Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0766756-35.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0766756-35.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: BANCO PAN S.A.
RECLAMADO: MARIA NEOMIZIA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA:

RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 988 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO STJ. ROL TAXATIVO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.



Trata-se de Reclamação interposta pelo BANCO PAN S.A. inconformada com decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí nos autos do processo nº 0801103-65.2020.8.18.0152 proposta em seu desfavor por MARIA NEOMIZIA DE SOUSA, ora reclamada.

No Acórdão atacado, foi confirmada a sentença do magistrado de 1º grau que condenou o Banco na anulação do contrato objeto da ação, juntamente em restituição dos valores de forma dobrada e danos morais.

A parte Reclamante alega que as decisões de primeiro e segundo graus incorreram em grave equívoco, razão pela qual requer a suspensão do processo originário 3000990-18.2021.8.06.0112 e posterior exclusão da condenação da Instituição Financeira.

É o relatório. Passo a decidir:

A Ação de Reclamação possui fundamento no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual elenca, taxativamente, as hipóteses legais de cabimento da Reclamação, ad litteram:



Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;



A Resolução n.º 03/2016 do STJ ampliou as hipóteses de cabimento da Reclamação, acrescentando a possibilidade de ajuizamento, para garantir, também, a observância dos enunciados das Súmulas e dos Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, como, por exemplo, os firmados em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, nos casos destinados a dirimir divergência entre Acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência da referida Corte.

Dessa forma, é possível concluir que a Reclamação não se destina à reapreciação da causa originária e rediscussão da causa, sob pena de se converter em verdadeiro recurso sem previsão legal.

Compulsando os autos, verifico que os argumentos expendidos pelo Reclamante não se mostram capazes de abalar os fundamentos expostos no Acórdão recorrido.

De fato, a Instituição Financeira apenas manifestou inconformismo com o julgamento proferido pela Turma Recursal sem apontar a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça ou deste Egrégio Tribunal de Justiça que restou desatendida. Nesse caso, não merece ser conhecida a Reclamação com fundamento na Resolução STJ/GP n.º 3/2016, por absoluta falta de previsão.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Reclamação em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR


 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0766756-35.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024 )

Detalhes

Processo

0766756-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA NEOMIZIA DE SOUSA

Publicação

11/12/2024