Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800666-43.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMORIAIS DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800666-43.2022.8.18.0026 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800666-43.2022.8.18.0026

RECORRENTE: JOSE JOAO DE MACEDO ANDRADE, DANIEL OLIVEIRA ANDRADE, JARDEL OLIVEIRA ANDRADE, MARIA DO ROZARIO DE FATIMA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMORIAIS DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de demanda judicial, na qual o exequente solicitou o cumprimento de sentença proferida nos autos do processo n° 0010612-54.2017.818.0024 que julgou procedente o pedido inicial para suspender imediatamente os descontos em seu benefício, bem como o pagamento de danos morais e devolução em dobro dos montantes descontados indevidamente. Após inércia do requerido, o(a) credor(a) requereu o bloqueio de contas e a penhora de valores, o qual foi deferido em decisão judicial.

Regularmente intimado, o banco apresentou impugnação à penhora alegando a pendência de julgamento de Reclamação interposta e  a ausência de habilitação do espólio, diante do falecimento da parte autora.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: 

“Nos termos do Enunciado nº 121 do FONAJE, os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, e não no artigo 525, §1º, do CPC, isto é, o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

Ocorre que, conforme se extrai da impugnação, tem-se que o embargante se limitou a deduzir a ausência de habilitação dos sucessores e o trâmite da reclamação nº 0758106-04.2021.8.18.0000.

Com relação à morte do credor, importa perceber que os respectivos herdeiros promoveram a regular sucessão processual, conforme denota a decisão homologatória da habilitação (ID 51421144).”

(...) “ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam improcedentes os embargos à execução, consolidam-se como devido o valor de R$ 13.844,00 (treze mil oitocentos e quarenta e quatro reais).

Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida (ID 35844266), isto é, R$ 13.844,00 (treze mil oitocentos e quarenta e quatro reais), com eventuais acréscimos legais, para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente, com os eventuais acréscimos legais, em favor da sucessora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA OLIVEIRA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude. Em se tratando de processo que retornou de turma recursal, expeça-se também, caso necessário, o alvará pertinente aos honorários sucumbenciais. Autorizo o estorno do valor excedente em benefício do devedor (ID 48232679), com eventuais acréscimos legais, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial. 

Sem custas, nem honorários.”

Inconformado com a sentença, o banco, ora Recorrente, alegou em suas razões de recurso inominado: a necessidade de sobrestamento do feito e o excesso de execução, além de requerer a concessão do efeito suspensivo no atual recurso.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto,  NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. 

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 


 



 

Detalhes

Processo

0800666-43.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE JOAO DE MACEDO ANDRADE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2025