TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800165-31.2020.8.18.0068
APELANTE: RAIMUNDA ALVES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação de cumprimento de sentença, cuja controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de continuidade da demanda, quando ajuizada após o falecimento da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. o instituto da sucessão processual, ou da habilitação de herdeiros, só tem lugar nas hipóteses em que o falecimento da parte se der no curso do processo. Tendo o cumprimento individual de sentença sido ajuizado em nome da titular do título executivo, em data posterior a seu falecimento, revela-se impossível a regularização do polo ativo, pois, nesse caso, a relação jurídico-processual carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, seja pela incapacidade de ser parte, seja pela extinção do mandato outorgado pela de cujus antes mesmo do ajuizamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de pressuposto processual de existência (pessoa capaz de estar em juízo) conforme o art. 70, do CPC/15 (Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.);
4. Inviabilidade da análise de condição da ação (legitimidade), conforme art. 17, do CPC/15 "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.";
5. Inexistência de mandato, conforme dispõe o art. 682, II do Código Civil ( cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes) iv) impossibilidade do ajuizamento sem procuração (art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC/15).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido para manter a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em todos os seus termos
Tese de julgamento:
7. Tendo em conta que o ajuizamento da presente demanda se deu após o óbito da parte autora, a demandante não possui aptidão para figurar como parte no polo ativo da relação processual.
8. Em face da ilegitimidade de parte, é incabível, por consequência, a habilitação dos sucessores no feito e o seu prosseguimento, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do NCPC.
Dispositivos: art. 485, inciso IV, do NCPC, art. 70, do CPC/15, art. 17, do CPC/15, art. 682, II do Código Civil e art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC/15
Jurisprudência relevante: TRF-4 - AC: 168509720164049999 RS 0016850-97.2016.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 18/09/2018, QUINTA TURMA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar provimento ao presente apelo, a fim manter a sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo RAIMUNDA ALVES em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO PROCESSO Nº 0000519-94.2017.818.0068, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão de falecimento da autora quando da propositura da demanda.
Em suas razões recursais, ID. 18034391, a apelante alega, em síntese, que existe pleno interesse processual dos sucessores da falecida na causa. Ressalta que, o processo preenche todos os requisitos formais para seu adequado prosseguimento, tendo em vista a habilitação dos sucessores em tempo hábil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o processamento do cumprimento de sentença.
Apesar de regularmente intimado, a instituição apelada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade da continuidade do cumprimento de sentença, ajuizado após o falecimento da parte autora da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Processo nº 0000519-94.2017.818.0068).
Constam dos autos juntada de certidão ID. 18038236, expedida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, informando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de RAIMUNDA ALVES, com falecimento datado de 26/09/2018.
O ajuizamento da presente ação ocorreu em 17/02/2020, ou seja, em data posterior ao falecimento da autora.
Ocorre que, o instituto da sucessão processual, ou da habilitação de herdeiros, só tem lugar nas hipóteses em que o falecimento da parte se der no curso do processo. Tendo o cumprimento individual de sentença sido ajuizado em nome da titular do título executivo, em data posterior a seu falecimento, revela-se impossível a regularização do polo ativo, pois, nesse caso, a relação jurídico-processual carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, seja pela incapacidade de ser parte, seja pela extinção do mandato outorgado pela de cujus antes mesmo do ajuizamento do feito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC). (TRF-4 - AC: 168509720164049999 RS 0016850-97.2016.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 18/09/2018, QUINTA TURMA)
O falecimento da pessoa natural, antes do ajuizamento da ação, torna inexistente um dos elementos essenciais da relação jurídica processual, fulminando o processo sob diversos ângulos:
i) Inexistência de pressuposto processual de existência (pessoa capaz de estar em juízo) conforme o art. 70, do CPC/15 (Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.);
ii) Inviabilidade da análise de condição da ação (legitimidade), conforme art. 17, do CPC/15 "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.";
iii) Inexistência de mandato, conforme dispõe o art. 682, II do Código Civil ( cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes) iv) impossibilidade do ajuizamento sem procuração (art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC/15).
Assim, tendo em conta que o ajuizamento da presente demanda se deu após o óbito da parte autora, a demandante não possui aptidão para figurar como parte no polo ativo da relação processual.
Em face da ilegitimidade de parte, é incabível, por consequência, a habilitação dos sucessores no feito e o seu prosseguimento, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do NCPC.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do recurso, para negar provimento ao presente apelo, a fim manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0800165-31.2020.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorRAIMUNDA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/02/2025