Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000194-86.2016.8.18.0058


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo com base na prescrição quinquenal dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, considerando como termo inicial o início dos descontos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, à luz do art. 27 do CDC; (ii) a configuração de fato do serviço, conforme o art. 14 do CDC. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal para pretensões de reparação por danos causados por fato do serviço, nos termos do art. 27 do CDC. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional em casos de descontos indevidos é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. 5. Restou comprovado que o último desconto ocorreu em setembro de 2014, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença. 6. Reconhecida a inexistência de decisão definitiva quanto ao mérito, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados ao final do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito relativo a descontos indevidos em benefício previdenciário inicia-se na data do último desconto realizado, configurando-se como fato do serviço conforme o art. 14 do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/06/2020, DJe 05/08/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000194-86.2016.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000194-86.2016.8.18.0058

APELANTE: ADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO, NILBERTO CARVALHO VARAO, FRANCISCO CARVALHO VARAO, LUZANIRA CARVALHO MARTINS, MARIA DO AMPARO CARVALHO VARAO MOUSINHO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo com base na prescrição quinquenal dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, considerando como termo inicial o início dos descontos.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, à luz do art. 27 do CDC;
(ii) a configuração de fato do serviço, conforme o art. 14 do CDC.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal para pretensões de reparação por danos causados por fato do serviço, nos termos do art. 27 do CDC.
4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional em casos de descontos indevidos é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário.
5. Restou comprovado que o último desconto ocorreu em setembro de 2014, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença.
6. Reconhecida a inexistência de decisão definitiva quanto ao mérito, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados ao final do processo.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito relativo a descontos indevidos em benefício previdenciário inicia-se na data do último desconto realizado, configurando-se como fato do serviço conforme o art. 14 do CDC."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/06/2020, DJe 05/08/2020.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e DAR PROVIMENTO para cassar a sentenca vergastada, determinando o retorno dos autos a instancia de origem para o regular processamento.


 

I – RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo espólio de ADALIA MOREIRA CARVALHO VARÃO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, a qual, nos autos da Ação Declaratória movida pela Apelante em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com base nos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC.

Em suas razões a Apelante alega, em resumo, que a sentença que reconheceu a prescrição não encontra amparo na legislação regente ao direito consumerista, isso porque, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto considerado indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. Assim, requer, ao final, o provimento ao recurso, a fim de anular da sentença vergastada, para afastada a prescrição.

Intimado para contrarrazões, o banco Apelado, assegurando o acerto prescricional reconhecido em decisum a quo, pugna pelo desprovimento ao apelo (ID 19003838).

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO



II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


III – DO MÉRITO

Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista.

Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que o Autor alega possível ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da Requerente, caracterizando-se, assim, em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.

Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado).

Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença acerca do início do cômputo do prazo prescricional dos 5 anos como sendo o início dos descontos.

Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em março de 2016 e, considerando a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo discutido nos autos, que ocorreu em setembro de 2014, conforme atesta o extrato de ID. 1561073, pág. 17 acostado ao feito.

Dessarte, deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo juízo singular, dando o efetivo prosseguimento da fase instrutória.

Tratando, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no termo do processo, momento em que definida a parte sucumbente.

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU PROVIMENTO para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento.

É o voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000194-86.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/02/2025