Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0752334-55.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752334-55.2024.8.18.0000, indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela concessionária, mantendo decisão de primeiro grau que determinou a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica ao consumidor agravado. A decisão monocrática baseou-se na essencialidade do serviço público de energia elétrica e na obrigatoriedade de sua prestação contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática agravada foi suficientemente fundamentada, em atenção ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 11 do CPC/2015; (ii) analisar a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de débitos pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente, destacando a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica no caso, com base na essencialidade do serviço e na jurisprudência consolidada do STJ. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos, inclusive os apurados unilateralmente pela concessionária, considerando a natureza essencial do serviço. O agravante não apresenta novos argumentos ou provas capazes de modificar a decisão recorrida ou demonstrar erro na análise fática e jurídica realizada. O Agravo Interno não inaugura nova instância recursal, motivo pelo qual não há arbitramento de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 22; CPC/2015, arts. 11 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1548754/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.11.2020, DJe 01.12.2020. STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.411.214/MG, Terceira Turma, DJe 20.08.2019. STJ, AgRg no AREsp nº 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 04.09.2014. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752334-55.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752334-55.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A

AGRAVADO: ALEXSANDRO BARROS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA - PI6118-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752334-55.2024.8.18.0000, indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela concessionária, mantendo decisão de primeiro grau que determinou a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica ao consumidor agravado. A decisão monocrática baseou-se na essencialidade do serviço público de energia elétrica e na obrigatoriedade de sua prestação contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se a decisão monocrática agravada foi suficientemente fundamentada, em atenção ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 11 do CPC/2015;
    (ii) analisar a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de débitos pretéritos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente, destacando a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica no caso, com base na essencialidade do serviço e na jurisprudência consolidada do STJ.

  2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos, inclusive os apurados unilateralmente pela concessionária, considerando a natureza essencial do serviço.

  3. O agravante não apresenta novos argumentos ou provas capazes de modificar a decisão recorrida ou demonstrar erro na análise fática e jurídica realizada.

  4. O Agravo Interno não inaugura nova instância recursal, motivo pelo qual não há arbitramento de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 22; CPC/2015, arts. 11 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:

  1. STJ, AgInt no AREsp nº 1548754/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.11.2020, DJe 01.12.2020.

  2. STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.411.214/MG, Terceira Turma, DJe 20.08.2019.

  3. STJ, AgRg no AREsp nº 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 04.09.2014.


DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752334-55.2024.8.18.0000, indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante, mantendo decisão de primeiro grau que determinou que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica do agravado.


A decisão monocrática fundamentou-se na essencialidade do serviço de energia elétrica e na aplicação do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a obrigatoriedade de prestação contínua e adequada de serviços essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica.


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão agravada foi ausente de fundamentação jurídica suficiente na decisão agravada, o que violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 11 do CPC; ii) a decisão proferida na origem impede a suspensão de fornecimento de energia mesmo diante de inadimplemento do agravado, situação que causaria desequilíbrio econômico-financeiro à concessionária; iii) inexistem elementos suficientes para justificar a tutela de urgência concedida ao agravado. Em razão disso, requer o provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática, para que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, permitindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento.


Embora intimado, o agravado não se manifestou.


PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.


JuLIA Explica

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por entender pela impossibilidade de corte de fornecimento de energia com base em inadimplemento decorrente de diferenças de faturamento apuradas de forma unilateral.


Quanto a alegação de ausência de fundamentação, não assiste razão ao agravante, pois a decisão agravada foi clara ao fundamentar: i) a impossibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica na hipótese dos autos, mesmo havendo inadimplemento por parte do agravado; ii) a essencialidade do serviço, a justificar a presença do fumus boni iuris na origem.


Ademais, como já destacado no decisum recursado, o STJ possui entendimento firme quanto a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia por dívida pretérita, dentre as quais as apuradas de forma unilateral pela concessionária. A propósito:


PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos. 3. Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1548754 SP 2019/0214901-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020)


Logo, percebo que o recorrente não traz argumentos capaz de modificar tal entendimento, ou até mesmo eventual destaque a questão fática e/ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição efeito suspensivo, preservando assim a obrigação de custear as sessões de psicopedagogia.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0752334-55.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ALEXSANDRO BARROS DA SILVA

Publicação

13/02/2025