Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800248-70.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0800248-70.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL. 

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, em virtude da prescrição, nos seguintes termos:

De acordo com a alegação da parte autora e o documento juntado no ID nº 8171166 e 11369940, o demandante realizou o saque e teve ciência dos valores contidos na sua conta em 20/06/2007. Não existe dúvida de que foi neste momento que o autor tomou ciência dos valores que constavam em depósito e eventuais distorções no referido quantum, eis que recebeu toda a quantia depositada.

Portanto, considerando que a presente ação só foi ajuizada em fevereiro do ano de 2020, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a ciência dos valores contidos na sua conta do PASEP, há que se concluir que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição.

Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor.

DISPOSITIVO

Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.


 Em sede de apelação, a recorrente apresentou razões dissociadas do que foi sentenciado, ou seja, não impugnou a prescrição reconhecida pelo juízo, limitando-se a argumentar acerca do mérito da ação.


FUNDAMENTAÇÃO

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes; 

II - a exposição do fato e do direito; 

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 

IV - o pedido de nova decisão. 


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. 

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: 


Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8)


Na hipótese, em sede recursal, a apelante não se ateve ao objeto dos autos, de forma que o petitório não consta o nome e a qualificação da parte que tratam os autos, tampouco expôs os fatos e as razões de direito pertinentes à demanda.

Em claro equívoco, o recorrente apresentou razões dissociadas do que foi sentenciado, ou seja, não impugnou a prescrição reconhecida pelo juízo, limitando-se a argumentar acerca do mérito da ação.

Consubstancia-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo a quo não fora atacada pelo recorrente, em verdade, sequer foi analisada para fins de reforma, ante a ausência de recurso direcionado.

Entendo, assim, que o recurso não deve ser conhecido, por trazer razões dissociadas do conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento da egrégia 4º câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )


DECISÃO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.


Teresina - PI, 11 de dezembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800248-70.2020.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800248-70.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

JOAO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

16/12/2024