Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801921-58.2023.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSÓRCIO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. GRUPO NÃO ENCERRADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801921-58.2023.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSÓRCIO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. GRUPO NÃO ENCERRADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801921-58.2023.8.18.0169

RECORRENTE: OTAVIO SILVA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: ALEX BOTELHO DE CARVALHO

RECORRIDO: BP ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter celebrado contrato de consórcio, em agosto de 2022, relativo à compra do imóvel. Sustenta ter adimplido com o valor de R$31.420,40 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta centavos) a título de proposta de participação no grupo de consórcio de n° 1002735, Grupo 4001, Cota 199. Alega que, em decorrência de dificuldades financeiras, optou por cancelar o contrato, ocasião em que relata ter sido negada a solicitação de restituição dos valores pagos sob a justificativa de que o montante investido apenas seria restituído ao final do grupo. Por esta razão, pleiteia: a restituição dos valores pagos; declaração de nulidade da cláusula penal por cancelamento do contrato, da cláusula que cobra o valor integral da taxa de administração e da cláusula que obriga aguardar o encerramento do grupo.

Em sede de contestação, a administradora Requerida alega: incompetência do Juizado Especial; ausência de irregularidade na contratação; descabimento do pleito de devolução do montante pago e legalidade da cobrança de taxa de permanência e da taxa de cancelamento do contrato.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Pois bem, é sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se, por um lado, a restituição das parcelas pagas por consorciado é medida que se impõe, para que não haja enriquecimento ilícito da administradora de consórcios, por outro, a devolução imediata causaria uma surpresa contábil ao grupo, que deve se recompor no sentido de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes ou até mesmo a extensão do prazo de contemplação (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). A corte superior ainda atenta para o argumento de que seria evidentemente desarrazoado que o consorciado que se desliga antes ostentasse posição mais vantajosa do que aquela assumida pelo que permanece vinculado, o qual pode somente ser contemplado ao término de seu grupo.

O STJ está coberto de razão.

Atualmente, os consórcios são regidos pela Lei nº 11.795/2008, a qual, entretanto, recebeu veto presidencial justamente sobre o art. 29, §§ 1º, 2º e 3º, o art. 30 e os incisos II e III do art. 31, que dispunha sobre a restituição das parcelas pagas pelos consorciados em caso de exclusão do grupo. Por essa razão, deve ser aplicado o tradicional posicionamento do STJ (ainda anterior à referida lei) segundo o qual devem ser respeitadas as disposições contratuais acertadas entre o consorciado e a administradora do consórcio, de modo que é legítimo que o consorciado aguarde o encerramento do grupo para requerer a devolução das contribuições a ele vertidas.

Noutras palavras, o que restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.119.300-RS (recurso repetitivo) foi que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Assim, o pleito autoral deve sucumbir tanto porque não é devido a restituição imediata como também não há qualquer eiva a ser reconhecido nos autos em telas, tanto porque o demandado comprovou a regular contratação (ID 47767549).

Ante o exposto, sem delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme prevê o art. 487, I, do NCPC.”


Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, aduz os mesmos pontos apresentados em sede de petição inicial.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801921-58.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

OTAVIO SILVA RIBEIRO

Réu

BP ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

20/03/2025