Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0807886-06.2024.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta, sob o fundamento de ausência de cumprimento da determinação judicial para juntada de documentos indispensáveis, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Na sentença, deixou-se de condenar a parte apelante em despesas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de formalismo na decisão que extinguiu o processo em razão da ausência de juntada de documentos essenciais; e (ii) examinar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ou retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso apresentado pela apelante não demonstra excesso de formalismo na conduta do magistrado, considerando que a intimação para emendar a petição inicial foi realizada com clareza, indicando o prazo de 15 dias para a correção, em conformidade com o art. 321 do CPC, sem que houvesse cumprimento pela parte autora. A extinção do processo, sem julgamento de mérito, respeita os princípios processuais, incluindo a vedação de decisão surpresa, o dever de cooperação e a celeridade processual, sendo a medida adequada para o controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Não há violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois a extinção decorre da inércia da parte em cumprir ordem judicial necessária para o prosseguimento do feito. A jurisprudência consolidada admite a extinção sem julgamento de mérito em casos de inércia na emenda da inicial, conforme precedente específico do TJ-SP (AC: 1009234-04.2021.8.26.0438). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda justifica a extinção do processo, sem julgamento de mérito, desde que respeitados os princípios do contraditório, da cooperação e da vedação de decisão surpresa. A regularidade formal da petição inicial constitui requisito indispensável para o prosseguimento da ação e para a análise do mérito pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 485, I, e 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1009234-04.2021.8.26.0438, Rel. Des. Salles Vieira, j. 27.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807886-06.2024.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807886-06.2024.8.18.0032

APELANTE: ISABEL ANA DO CARMO TOMAZ

Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta, sob o fundamento de ausência de cumprimento da determinação judicial para juntada de documentos indispensáveis, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Na sentença, deixou-se de condenar a parte apelante em despesas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de formalismo na decisão que extinguiu o processo em razão da ausência de juntada de documentos essenciais; e (ii) examinar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ou retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso apresentado pela apelante não demonstra excesso de formalismo na conduta do magistrado, considerando que a intimação para emendar a petição inicial foi realizada com clareza, indicando o prazo de 15 dias para a correção, em conformidade com o art. 321 do CPC, sem que houvesse cumprimento pela parte autora.

  2. A extinção do processo, sem julgamento de mérito, respeita os princípios processuais, incluindo a vedação de decisão surpresa, o dever de cooperação e a celeridade processual, sendo a medida adequada para o controle do desenvolvimento válido e regular do processo.

  3. Não há violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois a extinção decorre da inércia da parte em cumprir ordem judicial necessária para o prosseguimento do feito.

  4. A jurisprudência consolidada admite a extinção sem julgamento de mérito em casos de inércia na emenda da inicial, conforme precedente específico do TJ-SP (AC: 1009234-04.2021.8.26.0438).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda justifica a extinção do processo, sem julgamento de mérito, desde que respeitados os princípios do contraditório, da cooperação e da vedação de decisão surpresa.

  2. A regularidade formal da petição inicial constitui requisito indispensável para o prosseguimento da ação e para a análise do mérito pelo Poder Judiciário.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 485, I, e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1009234-04.2021.8.26.0438, Rel. Des. Salles Vieira, j. 27.10.2022.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807886-06.2024.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ISABEL ANA DO CARMO TOMAZ 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, proposta por Isabel Ana do Carmo Tomaz, ora apelante, em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I, do CPC. Deixou, contudo, de condenar a parte apelante nas despesas processuais, face a gratuidade judiciária a ela concedida.

Inconformada, a parte apelante alega, em suma, que a exordial fora instruída com todos os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação. Afirma que a extinção da ação se dera por excesso de formalismo do magistrado sentenciante. Pede, por fim, o provimento do recurso, reformando-se a sentença, aplicando-se a teoria da causa madura ou, o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, além da renovação do benefício da gratuidade judiciária.

Nas contrarrazões, o apelado, suscita preliminar de ausência de fundamentação do recurso e, conduta abusiva do patrono da parte autora. No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Enfim, clama pela manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.

JuLIA Explica


VOTO


Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões quanto a ausência de fundamentação do recurso em tela. Isto porque entendo que a parte recorrente expôs suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.

No tocante ao mérito, não obstante o empenho da parte apelante, evidente que não merece provimento o recurso.

Com efeito, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual fora determinada a juntada de documento, conforme despacho Id. 21467614.

Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.

Nesse contexto, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

Nesse sentido, inclusive, o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação, verbis:

"APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – INÉRCIA – INDEFERIMENTO – EXTINÇÃO – I – Sentença de extinção, sem julgamento de mérito – Recurso da autora – II - Devidamente intimada para emendar a petição inicial, apresentando documentos indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do NCPC, a autora deixou de dar cumprimento à determinação judicial – Diante da conduta desidiosa da autora houve o indeferimento da petição inicial - Correta extinção da ação, sem julgamento do mérito - Sentença mantida - Apelo improvido".(TJ-SP - AC: 10092340420218260438 SP 1009234-04.2021.8.26.0438, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/10/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022)



É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Com estes fundamentos, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.



 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0807886-06.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ISABEL ANA DO CARMO TOMAZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/02/2025