TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0803690-57.2024.8.18.0140
RECORRENTE: TONY LITIERE DE SOUSA SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA PRONÚNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESPRONUNCIAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA DO JÚRI.PEDIDO INCIDENTAL DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PERMANECEM OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM SUA MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso em sentido estrito em que se sustenta preliminarmente a nulidade do auto de reconhecimento fotográfico. No mérito requer a despronúncia do requerente e subsidiariamente a desconsideração das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade do auto de reconhecimento fotográfico; (ii) analisar a possibilidade de despronúncia do requerente; (iii) decote de qualificadoras e (iv) incidentalmente a possibilidade de revogação da prisão preventiva mantida em sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Verificou-se que ao longo da investigação policial não foi realizado qualquer procedimento alusivo ao reconhecimento do suposto autor do delito em comento, via de consequência, inexiste procedimento de reconhecimento fotográfico para avaliação quanto à legalidade ou não do ato.
2. Apesar do requerente ter exercitado o seu direito ao silêncio, verifica-se a partir dos elementos constantes dos autos, colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, ser possível constatar a presença da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado.
3. O standard exigido para a pronúncia é menos rigoroso do aquele para a condenação, visto que se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria delitiva do recorrente. Com isso, após detida análise da sentença impugnada, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.
4.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que, segundo o depoimento do ofendido, o réu procurou se valer do elemento surpresa na primeira tentativa de disparo, enquanto a vítima ainda estava de costas.
5. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado, por ora, não se verifica manifesta ilegalidade que autorize o relaxamento da prisão cautelar.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
__________
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVIII, "d"; art. 74, §1º e 413 do Código de Processo Penal; art. art. 121, § 2º, inciso I e IV do CP.
Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020;REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016 .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por TONY LITIERE DE SOUSA SILVA contra a sentença de Id.20865101, proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que pronunciou a recorrente pela prática do crime homicídio qualificado tipificado nos art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal contra a vítima CARLOS CÉSAR DA SILVA.
Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (Id.20865104), requereu: a) Reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico do recorrente realizado durante o depoimento no inquérito (ID 51921457 e 51921458), com o seu consequente desentranhamento dos autos principais, com fundamento nos art. 5º, LVI, da Constituição Federal e nos arts. 157 e 226 do Código de Processo Penal, com o consequente desentranhamento das mídias respectivas; b) Despronunciar o recorrente pelo crime de homicídio, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, já que da análise dos autos não restou demonstrada a existência de indícios suficientes acerca da autoria ou participação do recorrente no delito em questão; c) Em caso de não acolhimento da tese anterior e decisão pela manutenção da pronúncia do recorrente, que a faça desconsiderando as qualificadoras dos incisos I e IV, do § 2º,do art. 121 do Código Penal Brasileiro por não haver elementos suficientes a sustentarem o envio de tais elementares qualificadoras ao plenário do júri; d) Relaxar a prisão preventiva do recorrente em virtude do excesso de prazo ou, subsidiariamente, determinar sua revogação em razão da ausência de fundamentação idônea para sua manutenção, bem como pela ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id.20865112).
Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id.20865110), pugnou pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id.21498726).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II - PRELIMINAR
A) DO PEDIDO DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
Em suas razões, a defesa do acusado alega preliminarmente que “o reconhecimento fotográfico, feito de maneira irregular através de uma foto mostrada no celular da polícia, compromete a validade da prova, uma vez que não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. A ausência dessas formalidades não apenas compromete a legalidade do procedimento, como também afeta diretamente o direito do recorrente a um julgamento justo.”
Compulsando os elementos que compõem o Inquérito Policial, verificou-se que ao longo da investigação policial não foi realizado qualquer procedimento alusivo ao reconhecimento do suposto autor do delito em comento, via de consequência, inexiste procedimento de reconhecimento fotográfico para avaliação quanto à legalidade ou não do ato, razão pela qual tal pleito não merece acolhimento.
III - MÉRITO
DA IMPRONÚNCIA DO ACUSADO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o requerente pleiteia a sua despronúncia, alegando em síntese a ausência de indícios suficientes de autoria e participação nos termos do art. 414 do CPP.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) (GRIFO NOSSO)
Portanto, compreende-se que, apesar de não serem exigidas provas cabais da autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise do presente caso .
Na espécie, verifica-se a suposta ocorrência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas oculares, do Laudo de Exame Cadavérico da vítima constante no Id.20865020, fl. 42/48, Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta, Relatório Final ao Id. 20865022, fls. 2/12, Auto de Exibição e Apreensão (Id.20865021, fl.40), além do auto de coleta de informações do aparelho de celular pertencente à Sra. Marilene Oliveira de Sousa, mãe do acusado.
Nessa perspectiva, considerando que a vítima teve como causa de sua morte choque hipovolêmico hemorrágico provocado por instrumento de ação perfurocortante, bem como a forma de execução do delito, restou supostamente demonstrado que o ora requerente agiu com a vontade livre e consciente de tirar a vida da vítima.
Ademais, pelo depoimento das testemunhas que são consistentes e diretos ao afirmarem que o requerente estava presente no local do crime e foi a última pessoa a estar com a vítima, além de relatarem que a motivação do crime foi esclarecida como uma represália devido ao suposto envolvimento da vítima na morte do irmão do requerente. Vejamos:
A testemunha CARMEM CÉLIA MARIA DA SILVA em seu depoimento prestado em Juízo, declarou que esteve com a vítima momentos antes dela ser assassinada; eles tinham lanchado juntos depois de terem tirado as bandeirinhas da rua de uma festa que havia acontecido na comunidade; que quando saiu, a vítima tinha ficado assistindo a missa, e assim que a depoente chegou em casa, seu irmão ligou informando da morte da vítima; que não presenciou o fato nem sabe quem foi o autor do fato, mas a vítima lhe disse que tinha ouvido falar que os filhos de Marilene tinham sido soltos e que iam matar as pessoas que estavam bebendo com Isacky; que a depoente disse para a vítima ter cuidado porque ela bebia com muita gente, mas a vítima disse que não fazia mal para ninguém não.
A testemunha CLAUDETE MARIA DA SILVA declarou que não presenciou o fato; que a vítima não teve envolvimento na morte de Isacky, mas que o motivo da morte da vítima foi o suposto envolvimento da vítima na morte de Isacky; que a vítima dizia que não ia sair do bairro porque sabia que não tinha envolvimento, estava tranquila; que no dia do fato estava em casa e a irmã da depoente ligou para ela dizendo que a vítima tinha sido esfaqueada, mas não disse que ela já tinha morrido; que chegando no local viu que a vítima já tinha morrido; que o pessoal tem medo do acusado, que no local que a vítima morreu era uma pracinha e as pessoas já não ficam mais; que não sabe se antes da morte da vítima as pessoas tinham medo do acusado; que a última pessoa que teve contato com a vítima foi Evangelista, que chegou a conversar com ele, disse que estava junto com a vítima, que chamaram Vanja para dentro d’agua e Vanja chamou a vítima, e depois só soube da notícia que a vítima tinha morrido; que soube que foi o acusado que tinha desferido as facadas no irmão da depoente, soube depois.
A testemunha EVANGELISTA DA SILVA declarou que estava usando drogas com a vítima, fumaram 2 cigarros, quando acabou, ficaram conversando e bebendo corote, que estava na caixa d’água, era por volta das 19h30; que estavam em frente a igreja e estava tendo missa; que foram para dentro da caixa d’água, quando o acusado chegou caminhando e chamou a vítima para uma conversa, como tinha acabado de usar a droga, o depoente saiu do local, ficando no local o acusado e a vítima; que do momento em que saiu demorou de 20 a 25min até saber da morte da vítima; que quando saiu foi para o bar do seu Zé, na quadra seguinte, onde tem um barzinho que vende arrumadinho, espetinho e cerveja; que passaram umas pessoas e falaram que tinham acabado de matar a vítima; que a vítima nunca relatou que estava sofrendo ameaças do acusado, mas que sabiam de um boato que iam “represar contra ela” e que o depoente saiu do local porque achava que ia acontecer o fato.
Cumpre salientar que apesar do requerente ter exercitado o seu direito ao silêncio, verifica-se a partir dos elementos constantes dos autos, colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, ser possível constatar a presença da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado.
Em verdade, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado de primeiro grau, o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Embora a defesa alegue estado de incerteza quanto à atuação do recorrente e ofereça uma versão distinta da apresentada pelo órgão ministerial, deve incidir o entendimento de que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como se subtrair do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.
Corroborando esse entendimento é válido ressaltar alguns julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)
Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Convém, aliás, registrar, que, na atualidade, a Sexta Turma do colendo STJ, firmada no julgamento do REsp 2.091.674/DF, finalizado em 26.09.2023, baniu de seu léxico o uso do termo "in dubio pro societate", decidindo que, ao invés desse surrado princípio, o que existe é que a sentença de pronúncia tem standards próprios, não se confundindo com os necessários para uma sentença condenatória.
Portanto, nota-se que o standard exigido para a pronúncia é menos rigoroso do aquele para a condenação, visto que se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria delitiva do recorrente. Com isso, após detida análise da sentença impugnada, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.
Assim, não merece acolhimento o pleito da defesa.
A defesa do recorrente pretende o decote das qualificadoras.
O pleito não merece acolhimento.
No presente caso, o recorrente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, inciso I e IV do Código Penal.
Pois bem. O recorrente alega que a motivação por vingança, não encontra respaldo probatório e que não há não há demonstração concreta que o pronunciado tenha agido de maneira a impossibilitar a defesa da vítima de forma deliberada e premeditada. Pelas provas constantes nos autos, em destaque, os depoimentos colhidos em sede judicial, como já relatado, há fortes indícios de que o crime foi motivado por suspeitas infundadas sobre o envolvimento da vítima, no assassinato do irmão do acusado e de que o acusado dissimulou a sua intenção quando convidou a vítima para uma conversa. Isso, ao meu entender, deve ser levado ao Conselho de Sentença para que se aprecie as qualificadoras de motivo torpe e o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Não cabendo, portanto, afastá-la, visto que não estão divorciadas do contexto fático-probatório descrito nos autos. Como bem pontuado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente podem ser afastadas tais qualificadoras em decisão de pronúncia se forem dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, o que não é o caso em questão (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Dessa maneira, mantenho as qualificadoras, conforme decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de origem, uma vez que estão presentes os requisitos legais e tal decisão encontra-se devidamente fundamentada no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
Com isso, finalizando a 1º Fase do Rito do Tribunal do Júri. Cabendo ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa nos moldes da Carta Magna, analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do recorrente no momento das condutas narradas na denúncia.
DO PEDIDO INCIDENTAL
Em relação ao pedido incidental de relaxamento da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, sua revogação, tendo em vista a alegação de excesso de prazo, a exposição de argumentos e a documentação juntada não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito à revogação da manutenção da prisão preventiva .
Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado, por ora, não se verifica manifesta ilegalidade que autorize o relaxamento da prisão cautelar.
Conforme trechos da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acostada aos autos Id.20865101, percebe-se que a custódia cautelar do requerente mostra-se suficientemente fundamentada e com todos os requisitos da prisão preventiva, não havendo, portanto, como revogar a prisão preventiva do requerente. Vejamos :
O acusado se encontra segregado preventivamente e de conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos, se encontram presentes os requisitos e pressupostos legais autorizadores da manutenção da sua segregação cautelar. A materialidade do homicídio está comprovada nos autos e existem indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria. O modus operandi, em tese, empregado no cometimento do delito demonstra a ousadia, o destemor do acusado e revela a sua periculosidade ao meio social. Além disso, o acusado reitera na atividade delitiva, conforme comprova a certidão de antecedentes constante nos autos no ID 51950791, inclusive, já foi condenado pelo crime de roubo, o que leva a crer que em liberdade não medirá esforços a desestabilizar a ordem pública, o que desaconselha a substituição da prisão por outras medidas diversas do encarceramento.
Não obstante a gravidade da conduta que lhe foi imputada, o magistrado consignou ainda a possibilidade de reiteração delitiva.Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Assim, é necessária a manutenção da segregação cautelar do requerente como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração criminosa.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 10/02/2025
0803690-57.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorTONY LITIERE DE SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025