Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800482-55.2022.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU FRAUDE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de inexistência/nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Validar o contrato firmado e apurar eventual ato ilícito que justifique a nulidade ou indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contrato assinado e valores comprovadamente transferidos afastam inexistência/nulidade. 4. Ausência de prova de fraude ou irregularidade no negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contrato assinado e transferência comprovada afastam inexistência/nulidade e indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800482-55.2022.8.18.0069 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800482-55.2022.8.18.0069

APELANTE: DOMINGAS FEITOSA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU FRAUDE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de inexistência/nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Validar o contrato firmado e apurar eventual ato ilícito que justifique a nulidade ou indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Contrato assinado e valores comprovadamente transferidos afastam inexistência/nulidade.

4. Ausência de prova de fraude ou irregularidade no negócio jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: Contrato assinado e transferência comprovada afastam inexistência/nulidade e indenização.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação interposta por DOMINGAS FEITOSA BATISTA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., in verbis (id nº 18852642):

(...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.

CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

PRI e Cumpra-se.

A parte autora recorreu defendendo a ausência de comprovante de transferência (“TED”) do valor correspondente. Arguiu a ocorrência de dano material e imaterial, o que enseja cabimento de repetição em dobro dos descontos e a indenização por dano moral. Requer a reforma do julgado (id nº 18852644).

Contrarrazões foram apresentadas (id nº 18852649).

Num primeiro momento, o recurso foi recebido no duplo efeito por esta Relatoria (id nº 19599275).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há.

 

MÉRITO

Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia da Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada pela parte apelante, que não é pessoa analfabeta (id nº 18852631).

Da mesma forma, a instituição financeira juntou documento idôneo que comprova a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário (id nº 18852633). 

Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas no contrato são semelhantes àquela que consta nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus o apelante ao recebimento de qualquer indenização.

Aliás, destaque-se não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS.

Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.

Repise-se, nesse contexto, a assinatura aposta no instrumento contratual condiz com aquela presente no atestado de residência (id nº 18852631) apresentado quando da celebração da avença, bem como no documento pessoal (id nº 18852622) e na procuração (id nº 18852621) apresentados quando do ajuizamento da ação.

Em complemento, o comprovante de transferência do valor do empréstimo (id nº 18852633) conta com todos os dados indispensáveis para a identificação da transação bancária, cujo valor probatório não foi infirmado pela parte autora. 

Aliás, a parte apelante deixou de apresentar réplica e, a fortiori, não pediu perícia ou outra providência que pudesse demonstrar a inveracidade dos dados constantes nos documentos acostados pela instituição financeira.

Logo, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

  

Honorários advocatícios sucumbenciais

Por derradeiro, tendo em vista o desprovimento do recurso, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, e sopesando a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800482-55.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGAS FEITOSA BATISTA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/03/2025