TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837535-17.2023.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AMBOS OS RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES – DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE CESTA BANCÁRIA (TARIFA). RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS MAJORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II Nexo de causalidade configurado, ante a lesão sofrida pela parte autora, e ato praticado pelo requerido. Danos morais majorados. Repetição do Indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC – Mantidos. III DIANTE O EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, DOU PROVIMENTO NO PRIMEIRO, E PELO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando em parte a sentença, MAJORANDO o quantum arbitrado em condenação por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais); MANTENHO a condenação alusiva ao art. 42, parágrafo único do CDC; nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. IV Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, DAR PROVIMENTO NO PRIMEIRO, E PELO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando em parte a sentença, MAJORANDO o quantum arbitrado em condenação por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais); MANTENHO a condenação alusiva ao art. 42, parágrafo único do CDC; nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial,nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ambas as partes, sendo o primeiro apelante – ANTONIO DE SOUSA SANTOS, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO S/A; e, segundo apelante – BANCO BRADESCO S/A, tendo como recorrido – ANTONIO DE SOUSA SANTOS, contra sentença do Juízo da 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em relação consumerista, envolvendo serviço de cesta bancária (tarifa) não reconhecida pela parte autora, tendo em vista descontos indevidos em sua conta corrente por parte do requerido.
A sentença (Id 16783855) em resumo, verbis:
(…)
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados da conta corrente da parte autora, de forma dobrada, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil, c/c. art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula n.º 54, do STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta”. (sic)
(…)
ANTONIO DE SOUSA SANTOS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 16783858,
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 16783976.
BANCO BRADESCO S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 16783965.
Custas recolhidas – Id 16783970.
ANTONIO DE SOUSA SANTOS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 16783977.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINARES
II.I DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BANCO BRADESCO S/A, em suas razões recursais (Id 16783965), assevera que a para autora, no momento do ajuizamento da respectiva demanda, não carreou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar sua suposta condição de miserabilidade econômica.
Nesse sentido, cumpre destaca que a parte autora não apresentou cópia do seu Imposto de Renda e nem mesmo comprovou ter dependentes. Desta forma, é inquestionável que se desincumbiu do ônus de comprovar que realmente necessita das benesses da gratuidade judiciária, portanto, deve ser reformada a r. decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita, com base no §1º do Art. 1.009 do CPC/2015.
Pois bem.
Não merece relevâncias tais argumentos trazidos à baila, tendo em vista que cabe à parte contrária impugnar por meios de provas contundentes, e, não por meras argumentações genéricas, que a parte autora têm condições em arcar com as custas processuais.
Desse modo, nos termos do art. 100 do CPC, uma vez deferido o pedido de justiça gratuita, "a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 quinze dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso". Assim, cabe à parte contrária, na primeira manifestação, impugnar a benesse concedida, sob pena de preclusão temporal, o que na espécie não ocorreu.
Afasto a preliminar suscitada.
II.II DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
BANCO BRADESCO S/A, em suas razões recursais (Id 16783965), argumenta que analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora, que sua pretensão foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Pois bem.
Analisando a inicial, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão da parte autora, e, ainda, vale frisar que, a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos.
Portanto, o interesse de agir deve ser apurado na data do ajuizamento da ação, e não após a análise das provas produzidas nos autos.
In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora quando postulou tal pretensão a exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos.
Assim, afasto a preliminar vindicada.
III DO MÉRITO
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Compulsando os autos, nota-se, que a parte requerida ficou inerte quanto a apresentação de contrato ou qualquer documento que comprovasse o alegado pela parte autora, em referência a tarifa bancária sub judice. Logo, referida alegação não restou suficientemente demonstrada pelo requerido na origem, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC.
Igualmente, em causas consumeristas, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Por outro lado, é cristalino o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Por outro sentido, é dever da instituição bancária efetivar a publicidade em seus serviços ou produtos oferecidos aos consumidores, de modo que, o arts. 30 e 36 do CDC, são claros no que condiz com o efeito vinculante da oferta publicitária, vejamos:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
(…)
“Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.
Igualmente, não há nos autos provas contundentes de que a parte autora, foi informada sobre a cesta bancária em litígio, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do banco, já que responderá perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir os valores pagos indevidamente. (Art. 14 do CDC).
Ressaltamos que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Todavia, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
IV DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Art. 42, p. ú. do CDC).
Nesse prisma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo banco réu, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, de modo que, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). (negritamos)
V DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário aquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.
Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e, (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela parte autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face da não informação, e no dever legal de cumprir com as legislações vigentes, isto é, com proteções aos consumidores e idosos. (Nexo de causalidade efetivado).
Dessa forma, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se cabível a reforma da sentença, para majorar os danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora, e o ato lesivo praticado pelo banco, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.
VI DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, DOU PROVIMENTO NO PRIMEIRO, E PELO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando em parte a sentença, MAJORANDO o quantum arbitrado em condenação por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais); MANTENHO a condenação alusiva ao art. 42, parágrafo único do CDC; nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0837535-17.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIO DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/02/2025