Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801693-31.2018.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Neusa Maria Ferreira. A sentença determinou a ligação de unidade consumidora no prazo de 30 dias, sob pena de multa, e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público pela concessionária; e (ii) determinar a ocorrência de dano moral e a validade de sua condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 8.987/1995, que exigem sua prestação de forma contínua, eficiente e adequada (art. 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/1995). 4. A ausência de fornecimento de energia elétrica por período superior a cinco anos, sem justificativa válida, configura evidente falha na prestação do serviço público, violando os direitos do consumidor e os prazos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010. 5. Nos termos do CDC, o dano moral é presumido (in re ipsa) em situações de falha grave na prestação de serviços essenciais, como a ausência prolongada de fornecimento de energia elétrica, que afeta a dignidade do consumidor. 6. A alegação da apelante, de que a responsabilidade pelo padrão de entrada seria da consumidora, não afasta sua obrigação de prestar o serviço de forma adequada e contínua, tampouco justifica o descumprimento do dever de fornecer energia elétrica, configurando omissão grave. 7. Precedente jurisprudencial confirma a ocorrência de dano moral em casos de interrupção ou ausência injustificada do fornecimento de energia elétrica, reconhecendo a obrigação de reparação pelos prejuízos imateriais causados ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência prolongada de fornecimento de energia elétrica por período superior a cinco anos, sem justificativa válida, configura falha na prestação do serviço público essencial, nos termos do CDC e da Lei nº 8.987/1995. 10. O dano moral decorrente da falha na prestação de serviço público essencial é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo específico ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VII, e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 25; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800601-58.2018.8.18.0068, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14/04/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801693-31.2018.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801693-31.2018.8.18.0049

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: NEUSA MARIA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS, MOACIR CESAR PENA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Neusa Maria Ferreira. A sentença determinou a ligação de unidade consumidora no prazo de 30 dias, sob pena de multa, e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público pela concessionária; e (ii) determinar a ocorrência de dano moral e a validade de sua condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 8.987/1995, que exigem sua prestação de forma contínua, eficiente e adequada (art. 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/1995).

4. A ausência de fornecimento de energia elétrica por período superior a cinco anos, sem justificativa válida, configura evidente falha na prestação do serviço público, violando os direitos do consumidor e os prazos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010.

5. Nos termos do CDC, o dano moral é presumido (in re ipsa) em situações de falha grave na prestação de serviços essenciais, como a ausência prolongada de fornecimento de energia elétrica, que afeta a dignidade do consumidor.

6. A alegação da apelante, de que a responsabilidade pelo padrão de entrada seria da consumidora, não afasta sua obrigação de prestar o serviço de forma adequada e contínua, tampouco justifica o descumprimento do dever de fornecer energia elétrica, configurando omissão grave.

7. Precedente jurisprudencial confirma a ocorrência de dano moral em casos de interrupção ou ausência injustificada do fornecimento de energia elétrica, reconhecendo a obrigação de reparação pelos prejuízos imateriais causados ao consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:

9. A ausência prolongada de fornecimento de energia elétrica por período superior a cinco anos, sem justificativa válida, configura falha na prestação do serviço público essencial, nos termos do CDC e da Lei nº 8.987/1995.

10. O dano moral decorrente da falha na prestação de serviço público essencial é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo específico ao consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VII, e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 25; Resolução ANEEL nº 414/2010.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800601-58.2018.8.18.0068, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14/04/2023.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NEUSA MARIA FERREIRA.

Em sentença (ID 18505237), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. 

Quanto ao pedido de obrigação de fazer, antecipo os efeitos da tutela, independentemente do trânsito em julgado, determinando que a parte demandada proceda à ligação da unidade consumidora do requerente à rede elétrica, no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecendo o serviço de energia elétrica na respectiva residência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado até R$ 5.000 (cinco mil reais) em favor da requerente.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, condeno a demandada a indenizar o demandante no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%.

Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.

Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, Súmula 326 do E. STJ, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art.1026 §2° do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID 18505239), a apelante aduz que a parte autora teve suspenso o fornecimento de energia, buscando evitar danos à própria parte autora e terceiros que poderiam sofrer algum tipo de acidente, em razão da ausência de perícia técnica. Sustenta que a resolução 1000/2021 da ANEEL é clara em endereçar que a responsabilidade pela instalação do padrão de entrada, adequadamente, é do consumidor. Alega a inexistência de dano moral. Requer o provimento do recurso, a fim de que se determine a reforma da sentença, retirando-se os danos morais arbitrados. 

Sem contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

 VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. MÉRITO

Versa o caso acerca de suposta interrupção na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e responsabilidade civil da concessionária de energia.

Importante ressaltar que o serviço público de fornecimento de energia elétrica encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Ainda, tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destacam-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

Inclusive, no presente caso é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC.

Em suas razões,  a concessionária de energia elétrica afirma, em síntese, que agiu em conformidade com a Resolução da ANEEL e que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem o dano e sua extensão, devendo ser excluídos os danos morais.

Entretanto, ficou comprovada a ausência de fornecimento de energia elétrica à parte demandante por período superior a cinco anos, mesmo após solicitação formalizada em 2018. Tal situação excede amplamente os prazos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, configurando falha na prestação do serviço. A parte demandada, ora apelante, além de não cumprir os prazos normativos, não apresentou justificativa plausível ou específica para o atraso, limitando-se a argumentos genéricos incapazes de afastar sua responsabilidade.

Conforme o CDC, o fornecimento de serviços essenciais deve ser adequado, eficiente e contínuo, conforme disposto no art. 22. A violação desse direito caracteriza dano moral in re ipsa, em que a lesão ao patrimônio imaterial é presumida pelas próprias circunstâncias do caso.

A ausência prolongada de energia elétrica, sem justificativa válida, acarreta inegável prejuízo à dignidade do consumidor, configurando a obrigação de reparar os danos causados. Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800601-58.2018.8.18.0068CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO (S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRAAPELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E M E N T A CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO APENAS APÓS DILARGADO PRAZO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. Interrupção do fornecimento de energia elétrica por 70 (setenta) horas; II. Ausência de notificação prévia à consumidora, tampouco justificativa para a demora no restabelecimento. III. Circunstância que denota falha na prestação de serviços pela apelada. IV. Danos morais configurados. V. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJ-PI - Apelação Cível: 0800601-58.2018.8.18.0068, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Diante do exposto, não se vislumbra qualquer fundamento apto a reformar a decisão de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.

É o quanto basta.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada.

Mantenho os honorários sucumbenciais da origem, eis que já fixados em grau máximo.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801693-31.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

NEUSA MARIA FERREIRA

Publicação

10/03/2025