TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800446-24.2022.8.18.0130
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JOSE EUGENIO DE HOLANDA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO COELHO DAMASCENO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO DAS ASTREINTES. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONFORME A LEI N° 11.419/2006. VALOR DAS ASTREINTES. RESPEITO A RAZOABILIDADE. EXIGIBILIDADE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposto por BANCO BRADESCO S.A em face de JOSE EUGENIO DE HOLANDA, em que a parte embargante, ora requerida no processo de execução, sustenta a existência de nulidade processual pela ausência de intimação pessoal para pagamentos das astreintes fixadas em sentença. Ademais, diante da possibilidade de não acolhimento dos presentes Embargos, pugna, não somente pela revisão da multa imposta, mas ainda sua limitação ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de retirar a suposta excessividade da multa aplicada a título de astreintes.
Sobreveio sentença que decidiu, em síntese, nos seguintes termos:
“Do exposto, REJEITO os pedidos contidos nos presentes Embargos à Execução e, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Com o trânsito em julgado, transfiram-se os valores bloqueados e expeça-se alvará em favor da parte autora.
Publique-se. Intime-se. Tudo feito, arquive-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, ora embargante, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: reconhecer a inexequibilidade da multa, uma vez que não houve a prévia intimação pessoal do banco para cumprimento da obrigação de fazer; subsidiariamente, limitação da multa a R$ 500,00, ante o desvirtuamento do caráter coercitivo das astreintes executadas e vedação ao enriquecimento sem causa; subsidiariamente, limitação da multa à obrigação principal, em aplicação analógica do art. 412 do código civil. por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/02/2025
0800446-24.2022.8.18.0130
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE EUGENIO DE HOLANDA
Publicação21/02/2025