PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Nº 0850764-10.2024.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Acusado: CARLOS DANIEL RAMOS DA SILVA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO:
Trata-se de INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL suscitado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor do acusado CARLOS DANIEL RAMOS DA SILVA.
A defesa alega “que o acusado presumivelmente apresenta problemas psiquiátricos, tendo sido diagnosticado com transtorno psicótico, em virtude do uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas CID X F 19.7 (declaração e laudo médicos em anexo) e, em razão disso, realiza tratamento fazendo o uso de medicação controlada: Carbamazepina 200 mg, Resperidona 25 mg e Neozine 25 mg (receituário em anexo). Somado a isso, é importante ressaltar que foi confirmado a partir do contato com a mãe do acusado que nos confirmou que este continuamente passa por surtos psicóticos e que o estado de saúde mental do acusado tem se agravado após a prisão deste em virtude de uma ação penal em que o acusado responde pelo crime de roubo. Diante do exposto, tem-se fundadas suspeitas da higidez mental de Carlos Daniel Ramos da Silva, o que enseja a realização de uma perícia médica, a fim de apurar a verdadeira condição biopsicológica do acusado”.
Compulsando o feito, constata-se que o acusado responde à ação penal nº 0002811- 93.2018.8.18.0140, que se encontra com a primeira fase do rito do Júri concluída, entretanto, pendente de apreciação o Recurso em Sentido Estrito interposto em face da sentença de pronúncia proferida em face do réu, neste Egrégio Tribunal de Justiça, não tendo ainda sido julgado pela Corte.
Em autos apartados, a Defensoria instaurou o Pedido de Insanidade Mental, que foi remetido ao Segundo grau por dependência ao referido Rese (ID 21539472):
“Este Incidente de Insanidade Mental foi distribuído por dependência ao processo principal de nº 0002811-93.2018.8.18.0140, que, atualmente, tramita junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o qual foi remetido, após a interposição do Recurso em Sentido Estrito pelo acusado.
Assim, remeta-se este Incidente de Insanidade Mental ao TJPI, ao qual compete, atualmente, apreciar a plausibilidade jurídica da sua instauração”.
Ocorre que a competência para instaurar o Incidente de Insanidade Mental, de acordo com o artigo 149 do Código de Processo Penal, é do juiz do processo, ou seja, é uma competência do juiz que conduz o processo, independentemente da fase processual.
Diz o artigo 149 do CPP:
“Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”.
A sentença de pronúncia não retira do juiz de primeiro grau a competência para apreciar o pedido de incidente de insanidade mental. Ainda que o caso tenha sido encaminhado ao 2º Grau, o processo continua sob a jurisdição do juiz de origem até que seja realizado o julgamento pelo júri popular.
Dessa forma, o Tribunal de Justiça só teria competência para decidir sobre a questão se o incidente de insanidade fosse levantado durante um recurso em tramitação no tribunal quando já exauridas as atribuições do primeiro grau de jurisdição quanto à fase de conhecimento, ou em situações excepcionais que demandem atuação em grau superior, o que não aconteceu no presente caso.
No caso, ademais, o incidente já se encontra em autos apartados, o que não impede a apreciação pelo juízo a quo em razão da remessa dos autos originários com o Rese para esta jurisdição, devendo, ainda, ser devidamente instruído para só então ser apenso ao principal, nos termos do art. 153 do CPP, in verbis:
“Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.”
Portanto, cabe ao juiz de primeira instância analisar o pedido de instauração do incidente de insanidade mental.
Isto posto, DETERMINO o envio dos autos nº 0850764-10.2024.8.18.0140 para o primeiro grau, para que possa ser analisado o pedido apresentado pela defesa.
ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa processual.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 11 de dezembro de 2024
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0850764-10.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialINSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFato Atípico
AutorCARLOS DANIEL RAMOS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/12/2024