Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0804235-77.2022.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DIRETO ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 1000 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804235-77.2022.8.18.0050 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804235-77.2022.8.18.0050

RECORRENTE: LUCILENE FERREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DIRETO ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 1000 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804235-77.2022.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: LUCILENE FERREIRA DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR - PI181-A

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que fora realizada inspeção na unidade consumidora n° 7253214, onde os prepostos da concessionária constataram desvio de energia no instrumento de medição elétrica e que após tal fato realizaram a troca do ramal. Que após o serviço prestado, a autora recebeu fatura no valor de R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais) a título de refaturamento de consumo. Alega que não cometeu nenhum ilícito e que portanto não reconhece como devida a multa imposta. Requer, ao final, que a declaração de inexistência do débito e condenação da demandada em indenização por danos morais.

Após instrução, sobreveio sentença em que o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, in verbis:

Pelo exposto, demonstrado que foi adotado o contido no art. 590 e seguintes da Resolução 1000/2021 da ANEEL quanto ao procedimento para o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e para a apuração da recuperação de receita, o pedido da parte autora de declaração de inexistência de débito deve ser julgado improcedente. Em relação ao pedido de danos morais, não merece guarida. Não há evidência do corte indevido de energia. Outrossim, a entrada de prepostos da requerida na unidade consumidora foi autorizada. O procedimento de inspeção não é, por si só, ilícito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, ora recorrente, alega da necessidade de reformar da decisão de primeiro grau. Por fim, requer a reformar in totum da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

In casu observa-se que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a recorrente afirma que, após a realização de inspeção em medidor de energia elétrica de imóvel de sua propriedade, imputado a ela um débito de R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de desvio aparente antes da medição, requerendo, assim, a desconstituição total do débito.

A recorrida, por sua vez, argumenta que regularidade dos procedimentos adotados, uma vez que observou a regulamentação pertinente na constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.

Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando desvio no ramal de entrada com circuito de potencial interrompido, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à recorrente.

Cabe destacar que após verificada a existência de irregularidade de medição, a recorrido adotou os procedimentos previstos na resolução 1000/2021 da ANEEL, portanto, não há que se falar em ilícito cometido.

Entretanto, a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

Para a caracterização do consumo irregular por irregularidade pressupõe uma conduta ilícita do consumidor, que exige a comprovação do elemento subjetivo. No presente caso não houve tal comprovação, sendo, portanto, impossível imputar a recorrente a culpa pela irregularidade do consumo.

Não sendo possível imputar o registro de consumo irregular ao consumidor, tem-se que a falha decorre de incorreção no faturamento, previsto no art. 323 da Resolução 1000 da ANEEL, e que não imputável ao usuário.

Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Portanto, não se pode imputar ao usuário de energia a responsabilização pela irregularidade de medição pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso equivaleria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.

Ademais, observo que não houve imputação à recorrente de ato ilícito, mas, sim, refaturamento de valores não pagos, decorrentes de deficiência no faturamento do consumo.

Assim, para que haja refaturamento correto, para não gerar enriquecimento ilícito da recorrida, deve-se observar o disposto no artigo 323 da resolução 1000. Portanto, sendo a incorreção no cálculo decorrente de deficiência de faturamento, deve a concessionária realizar o refaturamento dos valores não pagos, entretanto, limitado aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida para determinar que a recorrida providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 323, I, Resolução 1000 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, em razão da justiça gratuita ora deferida.

É como voto.



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0804235-77.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

LUCILENE FERREIRA DA COSTA

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

28/02/2025