Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0759229-71.2020.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação relacionada ao PASEP, discutiu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para julgar a demanda, o prazo prescricional aplicável e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O recurso foi interposto para questionar a alegada ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal, o prazo para a prescrição e a aplicabilidade do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em ação sobre falhas na gestão do PASEP; (ii) a competência para julgar a demanda; (iii) o prazo prescricional aplicável; e (iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é legítimo para figurar no polo passivo da ação, conforme entendimento consolidado no STJ, pois é responsável pela administração do PASEP, incluindo a manutenção das contas vinculadas e a gestão dos recursos. A competência para julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, visto que a responsabilidade é atribuída ao Banco do Brasil, e não à União. O prazo prescricional aplicável é de 10 anos, com início a partir da ciência do titular sobre os desfalques na conta vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 07/11/2019. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à demanda, pois a relação jurídica entre o Banco do Brasil e os titulares das contas do PASEP não configura uma relação de consumo, afastando, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no CDC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mantendo a decisão agravada nos demais termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759229-71.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759229-71.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

AGRAVADO: ACICLINO EUGENIO GOMES

Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação relacionada ao PASEP, discutiu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para julgar a demanda, o prazo prescricional aplicável e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O recurso foi interposto para questionar a alegada ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal, o prazo para a prescrição e a aplicabilidade do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em ação sobre falhas na gestão do PASEP; (ii) a competência para julgar a demanda; (iii) o prazo prescricional aplicável; e (iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Banco do Brasil é legítimo para figurar no polo passivo da ação, conforme entendimento consolidado no STJ, pois é responsável pela administração do PASEP, incluindo a manutenção das contas vinculadas e a gestão dos recursos.

A competência para julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, visto que a responsabilidade é atribuída ao Banco do Brasil, e não à União.

O prazo prescricional aplicável é de 10 anos, com início a partir da ciência do titular sobre os desfalques na conta vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 07/11/2019.

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à demanda, pois a relação jurídica entre o Banco do Brasil e os titulares das contas do PASEP não configura uma relação de consumo, afastando, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no CDC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mantendo a decisão agravada nos demais termos.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco do Brasil S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0804082-24.2019.8.18.0026, ajuizada por Aciclino Eugênio Gomes.

Na decisão vergastada, o juízo a quo reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para a discussão acerca dos saques indevidos; rejeitou a preliminar de incompetência da justiça estadual; rejeitou a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita; rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição; inverteu o ônus da prova com base na aplicação da legislação consumerista; e delimitou as questões de fato e de direito.

Irresignado com a decisão, o Réu interpôs presente recurso, alegando que “é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos”, e que, por isso, seria parte ilegítima para o feito, cuja legitimidade caberia à União; que, por isso, o feito deveria ser redistribuído para a justiça federal. Aduziu a ocorrência da prescrição quinquenal, declarando que, como “a Ação foi proposta em 18/12/2019, […] está configurada a prescrição, considerando que os depósitos questionados foram depositados entre 1972 e 04/10/1988”. Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.

O Agravante afirmou ainda que não caberia a inversão do ônus da prova, “visto que a disposição legal prevista no Código de Defesa do Consumidor não é geral e absoluta, mas sim medida extremamente excepcional, devendo ser analisada casuisticamente, não havendo razões para a sua ocorrência neste caso concreto”.

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

 Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1.

Certificou-se que o supradito IRDR foi cancelado.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

 

II – RAZÕES DO VOTO

A) DA LEGITIMIDADE PASSIVA

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional. Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.

O REsp Repetitivo - Tema 1150, originou a seguinte tese:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Tendo isso em vista, não merece prosperar a alegação do Agravante quanto a sua ilegitimidade passiva. 

Sua legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO). 

 

B) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 

 

Afirma o Recorrente que, por ser a União a verdadeira legitimada passiva para a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o presente feito seria da Justiça Federal. Tal argumento, no entanto, não deve ser acolhido, pois, como já demonstrado, a legitimidade passiva para o presente feito pertence ao Banco do Brasil, o que implica na competência da Justiça Estadual. 

De mais a mais, o entendimento do STJ de que, nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, não se aplica aqui. Isso, porque o caso dos autos não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, concernente a saques indevidos e/ou a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. 

Assim, reitera-se, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A, o que define, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência da Justiça Comum Estadual: 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª. Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em MAM22 (REsp 1867341 Petição 483717/2020, Superior Tribunal de Justiça, 13.2.2019, DJe 20.2.2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento;. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.12.2004, DJ 6.6.2005, p. 173)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. TITULAR VIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. BANCO DO BRASIL. GESTOR DO FUNDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA N.º 42/STJ. 1. A expedição de alvará judicial, requerido pelo próprio titular da conta, para o levantamento de valores relativos ao PASEP é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser ajuizado perante à Justiça Comum Estadual. Precedentes. 2. Ainda que o procedimento assuma caráter contencioso, observa- se que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. 3. Sendo essa instituição financeira uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte, segundo a qual; compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento;. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado. (CC 44.202/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 181)

 

C) DA PRESCRIÇÃO 

 

A prescrição, de igual modo, não ocorreu. Ora, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do seguinte precedente, que foi alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150, senão vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1.[...] PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. [...] (TJTO, Apelação Cível, 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 13/05/2020, juntado aos autos em 27/05/2020 09:57:49).

 

Considerando-se que o Autor teve acesso ao seu extrato apenas em 07/11/2019 (ID 2906501 pág. 52); que o Agravante não comprovou em nenhum momento que essa ciência teria se dado em momento anterior; e que a ação foi ajuizada em dezembro de 2019, não decorreu o prazo prescricional. Nessa esteira: 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO DECENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta. Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5. [...] (TJ-CE, Apelação Cível- 0222586-07.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO. DATA DE ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Incidência do art. 27 CDC que determina que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço ocorre em 05 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP (data do conhecimento da lesão) em 28/04/2020, e que a presente demanda foi proposta em 29/04/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 3. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, uma vez que a ação de origem foi prematuramente extinta sem angularização processual. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJTO, Apelação Cível, 0008704-28.2020.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 07/08/2020 08:27:39)

 

D) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 

 

Enuncio, desde logo, que revisei meu posicionamento quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor em demandas relacionadas à má administração do PASEP pelo Banco do Brasil S.A, passando a entender que não incide a legislação consumerista.

Em melhor análise, verifica-se que não é possível enquadrar a figura dos servidores públicos, detentores da conta PASEP, e da instituição financeira às definições de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º  e 3º do CDC.

A Lei Complementar Federal nº 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil S.A a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e a manutenção das contas individualizadas, mediante o recebimento de uma comissão por esse serviço.

Com efeito, em que pese o Banco do Brasil S.A fornecesse um serviço aos titulares das contas vinculadas ao PASEP, qual seja a gestão dos recursos depositados nessas contas, tal serviço não era disponível à comercialização no mercado de consumo.

Em outras palavras, percebe-se que a administração de contas individuais com recursos de contribuições do PASEP não se configura como serviço bancário ofertada a consumidores, mesmo porque os beneficiários das contribuições não possuíam o arbítrio de escolher em qual banco preservariam suas contas, uma vez que imperativa a atribuição do Banco do Brasil para tal finalidade.

Trata-se de atuação administrativa decorrente de lei, e mediante recurso repassado pelo poder público, o que torna inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à lide em análise.

Em consequência disso, afasta-se a regra de observância à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.

 

   III - DISPOSITIVO 

 

DIANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, ficando mantida a decisão agravada em seus demais termos.

É o voto.

Teresina, data registrada no sistema.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

                                    Relator

Detalhes

Processo

0759229-71.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ACICLINO EUGENIO GOMES

Publicação

12/12/2024