Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0827256-69.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa Direito do Consumidor e Bancário. Apelações Cíveis. Contrato de Empréstimo Consignado. Nulidade Declarada. Restituição em Dobro. Danos Morais. Parcial Provimento. I. Caso em Exame Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, alegadamente decorrentes de contrato inexistente. Sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de origem, que declarou a nulidade do contrato, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e repartiu os ônus sucumbenciais entre as partes. Apelação do autor requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e majoração dos honorários advocatícios para 20%. Apelação do banco buscando a reforma da sentença sob o argumento de que o contrato foi celebrado validamente. II. Questão em Discussão 4. A controvérsia envolve: (i) a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes; (ii) a obrigação de devolução dos valores descontados em dobro; (iii) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; (iv) a majoração de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 5. Restou comprovado que o banco não apresentou documentação que demonstrasse a regularidade do contrato e a transferência dos valores, configurando ausência de formalidade essencial e justificando a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6. A ausência de comprovação de contratação válida e os descontos indevidos no benefício previdenciário violam direitos básicos do consumidor, atraindo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 7. O dano moral está caracterizado pelo abalo emocional sofrido pela parte autora, que teve sua subsistência afetada pelos descontos indevidos. Arbitrado valor indenizatório de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Mantida a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, com incidência de juros de mora e correção monetária conforme os critérios legais. 9. Indeferido o pedido de majoração de honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Recurso do banco conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A nulidade de contrato de empréstimo consignado sem comprovação de regularidade enseja a devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato e as condições das partes. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-PI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827256-69.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827256-69.2023.8.18.0140

APELANTE: DOMINGOS ALVES PEREIRA, BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO SA, DOMINGOS ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa

Direito do Consumidor e Bancário. Apelações Cíveis. Contrato de Empréstimo Consignado. Nulidade Declarada. Restituição em Dobro. Danos Morais. Parcial Provimento.

I. Caso em Exame

  1. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, alegadamente decorrentes de contrato inexistente.

  2. Sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de origem, que declarou a nulidade do contrato, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e repartiu os ônus sucumbenciais entre as partes.

  3. Apelação do autor requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e majoração dos honorários advocatícios para 20%. Apelação do banco buscando a reforma da sentença sob o argumento de que o contrato foi celebrado validamente.

II. Questão em Discussão

4. A controvérsia envolve: (i) a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes; (ii) a obrigação de devolução dos valores descontados em dobro; (iii) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; (iv) a majoração de honorários advocatícios.

III. Razões de Decidir

5. Restou comprovado que o banco não apresentou documentação que demonstrasse a regularidade do contrato e a transferência dos valores, configurando ausência de formalidade essencial e justificando a declaração de nulidade do negócio jurídico.
6. A ausência de comprovação de contratação válida e os descontos indevidos no benefício previdenciário violam direitos básicos do consumidor, atraindo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
7. O dano moral está caracterizado pelo abalo emocional sofrido pela parte autora, que teve sua subsistência afetada pelos descontos indevidos. Arbitrado valor indenizatório de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Mantida a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, com incidência de juros de mora e correção monetária conforme os critérios legais.
9. Indeferido o pedido de majoração de honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ.

IV. Dispositivo e Tese

10. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Recurso do banco conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:

  1. A nulidade de contrato de empréstimo consignado sem comprovação de regularidade enseja a devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.

  2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato e as condições das partes.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-PI, Súmula nº 26.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827256-69.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DOMINGOS ALVES PEREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por DOMINGOS ALVES PEREIRA e BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS

Por sentença, ID. 19307360, o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Declarou nulo o contrato discutido nos autos, condenou o banco à restituir em dobro os valores descontados do benefício do autor. Condenou ambas as partes em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação.

O 1º Apelante, Domingos Alves Pereira, interpôs recurso de apelação (ID. 19307362), requerendo a condenação do banco em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e majoração de honorários advocatícios para o percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões (ID. 19307480), o banco apelado afirma que a parte recorrente não comprova qualquer abalo moral indenizável. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

O 2º Apelante, Banco Bradesco S.A, interpôs recurso de apelação (ID. 19307469), afirmando que a parte autora firmou o contrato e se beneficiou do mesmo, tornando a cobrança questionada legal e regular.

Em contrarrazões (ID. 19307474), a parte autora reafirma que a instituição financeira não comprovou a transferência dos valores presentes no suposto contrato, devendo ser nulo o negócio questionado. Requer o improvimento do recurso.

Na Decisão de ID. 19311978, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, cancelando o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, declarando a sua nulidade e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco, não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência de valores - TED, comprovando o depósito do valor contratado na conta do autor.

Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, a não comprovação de transferência de valores (TED), a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza, portanto, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a instituição financeira, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito.

Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau.

Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

O 1º apelante, parte autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o único intuito de que seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo emocional supostamente sofrido.

Merece acolhimento o pedido do apelante, Domingos Alves Pereira.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, hei por bem condenar o Banco Bradesco S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de Apelação cível, e no mérito, quanto a apelação à 1ª Apelação, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, condenando o Banco Bradesco S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) à parte Domingos Alves Pereira.

Quanto à 2ª Apelação, interposta por Banco Bradesco S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado) 

RELATOR

 



Teresina, 29/01/2025

Detalhes

Processo

0827256-69.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DOMINGOS ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

29/01/2025