in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade (art. 5º, V, da C.F/88).

Por outro viés, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

Assim, evidente a ocorrência de dano moral ante a grave falha na prestação do serviço, pois a autora/recorrida se viu indevidamente privada de energia elétrica após o devido pagamento de suas obrigações contratuais.

Quanto ao exame da questão do quantum indenizatório é reconhecida a dificuldade de sua fixação, considerando que inexiste, no sistema legal pátrio, norma que regulamente o seu arbitramento, o que impõe ao Julgador, caso a caso, encontrar o que seja razoavelmente justo para o ofendido e também para o ofensor, o que na presente lide justa a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), isto é, para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.

Nesse diapasão, a indenização por dano moral foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE IMPROVIMENTO ao recurso da Equatorial e provimento em parte ao recurso da Maria de Lourdes de Lima Costa, apenas para majorar a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

Sem parecer ministerial.

É o voto. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 




 

 



 

Detalhes

Processo

0800044-85.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DE LOURDES DE LIMA COSTA

Publicação

24/02/2025