Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801374-34.2020.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REVISÃO DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Fontinele de Oliveira contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Altos que julgou improcedente o pedido de revisão dos cálculos do décimo terceiro salário e abono de férias, nos autos de ação declaratória movida contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas indicadas pelo apelante (VPNI, gratificações e adicionais) devem compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e abono de férias; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada em razão da natureza das referidas verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR As verbas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e adicional de serviço extraordinário, não compõem a remuneração para cálculo de vantagens como décimo terceiro salário e abono de férias, conforme art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994. Apenas as vantagens pecuniárias permanentes, previstas em lei, integram a base de cálculo para gratificação natalina e abono de férias, conforme art. 39 e art. 40 do Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí. A Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, veda a incorporação de acréscimos pecuniários transitórios à base de cálculo de vantagens remuneratórias ulteriores. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reforçam que verbas indenizatórias não integram a remuneração para o cálculo de décimo terceiro salário e abono de férias. A sentença de improcedência encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Verbas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo para o décimo terceiro salário e abono de férias. A base de cálculo do décimo terceiro salário e abono de férias limita-se à remuneração integral, compreendida como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Complementar nº 13/1994, art. 41, § 3º; Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, arts. 39 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 40961/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 26/08/2014; STJ, MS 9444/DF, Rel. Min. Paulo Medina, S3, j. 12/05/2004; TJ-DF, AI 07122935720218070000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 19/08/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801374-34.2020.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801374-34.2020.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTINELE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REVISÃO DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Fontinele de Oliveira contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Altos que julgou improcedente o pedido de revisão dos cálculos do décimo terceiro salário e abono de férias, nos autos de ação declaratória movida contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas indicadas pelo apelante (VPNI, gratificações e adicionais) devem compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e abono de férias; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada em razão da natureza das referidas verbas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As verbas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e adicional de serviço extraordinário, não compõem a remuneração para cálculo de vantagens como décimo terceiro salário e abono de férias, conforme art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994.

Apenas as vantagens pecuniárias permanentes, previstas em lei, integram a base de cálculo para gratificação natalina e abono de férias, conforme art. 39 e art. 40 do Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí.

A Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, veda a incorporação de acréscimos pecuniários transitórios à base de cálculo de vantagens remuneratórias ulteriores.

Precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reforçam que verbas indenizatórias não integram a remuneração para o cálculo de décimo terceiro salário e abono de férias.

A sentença de improcedência encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Verbas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo para o décimo terceiro salário e abono de férias.

A base de cálculo do décimo terceiro salário e abono de férias limita-se à remuneração integral, compreendida como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Complementar nº 13/1994, art. 41, § 3º; Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, arts. 39 e 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 40961/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 26/08/2014; STJ, MS 9444/DF, Rel. Min. Paulo Medina, S3, j. 12/05/2004; TJ-DF, AI 07122935720218070000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 19/08/2021.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FONTINELE DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelado.

Em Sentença, magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade e afasto a prejudicial de mérito. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

 

Irresignado, o autor interpôs apelação, aduzindo, em síntese, da necessidade de reforma da sentença, haja vista que os valores de remuneração integral devem incluir todas verbas. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Julgando assim, procedente o pedido deduzido na exordial.

O ente público, em contrarrazões, rebate os argumentos levantados pelo apelante, ocasião em que pleiteia o improvimento total do recurso.

Recurso recebido no duplo efeito. 

É o relatório.

 

VOTO

 

1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.

 

2 - DO MÉRITO

 

O cerne do presente recurso diz respeito à eventual direito do requerente ao recebimento do décimo terceiro salário e abono de férias, incidente sobre a sua remuneração integral. Para tanto, o autor requer, em seu apelo, a correção da base de cálculos correspondentes ao 13º salário e 1/3 de férias, de modo que seja inserido no referido cálculo as verbas referentes a rubricas VPNI- LEI 6173/2012, Gratificação das 2, Auxílio refeição, Abono permanência, Cond. Esp. Trab. Comissionado e Complemento Lei 6933.

De início, importante destacar dois dispositivos da Lei n° 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), que versa sobre a temática em discussão, in litteris:

 

[...]

 Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

 Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.

[...]

 

Aplica-se à espécie o regramento estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar n° 13/1994), em seu art. 41, §3º, por meio da qual se adota o entendimento de que as verbas de natureza indenizatória não compõem a remuneração para efeito de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, in verbis:

 

Art. 41º Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.  

 [...] 

 § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

 [...]

 Art. 43º Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:

 I - indenizações;

 II - gratificações; 

 III - adicionais. 

 § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outrasvantagens. 

 § 2º As gratificações e os adicionais incorporam - se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

  

De mais a mais, importante trazer à lume o disposto no art. 37, XIV, da CR/88, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 [...]

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

 

Como se percebe, as verbas de natureza indenizatória, não compõem a remuneração para efeito de cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias. 

 Logo, as verbas mencionadas pelo autor em suas razões recursais, algumas verbas por possuírem natureza indenizatória e não se revestirem de caráter permanente, não integram a base de cálculo para pagamento de gratificação natalina e abono de férias.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Jurisprudência pátria, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. 1. O décimo terceiro salário ( CF, art. 7º, VIII) e o adicional de férias ( CF, art. 7º, XVII) não integram a base de cálculo da hora extraordinária noturna (adicional noturno). Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 07122935720218070000 DF 0712293-57.2021.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 19/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impetrante, Defensora Pública do Estado, pretende ver reintegrado na base de cálculo a gratificação natalina ou 13º salário em decorrência da substituição exercida, previstas no art. 106, IV e V, da Lei Complementar Estadual, como vinha sendo paga nos anos anteriores. 2. Não há falar em nulidade do acórdão por omissão em não apreciar a demanda sob o enfoque do art. 7º, VIII, da CF, considerando que a controvérsia foi fixada pela interpretação da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, c/c com as normas nacionais que regem o tema (Lei Complementar n. 80/1994), tendo fundamentação clara e suficiente. 3. As indenizações prevista no art. 106, IV e V, da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, são devidas apenas aos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul quando no exercício efetivo da atividade de substituição em Juizados Especiais e Tribunal do Juri, possuindo, assim, nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória. Em razão disso, as indenizações não compõem a remuneração da impetrante, não constituindo, portanto, parcela integrante do décimo terceiro salário. (v.g. RMS 40960/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013, dentre outros). 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no RMS: 40961 MS 2013/0035354-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2014)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 13º SALÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. O auxílio alimentação é verba indenizatória, e não deve sercomputada para cálculo do 13º salário.Segurança denegada.

(STJ - MS: 9444 DF 2003/0229315-7, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 12/05/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 28/06/2004 p. 185)

 

Destarte, a base de cálculo para pagamento do 13º salário e do abono de férias é a remuneração integral do servidor, assim entendido o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei, da qual não integram verbas indenizatórias. 

Assim, não merece reparo a sentença proferida pelo magistrado a quo.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Em razão do acima exposto, voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos e fundamentos.

 Majoro, nesta instância recursal, arbitro honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, a serem pagos pelo requerente, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.

 É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0801374-34.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FONTINELE DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025