Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800902-38.2022.8.18.0044


Ementa

Ementa Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de Cartão de Crédito Consignado. Alegação de Vícios Contratuais. Inexistência de Abusividade. Regularidade do Contrato Demonstrada. Improcedência dos Pedidos. Majoração dos Honorários Advocatícios. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por CELESTINA GOMES DA SILVA contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A apelante alega ausência de clareza nas informações contratuais sobre a contratação de cartão de crédito consignado, pleiteando a reforma da sentença. O banco apelado sustenta a validade do contrato e a regularidade da cobrança. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e a eventual existência de vícios contratuais que ensejariam sua nulidade ou a procedência dos demais pedidos da apelante. III. Razões de decidir 5. A contratação de cartão de crédito consignado possui amparo na Lei nº 10.820/2003, desde que observado o limite consignável e a devida informação ao consumidor. 6. O contrato e os documentos apresentados pelo banco apelado demonstram a regularidade da avença, firmada com consentimento válido, sem indícios de vícios ou abusividade. 7. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, e ao caso concreto a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, o banco apelado comprovou a regularidade do contrato e a efetiva utilização do crédito. 8. Não configurada conduta ilícita ou dano moral passível de indenização. A sentença de improcedência dos pedidos deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teoria do julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida desde que informada ao consumidor e respeitados os limites previstos na legislação; Não se verifica abusividade ou vícios no contrato firmado entre as partes quando demonstrada sua regularidade pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, arts. 6º, 54-B, 54-D, e 595 do Código Civil; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 01.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800902-38.2022.8.18.0044 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800902-38.2022.8.18.0044

APELANTE: CELESTINA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE BORGES LEITE, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de Cartão de Crédito Consignado. Alegação de Vícios Contratuais. Inexistência de Abusividade. Regularidade do Contrato Demonstrada. Improcedência dos Pedidos. Majoração dos Honorários Advocatícios.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por CELESTINA GOMES DA SILVA contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

  2. A apelante alega ausência de clareza nas informações contratuais sobre a contratação de cartão de crédito consignado, pleiteando a reforma da sentença. O banco apelado sustenta a validade do contrato e a regularidade da cobrança.

  3. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia reside em verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e a eventual existência de vícios contratuais que ensejariam sua nulidade ou a procedência dos demais pedidos da apelante.

III. Razões de decidir

5. A contratação de cartão de crédito consignado possui amparo na Lei nº 10.820/2003, desde que observado o limite consignável e a devida informação ao consumidor.
6. O contrato e os documentos apresentados pelo banco apelado demonstram a regularidade da avença, firmada com consentimento válido, sem indícios de vícios ou abusividade.
7. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, e ao caso concreto a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, o banco apelado comprovou a regularidade do contrato e a efetiva utilização do crédito.
8. Não configurada conduta ilícita ou dano moral passível de indenização. A sentença de improcedência dos pedidos deve ser mantida.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Teoria do julgamento:

  1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida desde que informada ao consumidor e respeitados os limites previstos na legislação;

  2. Não se verifica abusividade ou vícios no contrato firmado entre as partes quando demonstrada sua regularidade pela instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, arts. 6º, 54-B, 54-D, e 595 do Código Civil; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 01.06.2021.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800902-38.2022.8.18.0044
Origem: 
APELANTE: CELESTINA GOMES DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111-A, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CELESTINA GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ora apelado.

Na sentença (ID. 18699604), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Condenou o autor em honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, §3º do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 18699606), a parte Apelante alega a ausência de informações mínimas a cerca do início e término das parcelas referentes a obtenção do empréstimo e taxas de juros aplicadas ao contrato. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença acolhendo os pedidos narrados na exordial.

O banco apelado, apresentou contrarrazões (ID. 18699612), esclarecendo que o cartão de crédito foi contratado pela própria cliente pessoalmente. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença de origem.

Na decisão ID. 18799393, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Decido:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

O presente recurso discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado, modalidade de crédito atrelada à consignação em folha de pagamento.

Alega a apelante a existência de vícios no contrato, bem como a ausência de clareza nas informações prestadas acerca das condições contratuais e dos encargos aplicados.

O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.

A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:

 

Art. 6ª - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[…]

§ 5ª Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.

Assim, conclui-se que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável. A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.

Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.

Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º,VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, posto que, em sede de contestação, o banco anexou o contrato (ID. 18699582), devidamente assinado nos termos do artigo 595 do Código Civil, por tratar-se de pessoa analfabeta. Anexou ainda faturas (ID. 18699582), comprovando o saque do valor R$ 1.232,00 (Um mil, duzentos e trinta e dois reais) pela parte autora.

Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.

Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997, conforme se verifica:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença em sua totalidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (Doze por cento), mantendo sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0800902-38.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CELESTINA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

04/02/2025