TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802047-85.2019.8.18.0028
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Advogado(s) do reclamante: ASTROBALDO FERREIRA COSTA
APELADO: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO SOUZA, EDIELSO OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: JOSIVAN FEITOSA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO AJUIZADO EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FLORIANO. NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃO PÚBLICO INTEGRANTE DO MUNICÍPIO DE FLORIANO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NECESSÁRIO PARA O PROSSEGUMENTO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. VÍCIO INSANÁVEL QUE PREJUDICA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802047-85.2019.8.18.0028 Trata-se de Ação Judicial na qual os autores aduzem que foram aprovados em 1º e 2º lugar no concurso público feito pela Câmara Municipal de Floriano – PI, para o provimento de duas vagas destinadas ao cargo público de Vigia, mas nunca foram nomeados, o que caracteriza evidente violação aos seus direitos subjetivos à nomeação, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para determinar à CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANO, parte requerida, que nomeie, no prazo de 30 (trinta) dias, os autores LUIZ GONZAGA DE CARVALHO SOUZA e EDIELSO OLIVEIRA ROCHA para o cargo de vigia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor dos autores e caracterização do crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a prescrição da demanda e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Advogado do(a) REQUERENTE: ASTROBALDO FERREIRA COSTA - PI2193-A
APELADO: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO SOUZA, EDIELSO OLIVEIRA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JOSIVAN FEITOSA DO NASCIMENTO - PI15832-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Analisando detidamente os autos, verifico a existência de vício que obsta o prosseguimento do processo e impõe a necessidade de desconstituição da sentença, o que faço pelas razões que exponho a seguir. Trata-se o caso concreto de Ação Ordinária ajuizada por LUIZ GONZAGA DE CARVALHO SOUZA e EDIELSO OLIVEIRA ROCHA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI, visando a condenação desta última na obrigação de providenciar a nomeação dos autores para o cargo público de Vigia do órgão demandado, em virtude da aprovação regular em concurso público. No que concerne às partes no processo judicial, é cediço que somente poderão litigar em juízo aqueles que possuem capacidade processual para tanto, consistindo tal atribuição em um dos pressupostos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo. Nesta esteira, o Código de Processo Civil, no seu artigo 70, prevê que terá capacidade para estar em juízo toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos. Além disso, a legislação prevê que a incapacidade processual, caso não seja sanada, acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 70, §1º, I, do CPC. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada única e exclusivamente contra a Câmara Municipal de Floriano. Ocorre que a requerida não detém personalidade jurídica, já que a sua natureza é de órgão público integrante do Poder Legislativo do Município de Floriano, o que lhe impede de figurar em quaisquer dos polos da ação judicial, salvo a possibilidade excepcional de reconhecimento de personalidade judiciária da Câmara Municipal para a defesa em juízo de suas prerrogativas institucionais, nos termos da Súmula 525 do STJ, situação diversa da discutida no processo. Destarte, caberia ao Município de Floriano figurar no polo passivo da ação judicial, já que ele é quem possui personalidade jurídica própria e é o responsável por eventuais violações de direitos provocadas em razão da conduta de quaisquer dos seus órgãos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDA COBRANÇA DE MULTA DE TRÂNSITO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA STTRANS. ÓRGÃO PÚBLICO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO. APELO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se a promovida é parte legítima para compor o polo passivo da lide, bem ainda, se cabe sua condenação por danos morais além de repetição do indébito, em virtude de cobrança indevida de multa de trânsito. 2. A Superintendência de Trânsito e Transportes de Acopiara (STTRANS), que se qualificou como pessoa jurídica detentora do CNPJ nº 12.240.364/0001-28, conforme exposto na própria contestação, possui natureza jurídica de órgão público. 3. Assim, não tendo a STTRANS personalidade jurídica própria, portanto, desprovida de capacidade processual, não poderia figurar no polo passivo da presente lide. Efetivamente, conquanto os órgãos de trânsito sejam responsáveis pela aplicação de multas, cabe ao ente federado responder judicialmente pelos atos dos seus agentes. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, realmente, houve equívoco da autora ao ajuizar a ação, denotando-se, ainda, que ao se qualificar como pessoa jurídica e contestar o feito em nome próprio, a requerida induziu o julgador a erro e inquinou o processo de flagrante nulidade. Por outro lado, nos termos do que preconiza o artigo 76 c/c artigo 321, ambos do CPC/2015, verificada a incapacidade processual cumpria ao magistrado suspender o processo e determinar a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Processo anulado a partir do recebimento da inicial. Retorno à origem para intimação da promovente a fim de, querendo, emendar a inicial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00134638920148060029 Acopiara, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022). Ressalte-se que o Município em nenhum momento foi instado a integrar a lide, o que impede este juízo de qualquer aproveitamento dos atos processuais já praticados. Ademais, entendo que, embora a ausência da capacidade da requerida/recorrente de ser parte no processo afaste também a necessária legitimidade recursal para o conhecimento do seu recurso inominado, o vício processual supracitado fulmina de nulidade todo o processo, sendo imperiosa a necessidade do seu saneamento na origem para que o Município de Floriano integre regularmente à lide, já que ele será a entidade pública responsável pelas consequências jurídicas do resultado almejado na presente demanda, sob pena de frontal violação ao devido processo legal. Sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso e anulação da sentença, colho da jurisprudência os seguintes julgados: REEMBOLSO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA EM VALOR SUPERIOR PELA EMPREGADORA DO AUTOR. ILÍCITO QUE TEM POR PRESSUPOSTO O CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. Apelação. Reembolso de pensão alimentícia descontada pela empregadora em valor superior ao determinado. Desconto da pensão alimentícia que tem por pressuposto o contrato de trabalho ativo. Competência da Justiça do Trabalho para dirimir e julgar a causa. Remessa dos autos. Recurso não conhecido. Sentença anulada. (TJ-SP - Apelação Cível: 1032467-32.2021.8.26.0114 Campinas, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 25/04/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. RECORRENTE QUE SUSTENTA A LEGITIMIDADE DAS PARTES. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO, POR FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO FORMAL (ART. 1.010, III, DO CPC), UMA VEZ QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, RESTANDO VIOLADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ERROR IN PROCEDENDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. RECURSO NÃO CONHECIDO, MAS SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00616813620188190001 202200120213, Relator: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 14/07/2022, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/07/2022). Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o recurso inominado. Porém, desconstituo, de ofício, a sentença recorrida, em virtude da incapacidade de ser parte da Câmara Municipal de Vereadores de Floriano – PI, e determino que o juízo de origem providencie a regularização dos polos do processo para que seja possível o seu regular prosseguimento. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0802047-85.2019.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO - CAMARA MUNICIPAL
RéuLUIZ GONZAGA DE CARVALHO SOUZA
Publicação18/03/2025