TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831557-59.2023.8.18.0140
APELANTE: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA DE TED. COMPENSAÇÃO DETERMINADA EM SENTENÇA. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 3.O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831557-59.2023.8.18.0140 Em exame apelações interpostas por Lina Nunes Ribeiro da Cruz e Banco Bradesco S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inexistência do contrato de empréstimo e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação do valor disponibilizado à parte autora, além de condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A parte autora se insurge contra a sentença alegando que o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais não reflete a gravidade do abalo sofrido, requerendo sua majoração. Fundamenta o pedido com base no art. 927 do Código Civil e invoca jurisprudências que corroboram a necessidade de uma compensação mais elevada, em conformidade com a proporcionalidade dos danos emocionais suportados. A instituição financeira apela alegando, inicialmente, a incompetência territorial. Aduz, no mérito, que a sentença deve ser reformada em sua totalidade, sustentando a legalidade dos descontos com base no contrato firmado entre as partes. A parte autora apresentou contrarrazões, reafirmando que o banco não comprovou a regularidade da operação, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, e que a sentença deve ser mantida. O Banco, em suas contrarrazões, afirma a inexistência de documentos mínimos necessários a propositura da ação e a incompetência territorial. Sustenta que os descontos foram realizados de maneira legítima e que a sentença não deveria ter declarado a inexistência do contrato. Fundamenta sua defesa no art. 373, II, do CPC, alegando que houve o cumprimento das obrigações contratuais, destacando jurisprudências que consideram legítimos contratos de empréstimo em situações semelhantes, quando há prova documental, como em outros julgados do TJ-PI. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar. Passo ao Voto. Prorrogo a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora.
Origem:
APELANTE: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Passo a analisar as preliminares levantadas. Quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte contrária entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC. Em relação a preliminar de incompetência territorial, entendo que esta não merece acolhida. Com base nas regras de competência, entendendo que a parte demandante pode optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio, então perante o foro de domicílio do recorrido, ou perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Portanto, o ajuizamento da ação no domicílio do requerido encontra guarita na legislação pátria. A prerrogativa insculpida no art. 101 do CDC é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, tratando-se de uma faculdade e não de uma imposição. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Tal prerrogativa é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, mas pode, também, optar pelo ajuizamento no domicílio do requerido, preferindo a aplicação do regramento do Código de Processo Civil. Por isso, ao fazer uma leitura conjunta do artigo supracitado e os arts. 62 a 64 do CPC, clara é a pretensão do legislador para facilitar a defesa do consumidor, por ser hipossuficiente, e não lhe impor que o aforamento da ação deva sempre ser feita em seu domicílio. Afastadas as preliminares, passo ao mérito. Senhores julgadores, da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que não está claro que os descontos feitos no benefício da parte apelante são de fato uma cobrança legal, pois o banco recorrido não juntou durante a instrução processual o contrato firmado pela parte requerente. O instrumento contratual questionado pela parte autora seria a única prova apta a demonstrar tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto à certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram de forma legal. Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos no benefício da parte apelante, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Contudo, não merece reparo a sentença quanto ao valor dos danos morais arbitrados, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em relação à compensação dos valores transferidos, esta já foi determinada em sentença pelo juízo de 1º grau. Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença pelo seu próprio fundamento. Deixo de majorar os honorários em desfavor do autor, considerando que vencedor da ação. Em relação ao banco requerido, majoro os honorários de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, 10/02/2025
0831557-59.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2025