Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801426-94.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVELIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO QUE FOI EXECUTADO FORA DOS PADRÕES EXIGIDOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU OUTRO DOCUMENTO QUE PUDESSE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801426-94.2019.8.18.0026 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801426-94.2019.8.18.0026

RECORRENTE: ANTONIO COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

RECORRIDO: NORDESTE CONSTRUCAO E ELETRIFICACAO LTDA, MARCOS SAMUEL GOMES CAMPELO

Advogado(s) do reclamado: IANA BRENA MELO SOARES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVELIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO QUE FOI EXECUTADO FORA DOS PADRÕES EXIGIDOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU OUTRO DOCUMENTO QUE PUDESSE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que contratou a construção de uma rede elétrica de 300 metros por R$14.500,00, pagando R$10.000,00 inicialmente, para solucionar o risco de queda da rede existente. No entanto, a rede construída pela Ré foi rejeitada pela Equatorial Energia por não atender aos padrões exigidos. Apesar das tentativas do Autor de resolver o problema, a Ré mostrou descaso, deixando-o em risco de ficar sem energia. Diante disso, o Autor busca judicialmente a devolução do valor pago, a remoção da rede e reparação por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por: 

“Dito isto, voltado ao caso concreto em si, verifica-se que para embasar o fato constitutivo apresentado, o autor juntou um comprovante de depósito em favor do primeiro requerido (ID 6241073), o registro de tentativa de solução via PROCON (ID 6241075), imagens dos postes da rede elétrica (ID 6241078) e a imagem da captura da tela de conversas via aplicativo de mensagens (ID 6241077). 

Entretanto, na questão ora submetida, reparou-se não constar prova do fato que deu origem ao descontentamento contratual do autor, qual seja, a reprovação, por parte da Equatorial, da rede elétrica da concessionária Equatorial. 

Tal prova parece indispensável para demonstrar o ato ilícito, que seria a construção de uma rede elétrica em desacordo com os padrões técnicos exigidos pela concessionária, o que implicaria na ausência da funcionalidade esperada para a obra.

[...]

Pelo exposto, homologo a desistência da ação em face de Nordeste Instalação e Manutenção Elétrica EIRELI ME, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e com relação ao requerido Marcos Samuel Gomes Campelo, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Antonio Costa Silva, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, os diversos documentos nos autos que comprovam o direito do autor, que a ausência de instrumento contratual escrito não significa que não existe contrato entre as partes e a procedência dos pedidos do autor.

 A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

 É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que o autor apresentou documentos como comprovante de depósito, tentativa de solução via PROCON, imagens de postes e conversas em aplicativo, mas não juntou prova essencial: a reprovação da rede elétrica pela Equatorial. Tal prova é indispensável para demonstrar o ato ilícito, qual seja, a construção fora dos padrões técnicos. A ausência de laudo técnico, resposta escrita ou protocolo enfraquece o fundamento do pedido. Ademais, as imagens dos postes são irrelevantes para comprovar o descumprimento dos padrões exigidos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801426-94.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO COSTA SILVA

Réu

NORDESTE CONSTRUCAO E ELETRIFICACAO LTDA

Publicação

18/03/2025