TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800666-43.2022.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE JOAO DE MACEDO ANDRADE, DANIEL OLIVEIRA ANDRADE, JARDEL OLIVEIRA ANDRADE, MARIA DO ROZARIO DE FATIMA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMORIAIS DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, na qual o exequente solicitou o cumprimento de sentença proferida nos autos do processo n° 0010612-54.2017.818.0024 que julgou procedente o pedido inicial para suspender imediatamente os descontos em seu benefício, bem como o pagamento de danos morais e devolução em dobro dos montantes descontados indevidamente. Após inércia do requerido, o(a) credor(a) requereu o bloqueio de contas e a penhora de valores, o qual foi deferido em decisão judicial.
Regularmente intimado, o banco apresentou impugnação à penhora alegando a pendência de julgamento de Reclamação interposta e a ausência de habilitação do espólio, diante do falecimento da parte autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Nos termos do Enunciado nº 121 do FONAJE, os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, e não no artigo 525, §1º, do CPC, isto é, o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Ocorre que, conforme se extrai da impugnação, tem-se que o embargante se limitou a deduzir a ausência de habilitação dos sucessores e o trâmite da reclamação nº 0758106-04.2021.8.18.0000.
Com relação à morte do credor, importa perceber que os respectivos herdeiros promoveram a regular sucessão processual, conforme denota a decisão homologatória da habilitação (ID 51421144).”
(...) “ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam improcedentes os embargos à execução, consolidam-se como devido o valor de R$ 13.844,00 (treze mil oitocentos e quarenta e quatro reais).
Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida (ID 35844266), isto é, R$ 13.844,00 (treze mil oitocentos e quarenta e quatro reais), com eventuais acréscimos legais, para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente, com os eventuais acréscimos legais, em favor da sucessora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA OLIVEIRA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude. Em se tratando de processo que retornou de turma recursal, expeça-se também, caso necessário, o alvará pertinente aos honorários sucumbenciais. Autorizo o estorno do valor excedente em benefício do devedor (ID 48232679), com eventuais acréscimos legais, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial.
Sem custas, nem honorários.”
Inconformado com a sentença, o banco, ora Recorrente, alegou em suas razões de recurso inominado: a necessidade de sobrestamento do feito e o excesso de execução, além de requerer a concessão do efeito suspensivo no atual recurso.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800666-43.2022.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE JOAO DE MACEDO ANDRADE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2025