TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800541-75.2018.8.18.0039
APELANTE: JOAO BATISTA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. Concessionária de serviço público. inversão do ônus da prova. aplicável. precedentes. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO IN RE IPSA. quantum maJORADO. razoabilidade. precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A presente demanda versa sobre a possibilidade, ou não, de condenar a Concessionária Ré ao pagamento de indenização por danos morais causados à parte Autora, ora Apelante, em razão de defeito no serviço público prestado pela Empresa Apelante.
2. “Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica”. Precedentes do STJ.
3. Verifica-se que a Concessionária Ré, seja em sede de contestação ou neste grau recursal, não comprovou ter agido com a devida diligência ao prestar o serviço público essencial, ao passo que a Autora, demonstrou a existência de falha na prestação do serviço.
4. Em relação ao quantum indenizatório, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por dano moral não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes.
5. O valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Concessionária Ré, ora Apelada, pelo que deve ser majorado.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO BATISTA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movida em face da EQUATORIAL PIAUÍ, julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a sua fixação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da condenação.”
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, alegou, em síntese, que o valor dos danos morais arbitrado é ínfimo e incapaz de reparar os danos suportados pelo requerente. Com base nessas razões, requereu o provimento do recurso para majorar o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo.
CONTRARRAZÕES apresentadas em Id. N. 18044327, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a configuração dos danos morais e seu quantum.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
De antemão, destaca-se que a ausência de serviço adequado pela concessionária restou demonstrada nos autos diante das alegações da parte autora. Nesse sentido, em sede de audiência de instrução realizada, a Autora, ora Apelante, relatou que a falta de energia elétrica no povoado em que reside era constante, e em uma ocasião no ano de 2016, chegou a passar até mesmo 28 dias sem energia, o que gerou inúmeros transtornos e afetou, de sobremaneira, a sua qualidade de vida.
Ademais, cumpre mencionar que é devida a inversão do ônus da prova in casu, cabendo portanto, à concessionária ré que os fatos alegados não condizem com a verdade, o que não o fez. Destarte, a empresa requerida limitou-se a apresentar defesa com argumentos genéricos e, portanto, incapazes de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço.
Assim sendo, por se tratar de responsabilidade objetiva, desnecessária a prova da culpa para que exsurja o dever de indenizar, bastando a prova do evento, do dano e do nexo de causalidade. Outrossim, a parte Apelante não provou a existência de qualquer fato extraordinário que tenha ocasionado a interrupção da energia elétrica na residência da parte Autora, ora Apelada.
Com efeito, o art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, o que, no caso sub examine, não ocorreu, causando inequívoco aborrecimento, capaz de gerar direito à indenização a título de dano moral.
Outrossim, em relação ao quantum indenizatório, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por dano moral não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ – REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/08/2003 p. 290). [negritou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017). [negritou-se]
Ademais, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem.
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed. Rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Outrossim, pela análise fática, considero o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Concessionária Ré, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa a parte Autora, ora Apelada.
Pelo exposto, portanto, assiste razão à Apelante, pelo merece procedência o recurso interposto para majorar o quantum dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento, apenas para majorar o quantum dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800541-75.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorJOAO BATISTA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/02/2025