Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805047-11.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa de 5% por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: (i) verificar se houve dolo para configurar litigância de má-fé; e (ii) analisar a condenação em custas e honorários advocatícios à luz da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de litigância de má-fé exige dolo, não presumido pela mera improcedência dos pedidos, inexistente no caso. 4. O beneficiário da justiça gratuita responde pelas custas e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo. 2. A condenação de beneficiário da justiça gratuita a custas e honorários tem exigibilidade suspensa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29/05/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805047-11.2021.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805047-11.2021.8.18.0065

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa de 5% por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões: (i) verificar se houve dolo para configurar litigância de má-fé; e (ii) analisar a condenação em custas e honorários advocatícios à luz da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração de litigância de má-fé exige dolo, não presumido pela mera improcedência dos pedidos, inexistente no caso.

4. O beneficiário da justiça gratuita responde pelas custas e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. A multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo.

2. A condenação de beneficiário da justiça gratuita a custas e honorários tem exigibilidade suspensa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29/05/2023.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ela em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos (id nº 18545576):


(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.

PRI, e Cumpra-se.

 

Em seu apelo (id nº 18545577), a parte autora alega, em síntese, que não houve litigância de má-fé, tendo apenas exercido o seu direito de ação. Sustenta que, para o cabimento da penalidade imposta pela origem, é necessária a prova do dolo, o que não se verificou na espécie. Aduziu o descabimento de sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob pena de desestímulo à busca da tutela jurisdicional. Pleiteia pela reforma do decisum

Foram apresentadas contrarrazões (id nº 18545581).

Num primeiro momento, o recurso foi recebido no duplo efeito por esta Relatoria (id nº 18567242).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim, CONHEÇO do apelo.


MÉRITO

Como visto, limita-se o recurso a discutir a multa imposta por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.


Litigância de má-fé

O artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. 

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023).

Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé.


Custas e honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento em parte do recurso para reformar o julgado, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, in verbis:  

 

Tema nº 1.059 do STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

 

Quanto ao dever de pagar as custas e os honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes.

In casu, ademais, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita (id nº 18545567), com base no artigo 98, § 3º, do CPC, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 

Assim sendo, não há que se falar em qualquer prejuízo imediato da parte apelante decorrente do entendimento deste decisum e da sentença recorrida quanto a esse ponto.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de afastar a multa imposta por litigância de má-fé.

DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0805047-11.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2025