Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800731-60.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO INEGÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800731-60.2023.8.18.0169 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800731-60.2023.8.18.0169

RECORRENTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RECORRIDO: ROBERT VIRGILIO DE FARIAS TORRES

Advogado(s) do reclamado: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO INEGÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que teve suas contas bancárias injustificadamente bloqueadas pelo demandado, que agiu sem observar o dever de informação. Ademais, alega que realizou todos os procedimentos administrativos indicados pelo demandado para desbloquear suas contas, mas que não obteve sucesso. Por essa razão, requereu, sucintamente, a condenação da demandada na obrigação de fazer, determinando o desbloqueio das suas contas bancárias; e a condenação da demandada em indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:


"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e consequentemente: I – Condeno a parte requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). II – Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95."


Inconformada com a sentença de piso, a demandada, ora recorrente, alegou das razões para a ocorrência do bloqueio – bloqueio regular: dever de segurança; da inexistência de dano indenizável – ausência de evidências do alegado; da inexistência de danos morais; do montante arbitrado na condenação. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados totalmente improcedente os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, seja determinado a incidência dos juros de mora desde a data de arbitramento dos danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.

Entendo que o recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC. Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da empresa ré, porquanto bloqueou indevidamente, sem o dever de informar, as contas bancárias do recorrido.

Ademais, é certo que a ré não nega ter realizado o bloqueio, mas tenta justificar sua atitude em virtude de adoção de medidas de segurança. Entretanto, apesar de alegar adoção de medidas de segurança, a recorrente não comprovou a necessidade de tais medidas.

Outrossim, o recorrido comprovou ter adotado todas as medidas administrativas indicadas para solicitar o desbloqueio de suas contas, entretanto, não obteve sucesso, gerando dano a ser indenizado.

Dessa forma, impossível afastar a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora ante o bloqueio indevido de suas contas bancárias, impossibilidade de acessar seu patrimônio e da necessidade judicializar a demanda. Neste sentido:


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJGO – RI 5711447-05.2022.8.09.0051, Rel. FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4° TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DATA DO JULGAMENTO 10/11/2023)


Portanto, observo que não assiste razão a recorrente quanto as alegações arguidas em sede de recurso inominado.

Por fim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.



TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0800731-60.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

ROBERT VIRGILIO DE FARIAS TORRES

Publicação

21/02/2025