TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800813-60.2023.8.18.0050
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO RAFAEL NETO
Advogado(s) do reclamado: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E LIBERAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Apelação Cível contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à devolução em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante apresentou o contrato assinado e comprovantes da liberação dos valores, defendendo a regularidade da contratação. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Há duas questões em discussão: A existência do contrato devidamente assinado e a comprovação da liberação dos valores contratados demonstram a regularidade do negócio jurídico, afastando a alegação de nulidade ou inexistência do contrato. A ausência de prova de fraude ou de qualquer vício no consentimento inviabiliza a rescisão do contrato, a repetição de indébito e a condenação por danos morais, conforme a Súmula 297 do STJ e precedentes do TJPI. Jurisprudência consolidada reconhece a validade de contratos bancários regulares, desde que comprovada a celebração e inexistindo elementos de ilicitude. Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação da existência de contrato bancário assinado e da liberação dos valores contratados afasta a declaração de inexistência do negócio jurídico. A ausência de prova de ato ilícito ou vício de consentimento inviabiliza a rescisão do contrato, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e
(ii) verificar a existência de ato ilícito apto a justificar a repetição de indébito e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800813-60.2023.8.18.0050 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico com indenização por danos materias e morais c/c repetição de indébito com tutela de urgência ajuizada por ANTONIO RAFAEL NETO, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, o banco apelante a apelante afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda. A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: ANTONIO RAFAEL NETO
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa o caso acerca do exame do empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que os referidos contratos foram juntados aos autos e fora devidamente assinados pela parte autora (ids. 20410005 e 20410007). Constato, ainda, que foram acostados os comprovantes das quantias liberadas em favor da parte autora (ids. 20410003 e 20410010). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Teresina, 12/02/2025
0800813-60.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIO RAFAEL NETO
Publicação13/02/2025