Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800455-50.2023.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS A TERCEIROS. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800455-50.2023.8.18.0162 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800455-50.2023.8.18.0162

RECORRENTE: JAPAN VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO

RECORRIDO: DARCIA ALENCAR DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: DARCIA ALENCAR DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS A TERCEIROS. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800455-50.2023.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: JAPAN VEICULOS LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO - PI9069-A

RECORRIDO: DARCIA ALENCAR DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: DARCIA ALENCAR DE SOUSA - PI19810-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que a empresa requerida forneceu informações a uma pessoa não identificada, sobre os serviços realizados no seu veículo, assim como, disponibilizou todos os seus dados pessoais e informações completas sobre o seu veículo, sem qualquer verificação ou autorização prévia da parte autora. Por isso, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:


“Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:

a)    Condenar a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).


Razões do recorrente aduzindo em síntese, que a pessoa que requisitou o preço e orçamento do serviço já possuía em mãos as informações pessoais da recorrida e do veículo, que a recorrente agiu de boa-fé, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

A controvérsia do caso em questão, decorre de falha na prestação de serviços por parte da Ré, que, ao fornecer a terceiros não autorizados informações pessoais da Requerente e dados do seu veículo, violou o dever de sigilo e proteção previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VI). Essa conduta gerou evidente violação aos direitos da parte autora, configurando danos morais indenizáveis.

O caso deve ser analisado à luz da legislação consumerista, especialmente o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, o que restou evidenciado nos autos.

A Ré não conseguiu demonstrar, conforme exige o art. 373, inciso II, do CPC, que agiu de forma diligente ou que não houve falha em sua conduta. Os documentos apresentados, apenas confirmaram o fornecimento indevido de informações sensíveis a terceiros, sem qualquer autorização ou verificação.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800455-50.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JAPAN VEICULOS LTDA

Réu

DARCIA ALENCAR DE SOUSA

Publicação

25/02/2025