Acórdão de 2º Grau

Aplicação da Pena 0760239-14.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231. TESE ANALISADA E RECHAÇADA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO CONCEDIDO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal requerida por Daniele Ferreira da Silva, objetivando a reforma da sentença que a condenou por tráfico de drogas à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Pleiteia a redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase; a aplicação do redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3; e a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena; (ii) o cabimento da fração máxima de 2/3 no tráfico privilegiado; e (iii) a fixação de regime inicial aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 231) veda a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, reafirmada em precedentes recentes e em sede de recursos repetitivos, inviabilizando a pretensão da requerente nesse ponto. A tese foi analisada e rechaçada no juízo a quo, não permitindo seu conhecimento nesta ação autônoma. 4. O Magistrado de primeiro grau aplicou a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo (1/6), sem fundamentação idônea. A análise jurisprudencial e as circunstâncias do caso indicam a necessidade de aplicação da fração máxima de 2/3, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas. 5. A pena definitiva, recalculada com o redutor de 2/3, atinge 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Atendidos os requisitos legais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Revisão criminal conhecida em parte e, nesta parte, julgada procedente. Teses de julgamento: “1. A Súmula 231 do STJ veda a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. 2. A minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada em seu patamar máximo (2/3), salvo fundamentação idônea em sentido diverso. 3. Atendidas as condições legais, a pena privativa de liberdade no tráfico privilegiado deve ser substituída por restritivas de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "c", e art. 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 136736, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28.03.2017; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp 2.088.057/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0760239-14.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 31/01/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231. TESE ANALISADA E RECHAÇADA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO CONCEDIDO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal requerida por Daniele Ferreira da Silva, objetivando a reforma da sentença que a condenou por tráfico de drogas à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Pleiteia a redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase; a aplicação do redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3; e a fixação do regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena; (ii) o cabimento da fração máxima de 2/3 no tráfico privilegiado; e (iii) a fixação de regime inicial aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 231) veda a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, reafirmada em precedentes recentes e em sede de recursos repetitivos, inviabilizando a pretensão da requerente nesse ponto. A tese foi analisada e rechaçada no juízo a quo, não permitindo seu conhecimento nesta ação autônoma.

4. O Magistrado de primeiro grau aplicou a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo (1/6), sem fundamentação idônea. A análise jurisprudencial e as circunstâncias do caso indicam a necessidade de aplicação da fração máxima de 2/3, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas.

5. A pena definitiva, recalculada com o redutor de 2/3, atinge 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Atendidos os requisitos legais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Revisão criminal conhecida em parte e, nesta parte, julgada procedente.

Teses de julgamento: “1. A Súmula 231 do STJ veda a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. 2. A minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada em seu patamar máximo (2/3), salvo fundamentação idônea em sentido diverso. 3. Atendidas as condições legais, a pena privativa de liberdade no tráfico privilegiado deve ser substituída por restritivas de direitos.”


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "c", e art. 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, art. 621.

 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 136736, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28.03.2017; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp 2.088.057/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por DANIELE FERREIRA DA SILVA, qualificada e representada nos autos, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou à pena de                                                                                                                                                                      04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Consta dos autos que:

“(...) no dia 21 de agosto de 2013, por volta das 22:00 horas, os policiais da Força Tática receberam uma ligação do SD Juscelino, que veladamente vistoriava a área conhecida como ‘cracolândia’, localizada no bairro Campo Novo, nesta cidade, onde o mesmo dizia que estava sendo vendida droga naquele momento.

Segundo se logrou a apurar, quando os policiais chegaram no referido local, fizeram uma abordagem na denunciada, a qual já é conhecida junto ao crime de tráfico como ‘Dani”, e com a mesma foi encontrada a quantidade de 06 (seis) pedras de crack, um canivete e a quantia de R$ 54,50, em cédulas trocadas, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas.”.

Fundamenta o pleito em três teses basilares, requerendo: a) a redução da pena base aplicada para aquém do mínimo legal; b) a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3; c) a aplicação do regime inicial aberto de acordo com o art. 33, §2º “a” do CP.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e improvimento da presente Revisão Criminal, mantendo-se, por via de consequência, a condenação imposta ao requerente.

Tendo em vista o preceituado no artigo 254 do RITJ-PI, submeti os autos à revisão.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma encontra-se instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO da Revisão Criminal em apreço.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que a Revisão Criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,  leciona que a ação de revisão Criminal:

“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.

Nessa mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:

“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.

Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:

“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”

Assim, considerando que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em sucedâneo de apelação.

Isso se justifica na medida em que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).

Ora,  a Revisão Criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.

No caso em apreço, observa-se que o Recorrente fundamenta o pleito em três teses basilares, vindicando: a) a redução da pena base aplicada para aquém do mínimo legal; b) a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3; c) a aplicação do regime inicial aberto de acordo com o art. 33, §2º “a” do CP.

Passa-se ao exame das teses.

Da aplicação da Súmula 231 do STJ

Sustenta a Requerente overruling, ou seja, superação na aplicação da Súmula 231 do STJ, aduzindo haver possibilidade de, na aplicação de atenuante, reduzir a pena aquém do mínimo estabelecido em lei.

O enunciado sumular acima citado dispõe que, in verbis:


“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”


A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.”

Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

Ressalte-se que, em que pese a Sexta Turma da Corte de Justiça tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência sintetizada na referida Súmula, não foi determinada a suspensão do trâmite dos processos pendentes. 

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO FINAL DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DA SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

2. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3. Ainda, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).

4. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula n. 231/STJ. Precedentes.

2. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a matéria em questão foi afetada à Terceira Seção (REsp n. 1.869.764/MS), cabe observar que esta Corte Superior entende que a Súmula n. 231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Precedentes.

3. Dessa forma, afastada pelas instâncias ordinárias a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não obstante o reconhecimento de atenuante, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ (e-STJ fls. 456), irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.088.057/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA DO MANDAMUS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL NA ETAPA INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ descrito na exordial acusatória.

2. Ao contrário do alegado pela defesa, o agravante foi reconhecido extrajudicialmente e em juízo pelas vítimas, além dele ter sido preso em flagrante saindo da residência invadida, em posse de dois celulares roubados, além de importância em espécie, devendo, ainda, ser considerada a presença de depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão do réu, tudo isso a indicar a presença de provas de autoria delitiva.

3. Não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP, pois os depoimentos foram inclusive ratificados em juízo, assim como em aplicação do princípio in dubio pro reo.

4. Não se possível fixar a pena-base abaixo do mínimo legal, como o postulado pela defesa, assim como deve ser considerada legítima a redução pela menoridade relativa em 1/6. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

5. Agravo regimental.

(AgRg no HC n. 846.301/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)


Ressalte-se, ainda, que o assunto ora tratado foi submetido a julgamento sob o Tema Repetitivo 190, firmando-se a tese de que o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

No caso dos autos, Consta da sentença: 

“Na segunda fase de aplicação da pena, não há qualquer circunstância agravante. Por outro lado, conforme ficou comprovado ao longo da instrução processual deve ser o agente beneficiado pela circunstância atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP, contudo consoante entendimento jurisprudencial sumulado no STJ (súmula 231), a incidência desta circunstância não pode reduzir a fixação da pena em patamar ao inferior ao mínimo legal, logo a pena intermediária permanece em 05 (cinco) anos de reclusão.”.

O trecho colacionado evidencia que a tese foi apreciada, em conformidade com o entendimento jurisprudencial atualmente vigente.

A análise do édito condenatório demonstra que o Magistrado rechaçou, de forma embasada, a tese, o que se torna inviável a reanálise do argumento em sede de Revisão Criminal.

Conforme aludido acima, as hipóteses de admissibilidade da Revisão Criminal são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em sucedâneo de apelação.

Não conheço, portanto, da tese ora suscitada.

Da fração do tráfico privilegiado e do regime inicial

Sustenta a defesa que “o Magistrado incorreu em erro, tendo em vista que, no caso, não se trata de ausência de fundamentação inidônea, mas sim, de ausência total de fundamentação ao aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de drogas em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), uma vez que nada falou em relação o porquê da aplicação de apenas 1/6 (um-sexto) para a diminuição da pena.”.

No tocante à terceira fase da dosimetria da pena, a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, §4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:


"Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".


No caso dos autos, o Magistrado de primeiro grau reconheceu a incidência da minorante em sentença, aduzindo que:


De sua vez, presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, de maneira que diminuo a reprimenda em 1/6, passando a fixá-la em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 30 dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.


Verifica-se, portanto, que o Magistrado reconheceu a incidência da causa de diminuição em comento, entendendo que a Requerente preencheu os requisitos legais. Contudo, reduziu a pena de 1/6, sem apresentar justificativa para tanto.

A jurisprudência pátria entende que “Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3.” (HC 136736, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095  DIVULG 05-05-2017  PUBLIC 08-05-2017).

Ademais, verifica-se tratar, in casu, de apenas 1,4 g de cocaína, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos, justificando a fixação da fração da minorante no patamar máximo de 2/3.

Saliente-se, ainda, que a jurisprudência pátria sedimentou a compreensão no sentido de que, “No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).

No caso dos autos, admite-se a Revisão Criminal para corrigir a dosimetria da pena, justificável diante da presença de circunstância que autoriza a diminuição da reprimenda, nos termos do art. 621, III, do CPP.

Assim, assiste razão à defesa para que a causa de diminuição em comento seja aplicada em sua fração máxima.

In casu, considerando a aplicação do redutor de 2/3 sobre a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, na terceira fase da dosimetria, tem-se a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.

Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos pela alínea “c”, do §2º, do art. 33 do Código Penal, respeitada a detração do período de prisão cautelar, atendendo, portanto, o pleito defensivo.

Nessa vertente, é importante destacar que, na data de 19.10.2023, o Supremo Tribunal Federal aprovou uma nova súmula vinculante (PSV 139) que estabelece a obrigatoriedade de fixação do regime aberto, desde que observados os requisitos previstos no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, bem como a aplicação de medidas restritivas em favor do condenado quando reconhecida a minorante do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).

Isso posto, insta esclarecer que o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pela agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:


Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III, do CP, a Requerente faz jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo Juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO, em parte, da presente Revisão Criminal, para julgá-la, na parte conhecida, PROCEDENTE, aplicando-se a fração de 2/3 na minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-se a pena definitiva da Requerente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juiz da execução,  em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, em parte, da presente Revisão Criminal, e, na parte conhecida, julgá-la PROCEDENTE, aplicando-se a fração de 2/3 na minorante prevista do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-se a pena definitiva da Requerente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juiz da execução,  em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 31/01/2025

Detalhes

Processo

0760239-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Aplicação da Pena

Autor

DANIELE FERREIRA DA SILVA

Réu

JUIZ DA VARA CRIMINAL DE AGUA BRANCA - PI

Publicação

31/01/2025