TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803799-06.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA JOSE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, sem oportunizar à autora a emenda da petição inicial. Requer a anulação da sentença.
2. A questão consiste em verificar se a ausência de oportunidade para emenda da inicial caracteriza nulidade da sentença, em violação aos arts. 321 e 10 do CPC.
3. O CPC, art. 321, impõe ao magistrado o dever de permitir a emenda da inicial quando constatados vícios formais.
4. A extinção do processo sem essa oportunidade viola o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
5. A jurisprudência considera nula a sentença que extingue o feito sem permitir emenda, em desrespeito aos princípios da cooperação e do contraditório.
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito sem oportunizar a emenda da inicial, conforme arts. 321 e 10 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 52961517620228090093; TJ-AL, AC nº 07013789120228020051.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE LIMA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., in verbis (id nº 18632461):
(...) Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC.
Sem custas.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (id nº 18632462), a apelante alega que as condições da ação estão presentes e que a suposta litigância predatória não enseja o indeferimento da inicial sem que a parte tenha sido intimada para se manifestar, sob pena de violação do direito de acesso à justiça. Requer a anulação do decisum.
Contrarrazões foram apresentadas (id nº 18632565).
O recurso foi recebido no duplo efeito por esta Relatoria (id nº 18666238).
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o processo foi extinto sem que fosse oportunizado à parte autora a possibilidade de emendar a inicial, configurando-se evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC).
Portanto, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando que o autor emende a inicial. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DO RITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que surpreende o autor com a extinção do feito sem resolução do mérito sem previamente oportunizar a emenda da petição inicial ou, ao menos, ouvir a parte sobre o vício reputado insanável, em especial quando ainda não estabilizado o processo, subjetiva e objetivamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO - AC: 52961517620228090093 JATAÍ, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Jataí - Vara de Família e Sucessões, Data de julgamento:13/03/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022)
Observa-se que o julgamento de mérito da ação originária resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (artigo 1.013, § 4º, do CPC).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803799-06.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE LIMA OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/03/2025